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RESOLUÇÃO CFC Nº
678/90 DE 24 DE JULHO DE 1990
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APROVA NORMAS SOBRE
PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
PARA REVISÕES LIMITADAS DAS INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS À
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o item 17 do inciso III, das Normas e Procedimentos de Auditoria, elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Contadores e aprovadas pelo CFC através da Resolução nº 321/72(*), alude os Procedimentos de Auditoria aplicáveis em áreas e situações específicas, deixando em aberto sua disciplina normativa;
CONSIDERANDO que as informações trimestrais (ITR) das companhias abertas são importantes para aprimorar os dados postos à disposição dos usuários;
CONSIDERANDO que a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, através da Instrução
CVM nº 118, de 07 de maio de 1990, prevê a obrigatoriedade das informações
trimestrais (ITR) serem objeto de revisão limitada pelos auditores
independentes e que deverão ser efetuadas segundo Comunicado Técnico
do IBRACON;
CONSIDERANDO que o IBRACON emitiu o Comunicado Técnico CT/IBRACON/ nº 02/90, em 23 de julho de 1990, que prevê os procedimentos de Auditoria a serem adotados pelos auditores independentes para revisão de forma limitada e que tal metodologia é adequada ao exame das informações trimestrais (ITR);
CONSIDERANDO que convém integrar competências, de modo a lograr nível de regência de autoridade máxima e, com isso, enriquecer sua autoridade normativa sobre a área,
RESOLVE:
Art. 1º - São aprovadas as anexas normas que constituem o Comunicado Técnico CT/IBRACON/
nº 02/90 do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, de
23 de julho de 1990.
Art. 2º - Revoga a Resolução CFC 672/90, de 10 de maio de 1990.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1990.
Ivan Carlos Gatti – Presidente
(*) Revogada pela Resolução CFC nº 700/91
COMUNICADO TÉCNICO CT/IBRACON/Nº 02/90
REVISÃO ESPECIAL DAS INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS (ITR)
DAS COMPANHIAS ABERTAS
INTRODUÇÃO
1.
De acordo com as vigentes normas da Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), as companhias abertas devem colocar à
disposição do mercado, nos prazos definidos, informações trimestrais (ITR) que
busquem, através de um quadro numérico simplificado e de um relatório da
administração, demonstrar o comportamento das receitas, custos, despesas e
lucratividade do período.
Integram o conjunto das ITR o balanço e a demonstração do resultado do
trimestre e o acumulado do exercício, bem como o relatório de desempenho e
outras informações que a companhia entenda relevantes, apresentadas
comparativamente em moeda constante.
2. A partir do 1º trimestre de 1990, conforme Instrução nº 118 da CVM, de 07 de maio de 1990, as ITR devem ser objeto de revisão por auditores independentes, consoante metodologia definida pelo Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, em conjunto com o Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Com relação à revisão especial das ITR que incluíram o mês de março de 1990, devido às considerações específicas que foram necessárias relativamente aos efeitos do Plano Brasil Novo na situação financeira e nas operações das companhias, o IBRACON emitiu o Comunicado Técnico CT/IBRACON/ Nº 01/90, de 09 de maio de 1990, definindo o nível mínimo de procedimentos a serem adotados nessa revisão e o conteúdo do relatório correspondente. Referido Comunicado Técnico foi aprovado pelo CFC em 10 de maio de 1990 (Resolução CFC nº 673/90).
3. O presente Comunicado Técnico tem o objetivo de orientar os associados do IBRACON e a comunidade quanto ao objetivo, natureza e extensão dos procedimentos a serem adotados pelo auditor independente na revisão especial das ITR dos trimestres subseqüentes àquele que incluir o mês de março de 1990, e ao conteúdo do relatório correspondente.
Objetivo da Revisão especial das ITR
4.
