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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.201 DE 27.11.2009

D.O.U.: 03.12.2009

Aprova a NBC PA 01 - Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade é membro associado da IFAC - Federação Internacional de Contadores;

CONSIDERANDO a Política de Tradução e Reprodução de Normas, emitida pela IFAC em dezembro de 2008;

CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do serviço ao interesse público, recomenda que seus membros e associados realizem a tradução das suas normas internacionais e demais publicações;

CONSIDERANDO que mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicações, o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cessão de direitos firmado, outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar a tradução, publicação e distribuição das normas internacionais impressas e em formato eletrônico, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC PA 01 - "Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes", elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISQC 1.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.

Ata CFC nº 931
 

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

 

NBC PA 01 - CONTROLE DE QUALIDADE PARA FIRMAS (PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS) DE AUDITORES INDEPENDENTES

Introdução

Alcance

1. Esta Norma trata das responsabilidades do auditor (pessoa jurídica ou pessoa física, doravante referido como firma) por seu sistema de controle de qualidade para auditorias e revisões de demonstrações contábeis, assim como outros trabalhos de asseguração e serviços correlatos. Esta Norma deve ser lida juntamente com as exigências éticas relevantes.

2. O Conselho Federal de Contabilidade aborda em outras normas e orientações a responsabilidade do pessoal da firma em relação a procedimentos de controle de qualidade para tipos específicos de trabalho. A NBC TA 220 - Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis, por exemplo, trata dos procedimentos de controle de qualidade de auditoria de demonstrações contábeis.

3. O sistema de controle de qualidade é composto por políticas desenhadas para alcançar o objetivo especificado no item 11 e procedimentos necessários para implementar e monitorar o cumprimento dessas políticas.

Autoridade

4. Esta Norma se aplica a todas as firmas (pessoas jurídicas e pessoas físicas) com relação a auditorias e revisões de demonstrações contábeis, outros trabalhos de asseguração e serviços correlatos. A natureza e extensão das políticas e procedimentos desenvolvidos por firma individual para cumprir com esta Norma dependem de diversos fatores, como o porte e as características operacionais da firma, e se ela faz parte de uma rede.

5. Esta Norma contém o objetivo da firma, e requisitos estabelecidos para permitir que a firma alcance esse objetivo. Além disso, ela contém orientações relacionadas na forma de aplicação e outros materiais explicativos, conforme discutido adicionalmente no item 8, assim como material introdutório que fornece contexto relevante para o devido entendimento da Norma e definições.

6. O objetivo apresenta o contexto em que os requisitos desta são determinados, e tem a finalidade de ajudar a firma a:

- entender o que precisa ser atingido; e

- decidir se algo mais precisa ser feito para alcançar o objetivo.

7. Os requisitos desta Norma estão expressos utilizando-se a palavra "deve".

8. Quando necessário, a aplicação e outros materiais explicativos fornecem explicações adicionais dos requisitos e orientações para sua execução e, especificamente, podem:

- explicar mais precisamente o que um requisito significa ou pretende cobrir;

- incluir exemplos de políticas e procedimentos que podem ser apropriados nas circunstâncias.

Embora essas orientações por si só não imponham um requisito, elas são relevantes para a correta aplicação dos requisitos. A aplicação e outros materiais explicativos podem, também, fornecer informações básicas sobre assuntos tratados nesta Norma. Quando apropriado, são incluídas considerações adicionais específicas de firmas de auditoria do setor público ou firmas menores na aplicação e em outros materiais explicativos. Essas considerações adicionais ajudam na aplicação dos requisitos desta Norma. Contudo, elas não limitam ou reduzem a responsabilidade da firma de aplicar e cumprir os requisitos desta Norma.

9. Esta Norma inclui, sob o título "Definições", a descrição dos significados atribuídos a certos termos para fins desta Norma. As definições são fornecidas para ajudar na aplicação e interpretação consistentes desta Norma, e não pretendem anular as definições estabelecidas para outros fins, seja em termos legais, regulatórios ou de outra natureza.

