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CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI PARA RESSARCIMENTO DO VALOR DO PIS E COFINS

 

A Lei 9.363/1996 concedeu à empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais crédito presumido do IPI, como ressarcimento do PIS e COFINS incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. 

 

DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO

 

Fará jus ao crédito presumido a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais.

 

O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive:

 

I – a produto industrializado sujeito a alíquota zero;


II – nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.

 

BASE DE CÁLCULO

 

A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos no mercado interno, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.

 

O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo. 

A Lei 10.276/2001 estabelece procedimento alternativo à Lei 9.363/96 para fins de determinação do crédito presumido do IPI, para ressarcimento do PIS e COFINS pelo exportador, permitindo a inclusão na base de cálculo, além dos materiais, do valor da prestação de serviços de industrialização, energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo (art. 1 – parágrafo 1, I e II).  

NÃO APLICAÇÃO DO CRÉDITO ÀS EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL

Observe-se que, a partir de 01.12.2002, por força do art. 6 da Lei 10.637/2002, o direito ao ressarcimento da contribuição para o PIS não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do lucro real e sujeita ás regras de não cumulatividade (art. 2 e 3 da  Lei 10.637/2002). Porém, para a COFINS, o direito ao crédito permaneceu até 31.01.2004.

 

E, a partir de 01.02.2004, para as empresas tributadas pelo lucro real, sujeitas às regras de não cumulatividade do PIS e da COFINS, não se aplicará mais o cálculo do crédito presumido (art. 14, da Lei 10.833/2003). 


Para maiores detalhamentos, acesse o tópico IPI – Crédito Presumido como Ressarcimento do PIS e da COFINS para o Exportador no Guia Tributário Online.


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