A revisão especial das ITR consiste na realização dos procedimentos mínimos
descritos neste Comunicado Técnico com o objetivo final de
habilitar o auditor a declarar que ele não tomou conhecimento de qualquer
modificação relevante que deva ser feita nas ITR
para que as mesmas estejam de acordo com os Princípios de Contabilidade que
fundamentam as demonstrações
financeiras em moeda de poder aquisitivo constante, aplicados de forma
condizente com as normas expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários especificamente aplicáveis à
elaboração das informações trimestrais.Para tanto, na
execução dos seus trabalhos, o auditor deve:
a. Observar se os princípios contábeis adotados para a elaboração das demonstrações financeiras base para as ITR estão de
acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceitos.
b. Observar se os princípios contábeis adotados para a elaboração das ITR
estão de acordo com os princípios de contabilidade que fundamentam as demonstrações financeiras em moeda de poder aquisitivo
constante,aplicados de
forma condizente com as normas expedidas pela CVM.
c. Observar se as divulgações feitas nas ITR são adequadas e
condizentes com as normas especificas expedidas pela CVM.
5. O objetivo final desta revisão especial difere do objetivo final de
uma auditoria completa das demonstrações financeiras executada de acordo com
as normas de auditoria geralmente aceitas,que é o de expressar uma
opi-
nião se as demonstrações financeiras, no seu
conjunto,refletem adequadamente e de acordo com os
Princípios de Contabilidade geralmente aceitos, a posição
financeira, o resultado das operações e as origens e aplicações de
recursos do período auditado.
6. A diferença decorre basicamente do maior ou menor grau de segurança
que o auditor pode prover aos usuários das demonstrações financeiras de que as
mesmas estão livres de erros significativos. O grau de segurança que o
auditor pode prover depende exclusivamente da natureza,época
e extensão dos procedimentos adotados em cada circunstância.
7. O auditor, ao expressar uma opinião sem ressalvas sobre as demonstrações
financeiras auditadas, provê, aos usuários das
mesmas, um alto grau de segurança de que as informações financeiras
auditadas estão adequadamente
apresentadas nessas demonstrações, livres de erros significativos. Para
habilitá-lo a expressar essa opinião, o auditor deve
executar diversos procedimentos de auditoria visando
se satisfazer quanto à adequação de cada um
dos componentes relevantes das demonstrações financeiras
auditadas. A natureza, época e extensão dos
procedimentos de auditoria a serem adotados são de
inteira responsabilidade do auditor.
8. Em uma auditoria, entretanto, não é praticável ao auditor obter
absoluta segurança de que as informações financeiras
auditadas estão livres de quaisquer erros. Os
principais fatores restritivos são:
(a) a auditoria é feita com base em testes;
(b) o uso de julgamentos subjetivos na determinação das estimativas
contábeis, tais como: provisões para perdas,vida
útil econômica dos bens do imobilizado, etc.;
(c) o relativo grau de segurança que o próprio sistema de controle
interno da companhia provê na detecção de erros; e
(d) a natureza persuasiva das evidências disponíveis ao auditor para suas
conclusões.
9. Na revisão especial, ao invés de expressar uma "opinião", o auditor
declara que, baseados nos procedimentos mínimos pré-estabelecidos, ele não tem
conhecimento de qualquer modificação relevante que deva ser feita nas
informações financeiras revisadas para que as mesmas estejam adequadamente
apresentadas de acordo com as bases descritas. Dessa forma, o grau de
segurança que o auditor pode prover aos usuários
das demonstrações financeiras
revisadas é menor que aquele decorrente de uma auditoria.
10. Diferentemente da auditoria, onde o próprio auditor define, sob sua
inteira responsabilidade, a natureza, época e extensão dos procedimentos de
auditoria a serem adotados, na revisão especial das ITR, os procedimentos mínimos a serem adotados estão preestabelecidos em função do objetivo
restrito acima descrito. Dessa forma, o grau de
segurança que o auditor pode prover está diretamente relacionado e limitado
por esses procedimentos e que são baseados substancialmente em indagações e discussões com a
administração da companhia quanto aos critérios
contábeis adotados,os aspectos
financeiros/operacionais e a observância das normas da CVM para
elaboração das ITR e divulgação dos fatos relevantes, sem envolver procedimentos de
auditoria que objetivem a comprovação dos saldos das transações e dos
registros contábeis.
