Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.011 de 21.01.2005
D.O.U.: 25.01.2005
Aprova a NBC T 10.1 - Empreendimentos de Execução em Longo Prazo
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de
procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com
as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e
oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade,
instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está
disposto no Art. 1º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou
a NBC T 10.1 -Empreendimentos de Execução em Longo Prazo;
CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho,
deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca,
real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (Bacen), a Comissão de
Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do
Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação,
a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria
do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 10.1 - Empreendimentos de Execução em Longo Prazo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
ANEXO
Ata CFC nº 867/05
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 10 - DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS
NBC T 10.1 - EMPREENDIMENTOS DE EXECUÇÃO
EM LONGO PRAZO
10.1.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1.1.1. O objetivo desta norma é determinar o tratamento e o reconhecimento
contábil das receitas e dos custos relativos aos contratos de empreendimentos de
execução em longo prazo.
10.1.1.2 Em vista da natureza das atividades empreendidas nesses contratos, a
data em que a atividade contratual se inicia e a data em que a atividade se
completa, usualmente, acontecem em diferentes períodos contábeis.
Conseqüentemente, a questão fundamental referente à contabilização dos contratos
é a alocação das receitas e dos custos contratuais nos períodos contábeis em que
o trabalho é executado.
10.1.1.3. Esta norma deve ser aplicada na contabilização dos empreendimentos de
execução em longo prazo nas Demonstrações Contábeis dos contratados.
10.1.2. DEFINIÇÕES
10.1.2.1. Para efeito desta norma, entende-se por:
a) Empreendimentos de Longo Prazo - contratos de construção que, por sua
natureza, têm suas atividades, usualmente, iniciando-se e completando-se em
diferentes exercícios, normalmente com prazo superior a doze meses;
b) Contrato de Construção - contrato, especificamente, negociado para a
construção, a fabricação ou a produção de um ativo ou um conjunto de ativos que
são intimamente inter-relacionados ou interdependentes em termos de seu projeto,
tecnologia e função, ou do propósito ou do uso final. Os contratos de construção
incluem:
1) contratos para a prestação de serviços que são, diretamente, relacionados ao
ativo; e
2) contratos para demolição ou restauração de ativos e restauração ambiental
pós-demolição de ativos.
c) Contrato a Preço Fixo - contrato com preço contratual fixo, ou preço fixo por
unidade de produção, que, em alguns casos, está sujeito a cláusulas de indexação
do preço;
d) Contrato por Administração - aquele em que o contratado é reembolsado por
custos previstos no contrato ou, de outra forma, definidos, mais uma percentagem
desses custos ou um honorário fixo;
e) Alteração Contratual - ajuste entre o contratante e o contratado,
introduzindo mudanças no alcance do trabalho a ser executado, com conseqüentes
alterações nos preços;
f) Reclamação - pleito que o contratado faz ao contratante ou a terceiros a
título de reembolso de despesas ou custos não-incluídos no preço contratual
original. A reclamação ocorre, por exemplo, por atrasos causados pelo
contratante, erros nas especificações ou desenhos, litígios sobre alterações no
trabalho contratado.
g) Incentivos - quantias adicionais pagas ao contratado, se determinados
parâmetros de desempenho forem satisfeitos ou excedidos.
h) Retenções - importâncias retidas do faturamento do contratado, as quais serão
liberadas quando satisfeitas as condições especificadas no contrato ou depois
que defeitos tenham sido retificados.
i) Adiantamentos importâncias antecipadas pelo contratante ao contratado antes
de ter sido executado o respectivo serviço.
10.1.2.2. Os contratos de construção são formulados de diversas maneiras, os
quais, para fins desta norma, são classificados como contratos a preço fixo e
contratos por administração.
10.1.2.3 Os contratos de construção podem conter características tanto de
contrato a preço fixo quanto de contrato por administração, por exemplo, um
contrato por administração com um preço máximo estabelecido entre as partes
contratantes.
10.1.3. COMBINAÇÃO E SEGMENTAÇÃO DE CONTRATOS
10.1.3.1. Em um contrato que abranja diversos ativos, a construção de cada ativo
deve ser tratada contabilmente como um contrato separado se:
a) tiverem sido apresentadas propostas separadas para cada ativo;
b) cada ativo estiver sujeito à negociação separada entre contratado e
contratante que resulte na oportunidade de aceitar ou rejeitar parte do contrato
referente a cada ativo; e
c) os custos e as receitas de cada ativo puderem ser identificados.
10.1.3.2. Um grupo de contratos com um ou vários contratantes deve ser tratado
contabilmente como um único contrato se:
a) o grupo de contratos for negociado em um único projeto ou pacote;
b) os contratos forem inter-relacionados e parte de um único projeto com uma
margem global de lucro; e
c) os contratos forem executados simultaneamente ou em uma seqüência contínua.
10.1.3.3. Um contrato ou seu aditamento pode prever, a critério do contratante,
a construção de um ativo adicional. A construção de tal ativo deve ser tratada
contabilmente como um contrato separado se:
a)o ativo diferir, significativamente, em desenho, tecnologia ou função
compreendidos no contrato original; ou
b)o preço do ativo for negociado sem levar em consideração o preço do contrato
original.
