SÚMULAS DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
Súmula 2
Contabilista que, no exercício da profissão, apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tenha a posse ou a detenção, está sujeito à penalidade prevista no art. 27, letra e, do Decreto-lei nº 9.295/46, por incapacidade técnica.
Sala das Sessões, 21 de março de 1975.
Súmula 4
O exercício das atribuições de fiscal de tributos, inclusive da previdência social, constitui prerrogativa de contador, descabida a baixa do registro por esse fundamento.
Sala das Sessões, 27 de junho de 1980.
Nota: Súmula revogada pelo Art. 43 da Resolução CFC 1.389/2012.
Súmula 5
Deve ser uma só a notificação sobre aplicação de multa e suspensão do exercício profissional quando esta decorrer do inadimplemento daquela, unificando-se em 90 (noventa) dias os prazos previstos nos arts. 30 e 32 do Decreto-lei nº 9.295/46.
Sala das Sessões, 27 de maio de 1983.
Nota: A Resolução CFC nº 880, de 18 de abril de 2000, fixou o prazo recursal em 30 dias, alterando, dessa forma, o prazo unificado previsto pela Súmula 5 de 90 dias.
Sala das Sessões, 27 de maio de 1983.
Súmula 6
Exploração de atividade contábil sem cadastro. Autuação do escritório extensiva aos responsáveis técnicos.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 1984.
Súmula 7
Prescrição: O prazo da prescrição de que trata a lei nº 6.838, de 29/10/1980, conta-se a partir da data da ocorrência do fato.
Sala das Sessões, 27 de maio de 1988.
Súmula 8
A elaboração de balanço ou de qualquer outro trabalho contábil de responsabilidade similar, sem lastro em documentação hábil e idônea, configura a infração ao disposto no art. 27 do Decreto-lei nº 9.295/46, com o enquadramento na letra d, se dolosa, e na letra c, se culposa.
Sala das Sessões, 2 de junho de 1989.
Súmula 9
A competência dos Conselhos de Contabilidade para aplicar penalidade alcança o leigo. É infração ao artigo 20 do Decreto-lei nº 9.295/46. Concomitantemente, o CRC fará representação à autoridade competente, denunciando o exercício ilegal da profissão.
Sala das Sessões, 27 de julho de 1995.