11. Os seguintes são exemplos de procedimentos básicos de
auditoria, cuja execução não está contemplada na revisão especial das ITR:
observação das contagens físicas dos estoques; comprovação da existência
física e da propriedade dos ativos financeiros; obtenção de
confirmações de saldos de direitos e obrigações com
clientes, fornecedores, instituições financeiras e outros devedores e credores
relevantes; testes de comprovação de uma amostra das transações realizadas durante o exercício
e obtenção de confirmações de assessores legais
quanto à existência de contingências passivas ou ativas.
Procedimentos mínimos de Revisão Especial
12. Os procedimentos mínimos abaixo relacionados presumem que o
auditor, nas auditorias anteriores, tenha adquirido
conhecimentos adequados sobre as operações da companhia, a qualidade dos
procedimentos de controle interno e contábil e os princípios contábeis aplicáveis à elaboração das demonstrações
financeiras da companhia. Nas situações de uma primeira revisão na
companhia, o auditor deverá adotar procedimentos adicionais para adquirir esses conhecimentos.O Anexo II do Comunicado
Técnico/CT/IBRACON/Nº 03/1989, de 19 de junho de 1989, contém orientação quanto
aos procedimentos adicionais aplicáveis nestas
circunstâncias.
13. Os procedimentos apresentados a seguir não devem ser considerados como um
programa de trabalho completo, mas representam procedimentos mínimos
necessários para realização da revisão especial
das ITR, face aos objetivos anteriormente descritos. Entretanto, o auditor deve julgar a necessidade de
adaptar esses procedimentos às circunstâncias específicas de cada
companhia.
14. Os procedimentos a serem normalmente aplicados, inclusive na revisão
das ITR de controladas e coligadas relevantes, quando for aplicável,
são:
a. Indagar dos administradores e funcionários da companhia sobre a
existência e natureza das alterações mais
significativas no sistema de controle interno e contábil e nos procedimentos e
critérios contábeis que possam ter tido efeitos relevantes na elaboração das ITR.
b. Revisar os critérios adotados para a elaboração das demonstrações
financeiras em moeda constante, confrontando as
informações básicas com os registros contábeis.
c. Comparar os saldos das demonstrações sob revisão com os das últimas
demonstrações financeiras revisadas/auditadas e
analisar aqueles que tiveram variação ou
comportamento extraordinário.
d. Revisar os cálculos da equivalência
patrimonial, observando a uniformidade de critérios
contábeis entre a investidora e controladas/coligadas.
Se for o caso, obter relatório de outros auditores independentes
responsáveis pela revisão especial das demonstrações
financeiras das controladas/coligadas.
e. Revisar as bases para apuração dos estoques e os critérios para sua
avaliação e concluir quanto à sua adequação aos Princípios de Contabilidade
geralmente aceitos.
f. Revisar as bases para a constituição de provisões, tais como:para
contas de difícil realização, depreciação ou
amortização de ativos, encargos trabalhistas (13º salário, férias,
indenizações, benefícios de aposentadoria, etc.), variações monetárias e encargos financeiros sobre empréstimos,
imposto de renda federal e estadual e contribuição social incidentes sobre o
lucro do período, outros impostos e outros passivos relevantes,
observando sua uniformidade em relação ao trimestre/exercício anterior.
g. Indagar dos administradores da companhia quanto à existência de
litígios que possam representar ativos ou
passivos contingentes significativos ou avais e
fianças prestadas a favor de terceiros que possam representar perdas
contingentes.
h. Revisar as análises e conciliações preparadas pela companhia para os
demais ativos e passivos significativos, principalmente as contas de
natureza financeira. Revisar as bases de avaliação
dos mesmos e sua uniformidade em relação ao trimestre/exercício anterior.