Data de vigência

10. É necessário que sejam estabelecidos sistemas de controle de qualidade em conformidade com esta Norma para a data de 1º. de janeiro de 2010.

Objetivo

11. O objetivo da firma é estabelecer e manter um sistema de controle de qualidade para obter segurança razoável que:

(a) a firma e seu pessoal cumprem as normas técnicas e as exigências regulatórias e legais aplicáveis; e

(b) os relatórios sobre demonstrações contábeis e demais relatórios emitidos pela firma e pelos sócios encarregados do trabalho são apropriados nas circunstâncias.

Definições

12. Nesta Norma, os termos a seguir possuem os significados a eles atribuídos:

Data do relatório é a data selecionada pelo auditor independente para datar o seu relatório.

Documentação do trabalho é o registro do trabalho executado, dos resultados obtidos e das conclusões obtidas pelo auditor independente (são usados muitas vezes termos como "papéis de trabalho").

Sócio encarregado do trabalho é o sócio ou outra pessoa na firma responsável pelo trabalho e sua execução, e pelo relatório que é emitido em nome da firma. Quando necessário, é quem tem a autoridade apropriada conferida pelo Sistema CFC/CRC e quando requerido pelo regulador. Os termos sócio encarregado do trabalho, sócio e firma devem ser lidos como os equivalentes aplicados para o setor público.

Revisão do controle de qualidade do trabalho é o processo projetado para fornecer uma avaliação objetiva, na data, ou antes, da data do relatório, dos julgamentos relevantes feitos pela equipe do trabalho e das conclusões obtidas ao elaborar o relatório. O processo de revisão do controle de qualidade do trabalho é elaborado para auditoria de demonstrações contábeis de companhias abertas e os outros trabalhos, se houver, para os quais a firma determinou a necessidade de revisão do controle de qualidade do trabalho.

Revisor de controle de qualidade do trabalho é o sócio, ou outro profissional da firma, uma pessoa externa adequadamente qualificada, ou uma equipe composta por essas pessoas, nenhuma delas fazendo parte da equipe de trabalho, com experiência e autoridade suficientes e apropriadas para avaliar objetivamente os julgamentos relevantes feitos pela equipe de trabalho e as conclusões obtidas para elaboração do relatório.

Equipe de trabalho são os sócios e o quadro técnico envolvidos no trabalho e quaisquer pessoas contratadas pela firma ou uma firma da mesma rede para executar procedimentos do trabalho. Isso exclui especialistas externos contratados pela firma ou por firma da mesma rede.

Firma é um único profissional ou sociedade de pessoas que atuam como auditor independente.

Inspeção em relação a trabalhos concluídos são procedimentos projetados para fornecer evidências do cumprimento das políticas e procedimentos de controle de qualidade da firma pelas equipes de trabalho.

Companhia aberta é a entidade que tem ações, cotas ou outros títulos cotados ou registrados em bolsa de valores ou negociados de acordo com os regulamentos de bolsa de valores reconhecida ou outro órgão equivalente.

Monitoramento é o processo que consiste na contínua consideração e avaliação do sistema de controle de qualidade da firma, incluindo a inspeção periódica de uma seleção de trabalhos concluídos, projetados para fornecer à firma segurança razoável de que seu sistema de controle de qualidade está operando de maneira efetiva.

Firma da mesma rede é a firma ou entidade que é parte da mesma rede daquela responsável pela auditoria, revisão de informação contábil histórica, pelo outro serviço de asseguração ou pelo serviço correlato.

Rede é uma estrutura maior que:

(a) tem por objetivo a cooperação; e

(b) tem claramente por objetivo: a divisão comum dos lucros ou custos, ou sócios em comum, controle ou administração em comum, políticas e procedimentos de controle de qualidade em comum, estratégia de negócios comum, uso de marca comercial comum ou parte significativa dos recursos profissionais.

