RESERVAS DE CAPITAL
As reservas de capital são constituídas com valores recebidos pela empresa e que não transitam pelo resultado, por não se referirem à entrega de bens ou serviços pela empresa.
As reservas de capital constituem-se grupo de contas integrantes do Patrimônio Líquido.
COMPOSIÇÃO
De acordo com o parágrafo 1º do artigo 182 da Lei nº 6.404/76, serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a)
Reserva de Correção Monetária do Capital Realizado;
b) Reserva de Ágio na Emissão de Ações;
c) Reserva de Alienação de Partes Beneficiárias;
d) Reserva de Alienação de Bônus de Subscrição;
e) Reserva de Prêmio na Emissão de Debêntures; (excluída desde 01.01.2008, por
força da
Lei 11.638/2007)
f) Reserva de Doações e Subvenções para Investimento; (excluída desde
01.01.2008, por força da
Lei 11.638/2007)
g) Reserva de Incentivo Fiscal.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL REALIZADO
Na sistemática de correção monetária de balanço, que vigorou até 31.12.1995, todas as contas do Patrimônio Líquido são corrigidas monetariamente, e essa correção é acrescida aos saldos das próprias contas, com exceção da correção monetária do capital realizado que deve ser registrada em conta à parte daquela que registra o capital social.
RESERVAS DE INCENTIVOS FISCAIS
Além das reservas previstas na legislação societária, a legislação fiscal admite a formação de reservas de incentivos fiscais.
DESTINAÇÃO DAS RESERVAS DE CAPITAL
De acordo com o artigo 200 da Lei das S/A, as reservas de capital somente podem ser utilizadas para:
a) absorver prejuízos, quando estes ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros, exceto no caso da existência de lucros acumulados e de reservas de lucros, quando os prejuízos serão absorvidos primeiramente por essas contas;
b) resgate, reembolso ou compra de ações;
c) resgate de partes beneficiárias;
d) incorporação ao capital social;
e) pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada.
Para maiores detalhamentos, acesse o tópico RESERVAS DE CAPITAL, no Guia Contábil On Line.
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