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ICMS NA AQUISIÇÃO DO IMOBILIZADO

 

Com a Lei Complementar 102/2000, a partir de 01.01.2001 os créditos decorrentes de entrada de ativo imobilizado poderão ser apropriados à razão de 1/48 por mês.

 

A contabilização do referido crédito a apropriar deve ser feito em conta do ativo (impostos a recuperar) e a crédito de imobilizado, já que o ICMS recuperável é considerado como redutor do custo de aquisição.

 

Exemplo:

 

D - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Ativo Circulante)

D - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Realizável a Longo Prazo)

C – Máquinas e Equipamentos (Imobilizado)

 

D - ICMS a Recolher (Passivo Circulante)

C - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Ativo Circulante) 

 

RECUPERAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO

 

No caso da alienação do ativo que gerou o crédito do ICMS, o valor do crédito do ICMS anulado volta a compor o custo do ativo imobilizado, ou alternativamente, a empresa poderá lançar o valor do crédito não aproveitado como uma despesa no resultado.

 

Também pode ocorrer que, por força o inciso II § 5 do art. 20 da Lei Complementar 87/96 (incluído pela Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000), em cada período de apuração do imposto, não se admite o creditamento de parcela, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

 

Nesta hipótese, a parcela não aproveitada no mês deverá ser contabilizada como despesa.

 

Exemplo:

 

D – ICMS não recuperável (Conta de Resultado)

D - ICMS a Recolher (Passivo Circulante)

C - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Ativo Circulante)

 

Para maiores detalhamentos, acesse o tópico ICMS NA AQUISIÇÃO DO IMOBILIZADO, no Guia Contábil On Line.

 

Conheça também algumas obras atualizáveis relacionadas ao ICMS:

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