Sócio é qualquer pessoa com autoridade para comprometer a firma à execução de serviços profissionais.

Pessoal são sócios e o quadro técnico.

Norma técnica é a norma de trabalho de auditoria, de revisão, de outros serviços de asseguração ou serviços correlatos.

Segurança razoável no contexto desta Norma é um nível alto, mas não absoluto, de segurança.

Exigências éticas relevantes são exigências éticas às quais estão sujeitos a equipe de trabalho e o revisor do controle de qualidade do trabalho, que normalmente compreendem o Código de Ética Profissional do Contabilista bem como outros aspectos previstos em NBC PAs.

Quadro técnico são profissionais, exceto sócios, incluindo quaisquer especialistas empregado da firma.

Pessoa externa qualificada é uma pessoa de fora da firma com competência e habilidades que poderia atuar como sócio encarregado do trabalho, por exemplo, um sócio de outra firma ou um empregado (com experiência apropriada) de outra firma de auditoria, cujos membros podem realizar auditorias e revisões de informações contábeis históricas ou outros serviços de asseguração e serviços correlatos.

Requisitos Aplicação e cumprimento de exigências relevantes

13. O pessoal da firma responsável por estabelecer e manter o sistema de controle de qualidade da firma deve entender o texto completo desta Norma, incluindo sua aplicação e outros materiais explicativos, para aplicar seus requisitos adequadamente.

14. A firma deve cumprir todos os requisitos desta Norma a menos que, nas circunstâncias da firma, o requisito não seja relevante para os serviços fornecidos em relação a auditorias e revisões de demonstrações contábeis e outros serviços de asseguração e serviços correlatos (ver item A1).

15. Os requisitos são projetados para permitir que a firma alcance o objetivo estabelecido nesta Norma. Portanto, espera-se que a correta aplicação destes requisitos forneça uma base suficiente para alcançar o objetivo. Entretanto, considerando que as circunstâncias podem ter grande variação e todas essas circunstâncias não podem ser previstas, a firma deve verificar se há determinados assuntos ou situações que requerem que a firma estabeleça políticas e procedimentos além daqueles exigidos por esta Norma para alcançar o objetivo estabelecido.

Elementos do sistema de controle de qualidade

16. A firma deve estabelecer e manter um sistema de controle de qualidade que inclua políticas e procedimentos que tratam dos seguintes elementos:

(a) responsabilidades da liderança pela qualidade na firma;

(b) exigências éticas relevantes;

(c) aceitação e continuidade do relacionamento com clientes e de trabalhos específicos;

(d) recursos humanos;

(e) execução do trabalho;

(f) monitoramento.

17. A firma deve documentar suas políticas e procedimentos e comunicá-las ao pessoal da firma (ver itens A2 e A3).

Responsabilidade da liderança pela qualidade na firma

18. A firma deve estabelecer políticas e procedimentos para promover uma cultura interna que reconheça que a qualidade é essencial na execução dos trabalhos. Essas políticas e procedimentos devem requerer que o presidente da firma (sócio-gerente ou equivalente) ou, se apropriado, a diretoria executiva da firma (ou equivalente), assuma a responsabilidade final pelo sistema de controle de qualidade da firma (ver itens A4 e A5).

19. A firma deve estabelecer políticas e procedimentos de modo que qualquer pessoa a quem o presidente ou a diretoria executiva atribui a responsabilidade operacional pelo sistema de controle de qualidade tenha experiência e capacidade suficiente e apropriada e autoridade necessária, para assumir essa responsabilidade (ver item A6).

Exigências éticas relevantes

20. A firma deve estabelecer políticas e procedimentos para fornecer segurança razoável de que a firma e seu pessoal cumprem as exigências éticas relevantes (ver itens A7 a A10).

