Manual do Simples Nacional

ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Equipe Portal de Contabilidade

A Lei Complementar 123/2006 instituiu o novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Este novo estatuto substitui, integralmente, a partir de 01.07.2007, as normas do Simples Federal (Lei 9.317/1996) - vigente desde 1996 - e do anterior Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei 9.841/1999), estabelecendo regras para tratamento diferenciado à micro e pequenas empresas, especialmente no que se refere: 

1. À apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da união, dos Estados, do distrito federal e dos municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias. 

2. Ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias. 

3. Ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE


Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

 

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00;

 

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.

 

VEDAÇÕES

 

Determinadas atividades ou formas societárias estão vedadas ao enquadramento no estatuto - dentre essas vedações, destacam-se:

 

1) pessoas jurídicas constituídas como cooperativas (exceto as de consumo);

2) empresas cujo capital participe outra pessoa jurídica;

3) pessoas jurídicas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite R$ 2.400.000,00.

SIMPLES NACIONAL

Além de regras de tratamento diferenciado para as pequenas empresas, o estatuto traz novo tratamento tributário simplificado, também conhecido como Simples Nacional ou Super Simples.

 

O Simples Nacional estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.

 

Tal regime substitui, a partir de 01.07.2007, o Simples Federal (Lei 9.317/1996), que ficou revogado a partir daquela data. 

 

RECOLHIMENTO ÚNICO

 

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, INSS, ICMS, ISS.

 

Entretanto, em alguns desses tributos há exceções, pois o recolhimento será realizado de forma distinta, conforme a atividade.

 

INSCRIÇÃO

 

Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo Simples Federal (Lei 9.317/1996), salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta pelo novo regime do Simples Nacional.

 

REGULAMENTAÇÃO

 

Há vários pontos que do novo Estatuto que estão sendo regulamentados progressivamente. Portanto, recomendamos atenção para as normas sucessivas que serão editadas. Recomendamos acompanhar as referidas regulamentações através do link www.normaslegais.com.br.


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