i. Indagar dos administradores responsáveis pelas áreas contábil,
financeira e operacional, sobre a situação
financeira e as operações da companhia, bem como
sob a eventual existência de fatos relevantes relativos às operações do período sob revisão e/ou subseqüente que deveriam ser objeto de
divulgação. Por período subseqüente, entende-se aquele compreendido
entre a data-base das ITR sob revisão e aquela em
que os trabalhos de campo forem concluídos, a qual deverá coincidir com a data do relatório dos
auditores sobre a revisão
especial.
j. Revisar as atas de assembléia dos acionistas e das
reuniões do conselho de administração e da
diretoria para tomar conhecimento de decisões que possam afetar
significativamente as ITR sob revisão.
l. Revisar as ITR, no seu conjunto, e observar se foram seguidas as
normas expedidas pela CVM para sua elaboração
especialmente quanto ao conteúdo mínimo das notas explicativas e à divulgação
dos eventos subseqüentes que tenham ou possam vir a ter efeitos relevantes
sobre a situação financeira e as operações da companhia.
m. Obter carta de representação dos administradores quanto à sua
responsabilidade sobre as ITR, divulgação de fatos
relevantes e outros assuntos que o auditor julgar apropriado nas circunstâncias.
n. Para possibilitar controle adequado sobre os formulários revisados e
enviados à CVM, deve ser preparado um índice relacionando todos os
formulários e anexos incluídos
nas ITR, os quais devem ser rubricados pelo Diretor de Relações com o Mercado da companhia e pelo auditor, para efeito de
identificação. Os formulários cuja informação
requerida não se aplicar à companhia deverão ser
preenchidos com a expressão "não aplicável".
Relatório do Auditor
15. O relatório do auditor independente sobre a revisão especial das ITR
deve conter (vide sugestão da redação no Anexo I):
a. Identificação das ITR revisadas e seu conteúdo.
b. Declaração de que a revisão especial foi efetuada de acordo com as
normas estabelecidas pelo IBRACON, em conjunto com o Conselho Federal de
Contabilidade, e uma descrição sumária dos procedimentos aplicados que
consistem, principalmente, em indagações e discussões
com os administradores responsáveis pelas áreas contábil, financeira e
operacional quanto aos critérios adotados na
elaboração das ITR e na revisão das informações relevantes e sobre eventos subseqüentes que tenham ou
possam vir a ter efeitos relevantes sobre a situação
financeira e as operações da companhia.
c. Declaração, baseada na revisão especial, de que não se tem
conhecimento de qualquer modificação relevante que
deva ser feita nas informações trimestrais revisadas, para que as mesmas
estejam de acordo com Princípios de Contabilidade que fundamentam as demonstrações financeiras em moeda de
poder aquisitivo constante, aplicados de forma condizente com as normas
expedidas pela CVM, especificamente aplicáveis à elaboração das ITR.
Fatos que requerem modificações no Relatório
16. As circunstâncias que requerem modificações no relatório de revisão
especial derivam de:
a. Limitação na aplicação dos procedimentos mínimos descritos neste
comunicado Técnico;
b. Mudança e/ou não aplicação dos princípios de contabilidade geralmente
aceitos;
c. Omissão ou inadequada divulgação de fatos relevantes nas notas
explicativas;
d. Não observância de normas específicas da CVM
com relação à elaboração das ITR em moeda constante;
17. As eventuais ressalvas sobre as ITR devem ser descritas em um
parágrafo intermediário no relatório para referência
no parágrafo de conclusão.
18. O texto sugerido para o relatório sobre revisão especial,
incluído no Anexo I, foi desenvolvido considerando
a circunstância em que a revisão das ITR não é feita concomitantemente com uma auditoria das demonstrações
financeiras na mesma data-base das ITR sob
revisão.
19. Quando essa circunstância ocorre, o IBRACON entende
que o relatório sobre a revisão especial das ITR deve ser também modificado
para mencionar que as demonstrações financeiras, pela legislação societária ou
pela correção integral, base para a elaboração das
ITR, foram objeto de um exame de acordo com as normas de auditoria geralmente
aceitas, bem como a data e o tipo do parecer dos auditores emitido.