Independência

21. A firma deve estabelecer políticas e procedimentos para fornecer segurança razoável de que a firma, seu pessoal e, quando aplicável, outras pessoas sujeitas a requisitos de independência (incluindo pessoal de firma da mesma rede) mantêm a independência requerida por exigências éticas relevantes. Essas políticas e procedimentos devem permitir à firma:

(a) comunicar seus requisitos de independência a seu pessoal e, quando aplicável, às outras pessoas sujeitas a elas; e

(b) identificar e avaliar circunstâncias e relações que criam ameaças à independência, e tomar as medidas apropriadas para eliminá-las ou reduzi-las a um nível aceitável, mediante a aplicação de salvaguardas ou, se considerado apropriado, retirar-se do trabalho, quando esta retirada é permitida por lei ou regulamentação (ver item A10).

22. Essas políticas e procedimentos devem requerer que:

(a) os sócios encarregados do trabalho forneçam à firma informações relevantes sobre trabalhos de clientes, incluindo o alcance dos serviços, para permitir à firma avaliar o impacto geral, se houver, sobre os requisitos de independência;

(b) o pessoal notifique prontamente a firma sobre as circunstâncias e relações que criam uma ameaça à independência para que possam ser tomadas as medidas apropriadas; e

(c) as informações relevantes sejam compiladas e comunicadas ao pessoal apropriado, de modo que:

(i) a firma e seu pessoal possam rapidamente determinar se elas satisfazem os requisitos de independência;

(ii) a firma possa manter e atualizar seus registros referentes à independência; e

(iii) a firma possa tomar as medidas apropriadas em relação às ameaças identificadas à independência que não estão em um nível aceitável (ver item A10).

23. A firma deve estabelecer políticas e procedimentos para fornecer segurança razoável de que é notificada sobre violações dos requisitos de independência, e permitir que tome as medidas apropriadas para resolver essas situações. As políticas e procedimentos devem incluir exigências para:

(a) o pessoal notificar prontamente a firma sobre violações de independência de que tomou conhecimento;

(b) a firma comunicar prontamente as violações identificadas dessas políticas e procedimentos para:

(i) o sócio encarregado do trabalho que, juntamente com a firma, precisa endereçar a violação; e

(ii) outro pessoal na firma e, quando apropriado, na rede, e para as pessoas sujeitas aos requisitos de independência que precisam tomar as medidas apropriadas; e

(c) a firma ser prontamente comunicada, se necessário, pelo sócio encarregado do trabalho e pelas outras pessoas mencionadas no subitem (b)(ii) sobre as medidas tomadas para resolver o assunto, de modo que a firma possa determinar se deve tomar alguma medida adicional (ver item A10).

24. Pelo menos uma vez por ano, a firma deve obter confirmação por escrito do cumprimento de suas políticas e procedimentos sobre independência de todo o pessoal da firma, que precisa ser independente por exigências éticas relevantes (ver itens A10 e A11).

25. A firma deve estabelecer políticas e procedimentos para:

(a) especificar critérios para determinar a necessidade de salvaguardas para reduzir a ameaça de familiaridade a um nível aceitável ao usar o mesmo pessoal sênior em trabalho de asseguração por um período de tempo prolongado; e

(b) requerer o rodízio do sócio encarregado do trabalho e das pessoas responsáveis pela revisão do controle de qualidade do trabalho, e, quando aplicável, de outras pessoas sujeitas a exigências de rodízio, após o período de 5 anos (ver itens A10, A12 a A17).

Aceitação e continuidade do relacionamento com clientes e de trabalhos específicos

26. A firma deve estabelecer políticas e procedimentos para a aceitação e continuidade do relacionamento com clientes e de trabalhos específicos, projetados para fornecer à firma segurança razoável de que aceitará ou continuará esses relacionamentos e trabalhos, apenas nos casos em que a firma:

(a) é competente para executar o trabalho e possui habilidades, incluindo tempo e recursos, para isso (ver itens A18, A23);

(b) consegue cumprir as exigências éticas relevantes; e

(c) considerou a integridade do cliente, e não tem informações que a levariam a concluir que o cliente não é íntegro (ver itens A19, A20, A23).

27. Essas políticas e procedimentos devem requerer que:

(a) a firma obtenha as informações que considerar necessárias nas circunstâncias, antes de aceitar um trabalho com um novo cliente, quando decidir sobre a continuação de trabalho existente e quando considerar a aceitação de um novo trabalho com um cliente existente (ver itens A21, A23);

(b) no caso de ser identificado um potencial conflito de interesses na aceitação de um trabalho de um cliente novo ou existente, a firma deve determinar se é apropriado aceitá-lo;

(c) no caso de terem sido identificados problemas e a firma decidir aceitar ou continuar o relacionamento com o cliente ou um trabalho específico, a firma deve documentar como esses problemas foram resolvidos.

28. A firma deve estabelecer políticas e procedimentos para a continuidade de um trabalho e do relacionamento com o cliente, contemplando as circunstâncias em que a firma obtém informações que a teriam levado a declinar do trabalho se essas informações estivessem disponíveis antes. Essas políticas e procedimentos devem incluir as seguintes considerações:

(a) as responsabilidades profissionais e legais que se aplicam às circunstâncias, incluindo se há uma exigência para que a firma se reporte à pessoa ou às pessoas que fizeram a indicação ou, em alguns casos, às autoridades reguladoras; e

(b) a possibilidade de se retirar do trabalho ou de ambos, trabalho e relacionamento com o cliente (ver itens A22 e A23).

Recursos humanos

29. A firma deve estabelecer políticas e procedimentos para fornecer segurança razoável de que ela possui pessoal suficiente com competência, habilidade e compromisso com os princípios éticos necessários para:

(a) executar trabalhos de acordo com normas técnicas e exigências regulatórias e legais aplicáveis; e

(b) permitir à firma ou aos sócios encarregados do trabalho emitir relatório de auditoria ou outros tipos de relatórios apropriados nas circunstâncias (ver itens A24 a A29).

Designação de equipe de trabalho

30. A firma deve atribuir a responsabilidade de cada trabalho a um sócio e estabelecer políticas e procedimentos requerendo que:

(a) a identidade e o papel do sócio encarregado do trabalho sejam comunicados aos membros chave da administração do cliente e aos responsáveis pela governança;

(b) o sócio encarregado do trabalho tenha a devida competência, habilidade e autoridade para desempenhar o papel; e

(c) as responsabilidades do sócio encarregado do trabalho sejam claramente definidas e a ele comunicadas (ver item A30).

31. A firma também deve estabelecer políticas e procedimentos para designar pessoal apropriado com a competência e habilidades necessárias para:

(a) executar trabalhos de acordo com normas técnicas e exigências regulatórias e legais aplicáveis; e

(b) permitir à firma e aos sócios encarregados dos trabalhos emitirem relatórios de auditoria e outros tipos de relatórios apropriados nas circunstâncias (ver item A31).

Execução do trabalho

32. A firma deve estabelecer políticas e procedimentos para fornecer segurança razoável de que os trabalhos são executados de acordo com normas técnicas e exigências regulatórias e legais aplicáveis, e que a firma e o sócio encarregado do trabalho emite relatórios de auditoria ou outros relatórios apropriados nas circunstâncias. Essas políticas e procedimentos devem incluir:

(a) assuntos relevantes para promover consistência na qualidade da execução dos trabalhos (ver itens A32 e A33);

(b) responsabilidades pela supervisão (ver item A34); e

(c) responsabilidades pela revisão (ver item A35).

33. As políticas e procedimentos da firma sobre responsabilidade pela revisão devem ser determinados com base no fato de que o trabalho dos membros menos experientes da equipe é revisado por membros da equipe mais experientes.