Nesta circunstância, poderemos ter as seguintes
situações:
a. A revisão especial das ITR é executada em conjunto com uma auditoria,
cujo parecer não contém ou não conterá ressalva (Anexo II).
b. A revisão especial das ITR é executada em conjunto com uma auditoria,
cujo parecer contém ou conterá ressalva (Anexo III).
Aplicabilidade
20. As disposições deste Comunicado Técnico são aplicáveis para a revisão
especial das ITR dos trimestres subseqüentes àquele que incluiu o mês de
março de 1990.
São Paulo, 23 de julho de 1990.
Elso Raimondi -
Presidente
Taiki Hirashima -
Vice-Presidente de Assuntos Técnicos
ANEXO I
SUGESTÃO DE RELATÓRIO SOBRE A REVISÃO ESPECIAL DAS ITR
MODELO PADRÃO
RELATÓRIO DOS AUDITORES SOBRE REVISÃO ESPECIAL
Aos Administradores e Acionistas da Companhia X:
1. Efetuamos uma revisão especial das informações trimestrais (ITR) da
Companhia X referentes ao trimestre findo em ...................
de 199., compreendendo o balanço patrimonial, a
demonstração do resultado, o relatório de desempenho e as informações relevantes, expressas em moeda de poder
aquisitivo constante.
2. Nossa revisão foi efetuada de acordo com as normas específicas
estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de
Contadores - IBRACON, em conjunto com o Conselho Federal de Contabilidade, e
consistiu, principalmente, de:
(a) indagação e discussão com os administradores responsáveis pelas
áreas contábil, financeira e operacional da companhia, quanto aos principais critérios
adotados na elaboração das informações trimestrais, e
(b) revisão das informações e dos eventos subseqüentes que tenham ou possam
vir a ter efeitos relevantes sobre a situação financeira e as operações da
companhia.
3. Baseados em nossa revisão especial, não temos conhecimento de qualquer
modificação relevante que deva ser feita nas informações trimestrais acima
referidas para que as mesmas estejam de acordo com os
princípios de contabilidade que
fundamentam as demonstrações financeiras em moeda de
poder aquisitivo constante, aplicados de forma condizente com as normas
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários especificamente aplicáveis
à elaboração das informações trimestrais.
ANEXO II
SUGESTÃO DE RELATÓRIO SOBRE A REVISÃO ESPECIAL DAS ITR
QUANDO EXECUTADA EM CONJUNTO COM UMA AUDITORIA
CUJO PARECER NÃO CONTÉM OU NÃO CONTERÁ RESSALVA
RELATÓRIO DOS AUDITORES SOBRE REVISÃO ESPECIAL
Aos Administradores e Acionistas da Companhia X:
1. Efetuamos . . . . . . . . . .(padrão).
2. Nossa Revisão . . . . . . . . (padrão).
3. Baseados . . . . . . . . . . (padrão).
4. Essa revisão foi efetuada em conjunto com a auditoria das demonstrações
financeiras da Companhia X em ........... e o nosso parecer sobre as mesmas,
emitido em .................(ou a ser emitido), não contém (ou não conterá)
ressalvas.
ANEXO III
SUGESTÃO DE RELATÓRIO SOBRE A REVISÃO ESPECIAL DAS ITR
QUANDO EXECUTADA EM CONJUNTO COM UMA AUDITORIA
CUJO RELATÓRIO CONTÉM OU CONTERÁ RESSALVA
RELATÓRIO DOS AUDITORES SOBRE REVISÃO ESPECIAL
Aos Administradores e Acionistas da Companhia X:
1. Efetuamos . . . . . . . . . (padrão).
2. Nossa Revisão . . . . . . . . (padrão).
3. Em decorrência da auditoria das demonstrações financeiras da Companhia
X em ..........................., identificamos o(s) seguinte(s) assunto(s):
(a) .....................................................................
(b) .....................................................................
4. Baseados em nossa revisão especial, exceto pelo(s) efeito(s) do(s) assunto(s)
comentado(s) no parágrafo anterior, não temos conhecimento (padrão).
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