Consulta

34. A firma deve estabelecer políticas e procedimentos para fornecer segurança razoável de que:

(a) é feita uma consulta apropriada no caso de assuntos difíceis ou controversos;

(b) há recursos disponíveis suficientes para permitir que uma consulta apropriada seja feita;

(c) a natureza e o alcance dessas consultas e as conclusões resultantes são documentadas e acordadas pela pessoa que faz a consulta e pela pessoa consultada; e

(d) as conclusões resultantes das consultas são implementadas (ver itens A36 a A40).

Revisão de controle de qualidade do trabalho

35. A firma deve estabelecer políticas e procedimentos que requeiram, para determinados trabalhos, a revisão de controle de qualidade do trabalho que forneça uma avaliação objetiva dos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e as conclusões obtidas para elaboração do relatório de auditoria ou de outros relatórios. Essas políticas e procedimentos devem:

(a) requerer a revisão do controle de qualidade do trabalho para todas as auditorias de demonstrações contábeis de companhias abertas;

(b) especificar critérios a serem usados para avaliar todas as outras auditorias e revisões de informações contábeis históricas e outros serviços de asseguração e serviços correlatos para determinar se deve ser feita a revisão do controle de qualidade do trabalho (ver item A41); e

(c) requerer a revisão do controle de qualidade para todos os trabalhos, se for o caso, que preenchem os critérios estabelecidos de acordo com a alínea (b).

36. A firma deve estabelecer políticas e procedimentos especificando a natureza, época e extensão da revisão de controle de qualidade do trabalho. Essas políticas e procedimentos devem requerer que a data do relatório do trabalho não seja anterior a conclusão da revisão do controle de qualidade do trabalho (ver itens A42 e A43).

37. A firma deve estabelecer políticas e procedimentos para requerer que a revisão de controle de qualidade do trabalho inclua:

(a) discussão de assuntos significativos com o sócio encarregado do trabalho;

(b) revisão das demonstrações contábeis ou outras informações sobre objeto e o relatório proposto;

(c) revisão da documentação do trabalho selecionada relativa a julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das conclusões obtidas; e

(d) avaliação das conclusões obtidas para elaboração do relatório e consideração se esse relatório proposto é apropriado (ver item A44).

38. Para auditoria de demonstrações contábeis de companhias abertas, a firma deve estabelecer políticas e procedimentos para requerer a revisão de controle de qualidade do trabalho para incluir, também, as seguintes considerações:

(a) a avaliação da independência da firma pela equipe de trabalho em relação ao trabalho específico;

(b) se foi feita consulta apropriada sobre assuntos que envolvem diferenças de opinião ou outros assuntos difíceis ou controversos, e as conclusões resultantes dessas consultas; e

(c) se a documentação selecionada para revisão reflete o trabalho realizado em relação aos julgamentos significativos feitos e suporta as conclusões obtidas (ver itens A45 e A46).

Critérios para a elegibilidade do revisor de controle de qualidade do trabalho

39. A firma deve estabelecer políticas e procedimentos para tratar da indicação de revisor do controle de qualidade do trabalho e estabelecer sua elegibilidade considerando:

(a) as qualificações técnicas exigidas para desempenhar o papel, incluindo a experiência e autoridade necessária (ver item A47); e

(b) até que nível o revisor de controle de qualidade do trabalho pode ser consultado sobre o trabalho sem comprometer a sua objetividade (ver item A48).

40. A firma deve estabelecer políticas e procedimentos para manter a objetividade do revisor de controle de qualidade do trabalho (ver itens A49 a A51).

41. As políticas e procedimentos da firma devem determinar a substituição do revisor de controle de qualidade do trabalho quando a capacidade do revisor de realizar uma revisão objetiva estiver prejudicada.

Documentação da revisão de controle de qualidade do trabalho

42. A firma deve estabelecer políticas e procedimentos sobre a documentação da revisão de controle de qualidade do trabalho, requerendo que a documentação indique se:

(a) os procedimentos requeridos pelas políticas da firma sobre revisão de controle de qualidade do trabalho foram adotados;

(b) a revisão de controle de qualidade do trabalho foi concluída na data ou antes da data do relatório ou do relatório; e

(c) o revisor não tomou conhecimento de assuntos não resolvidos que poderiam levá-lo a acreditar que os julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e as conclusões obtidas não eram apropriados.

Diferença de opinião

43. A firma deve estabelecer políticas e procedimentos para tratar e resolver diferenças de opinião dentro da equipe de trabalho, com as pessoas consultadas e, quando aplicável, entre o sócio encarregado do trabalho e o revisor de controle de qualidade do trabalho (ver itens A52 e A53).

44. Essas políticas e procedimentos devem requerer que:

(a) as conclusões obtidas sejam documentadas e implementadas; e

(b) o relatório não seja datado até o assunto ser resolvido.

Documentação do trabalho

Conclusão da montagem dos arquivos finais do trabalho

45. A firma deve estabelecer políticas e procedimentos para que as equipes de trabalho completem a montagem dos arquivos finais do trabalho no momento oportuno, depois da finalização dos relatórios do trabalho (ver itens A54 e A55).

Confidencialidade, custódia, integridade, acessibilidade e recuperabilidade da documentação do trabalho.

46. A firma deve estabelecer políticas e procedimentos para manter a confidencialidade, custódia segura, integridade, acessibilidade e recuperabilidade da documentação dos trabalhos (ver itens A56 a A59).

Retenção da documentação do trabalho

47. A firma deve estabelecer políticas e procedimentos para a retenção e arquivamento da documentação do trabalho por um período suficiente para satisfazer as necessidades da firma ou conforme requerido por lei ou regulamento (ver itens A60 a A63).

Monitoramento

Monitoramento das políticas e procedimentos de controle de qualidade da firma

48. A firma deve estabelecer um processo de monitoramento para fornecer segurança razoável de que as políticas e os procedimentos relacionados com o sistema de controle de qualidade são relevantes, adequados e estão operando de maneira efetiva. Esse processo deve:

(a) incluir a contínua consideração e avaliação do sistema de controle de qualidade da firma, incluindo, de modo cíclico, a inspeção de, pelo menos, um trabalho concluído para cada sócio encarregado de trabalho;

(b) requerer que a responsabilidade pelo processo de monitoramento seja atribuída a um ou mais sócios, ou a outras pessoas com experiência e autoridade suficientes e apropriadas na firma para assumir essa responsabilidade; e

(c) requerer que as pessoas que executam o trabalho ou a revisão do controle de qualidade do trabalho não estejam envolvidas na inspeção desses trabalhos (ver itens A64 a A68).

Avaliação, comunicação e correção de deficiência identificada

49. A firma deve avaliar o efeito das deficiências observadas em decorrência do processo de monitoramento e determinar se elas são:

(a) casos que não necessariamente indicam que o sistema de controle de qualidade da firma é insuficiente para fornecer segurança razoável de que a firma cumpre as normas técnicas e as exigências regulatórias e legais aplicáveis, e que os relatórios emitidos pela firma ou pelos sócios encarregados dos trabalhos são apropriados nas circunstâncias; ou

(b) deficiências sistêmicas, repetitivas ou significativas, que requerem uma medida corretiva imediata.

50. A firma deve comunicar aos sócios encarregados e a outras pessoas consideradas necessárias, as deficiências observadas em decorrência do processo de monitoramento e as recomendações para a medida corretiva apropriada (ver item A69).

51. As recomendações para que sejam tomadas medidas apropriadas em relação às deficiências observadas devem incluir uma ou mais das seguintes recomendações:

(a) aplicação de medida corretiva apropriada em relação a um trabalho individual ou a um membro da equipe;

(b) comunicação das constatações aos responsáveis pelo treinamento e desenvolvimento profissional;

(c) alterações nas políticas e procedimentos de controle de qualidade; e

(d) medida disciplinar contra aqueles que deixaram de cumprir as políticas e procedimentos da firma, especialmente os reincidentes.

52. A firma deve estabelecer políticas e procedimentos para tratar dos casos onde os resultados dos procedimentos de monitoramento indicam que um relatório possa ser inadequado ou que foram omitidos procedimentos durante a execução do trabalho. Essas políticas e procedimentos devem requerer que a firma determine qual ação adicional é apropriada para o cumprimento das normas técnicas e das exigências regulatórias e legais relevantes e considere a necessidade de obter assessoria legal.

53. A firma deve comunicar, pelo menos uma vez por ano, os resultados do monitoramento de seu sistema de controle de qualidade aos sócios encarregados dos trabalhos e outras pessoas apropriadas na firma, incluindo o presidente ou, se apropriado, a diretoria executiva da firma. Essa comunicação deve ser suficiente para permitir que a firma e essas pessoas adotem prontamente as ações apropriadas, quando necessário, de acordo com suas funções e responsabilidades definidas. As informações comunicadas devem incluir o seguinte:

(a) uma descrição dos procedimentos de monitoramento realizados;

(b) as conclusões obtidas dos procedimentos de monitoramento;

(c) quando relevante, uma descrição das deficiências sistêmicas, repetitivas ou outras deficiências significativas e das medidas tomadas para resolver ou corrigir essas deficiências.

54. Algumas firmas operam como parte de uma rede e, para fins de consistência, podem implementar alguns de seus procedimentos de monitoramento no contexto dessa rede. Quando as firmas da rede operam segundo políticas e procedimentos comuns, projetados para cumprir esta Norma, e essas firmas confiam nesse sistema de monitoramento, as políticas e procedimentos da firma devem requerer que:

(a) a rede comunique, pelo menos uma vez por ano, o alcance, a extensão e os resultados gerais do processo de monitoramento às pessoas apropriadas das firmas da rede; e

(b) a rede comunique, prontamente, quaisquer deficiências identificadas no sistema de controle de qualidade às pessoas apropriadas na firma ou nas firmas da mesma rede, para que sejam tomadas as medidas necessárias, de modo que os sócios encarregados do trabalho das firmas da mesma rede possam confiar nos resultados do processo de monitoramento implementados na rede, a menos que as firmas ou a rede aconselhem de outra forma.

Reclamações e alegações

55. A firma deve estabelecer políticas e procedimentos projetados para fornecer segurança razoável de que a firma trate de maneira apropriada as:

(a) reclamações e alegações de que o trabalho realizado pela firma não está de acordo com as normas técnicas e exigências regulatórias e legais aplicáveis; e

(b) alegações de não cumprimento do sistema de controle de qualidade da firma.

Como parte desse processo, a firma deve estabelecer canais claramente definidos para que o pessoal da firma manifeste quaisquer preocupações sem medo de represálias (ver item A70).

56. Se, durante as investigações das reclamações e alegações, forem identificadas deficiências no desenho ou na operação das políticas e procedimentos de controle de qualidade da firma ou o não cumprimento do sistema de controle de qualidade da firma por uma ou mais pessoas, a firma deve tomar as ações apropriadas conforme especificadas no item 51 (ver também itens A71 e A72).

Documentação do sistema de controle de qualidade

57. A firma deve estabelecer políticas e procedimentos requerendo documentação apropriada para fornecer evidência da operação de cada elemento de seu sistema de controle de qualidade (ver itens A73 a A75).

58. A firma deve estabelecer políticas e procedimentos que requeiram a retenção da documentação por um período suficiente, para permitir que as pessoas que realizam os procedimentos de monitoramento avaliem o cumprimento do sistema de controle de qualidade pela firma, ou por um período mais longo se exigido por lei ou regulamento.

59. A firma deve estabelecer políticas e procedimentos que requeiram a documentação das reclamações e alegações e as respectivas respostas.

CONTADORA MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente


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