10.1.4RECEITA CONTRATUAL
10.1.4.1A receita contratual deve compreender:
a) a importância inicial da receita estipulada contratualmente; e
b) alterações contratuais, reclamações e pagamento de incentivos:
1) na extensão em que seja provável que resultem em receita; e
2) que possam ser quantificados com segurança.
10.1.4.2. A receita contratual é determinada pelo valor das importâncias
recebidas e a receber.
10.1.4.3. A avaliação da receita contratual pode ser afetada por diversas
incertezas que dependem do desfecho de eventos futuros.
10.1.4.4. As estimativas devem ser revisadas à medida que os eventos ocorram e
as incertezas se resolvam. Portanto, o montante da receita contratual pode
aumentar ou diminuir de um período para outro quando, entre outras situações,
ocorrer:
a)concordância entre o contratado e o contratante quanto a alterações
contratuais ou a reclamações que aumentem ou diminuam a receita contratual num
período subseqüente àquele em que o contrato foi firmado;
b) aumento do montante da receita num contrato a preço fixo, como resultado da
inclusão de cláusulas de indexação;
c) redução do montante da receita contratual, como resultado de penalidades por
atrasos causados pelo contratado na execução do contrato; ou
d) aumento de receita contratual quando o contrato envolver um preço fixo por
unidade produzida e houver aumento do número de unidades.
10.1.4.5. As alterações contratuais devem ser consideradas na receita
contratual, exclusivamente, se:
a) o contratante aprovar a alteração; e
b) o valor da receita puder ser quantificado com segurança.
10.1.4.6. A quantificação dos valores da receita decorrente de reclamações está
sujeita a um alto nível de incerteza e, muitas vezes, depende do desfecho das
negociações e até avaliações subjetivas. Conseqüentemente, após negociações, as
reclamações devem ser incluídas na receita contratual, exclusivamente, se:
a) o contratante concordar com a reclamação; e
b) o montante aceito pelo contratante puder ser quantificado com segurança.
10.1.4.7. Os incentivos devem ser incluídos na receita contratual,
exclusivamente, se:
a) o contrato estiver num estágio de execução tão avançado que permita comprovar
a inexistência de incertezas de que os parâmetros especificados de desempenho
serão atingidos ou ultrapassados; e
b) o montante do incentivo puder ser quantificado com segurança.
10.1.5. CUSTOS CONTRATUAIS
10.1.5.1. Os custos contratuais devem compreender:
a) custos diretamente relacionados com contratos específicos;
b) custos atribuíveis aos contratos em geral e que devam ser alocados ao
contrato; e
c) outros custos, especificamente, debitáveis ao contratante, de acordo com os
termos contratuais.
10.1.5.2. Os custos diretamente relacionados com um contrato específico incluem:
a) custos de pessoal no local do empreendimento, inclusive o de supervisão;
b) custos de materiais utilizados no empreendimento;
c) depreciação do imobilizado utilizado na execução do contrato;
d) custos do transporte de máquinas, equipamentos e materiais até o local do
empreendimento e da sua retirada;
e) custos referentes ao aluguel e ao arrendamento de máquinas, equipamentos e
demais bens;
f) custos de projetos, plantas, desenhos e assistência técnica diretamente
relacionada com o contrato;
g) custos estimados de retificação e garantia do serviço, inclusive custos
esperados com a garantia contratual;
h) custos com reclamações de terceiros desde que possam ser estimados.
10.1.5.3. Os custos de que trata o item anterior devem ser deduzidos de receitas
supervenientes na venda de materiais excedentes, de máquinas, equipamentos e
outros bens após o término da execução do contrato, não-incluídos na receita
contratual.
10.1.5.4. Os custos atribuíveis aos contratos, em geral, e que devem ser
alocados a contratos específicos incluem:
a) seguros;
b) custos de projetos, plantas, desenhos e assistência técnica não diretamente
relacionados com contratos específicos;
c) despesas indiretas do empreendimento.
10.1.5.5. Os custos de que trata o item anterior devem ser alocados por meio de
métodos sistemáticos e racionais aplicados, uniformemente, a todos os custos com
características similares.
10.1.5.6. Os custos, especificamente, atribuíveis ao contratante, de acordo com
os termos do contrato, devem incluir, por exemplo, os custos gerais de
administração e os custos de desenvolvimento, cujo reembolso esteja previsto no
contrato.
10.1.5.7. Os custos e as despesas, cujo reembolso não esteja especificado no
contrato, tais como as despesas de venda, os custos de pesquisa e
desenvolvimento, não devem ser alocados aos contratos, em geral, ou contratos
específicos.
10.1.5.8. Os custos contratuais incluem os custos atribuíveis a um contrato para
o período desde a data em que o contrato é celebrado até o seu término. Os
custos que se referem, diretamente, a um contrato e que são incorridos para sua
obtenção devem também ser incluídos como parte dos custos contratuais, se
puderem ser, separadamente, identificados e quantificados com segurança e, se
for provável, que o contrato seja obtido.
10.1.5.9. Os custos que não podem ser atribuídos aos contratos, em geral, e que
não podem ser alocados a contratos específicos são excluídos dos custos de
contratos de construção e demonstrados como despesas operacionais. Exemplos:
a) custos gerais e administrativos ou custos com pesquisa e desenvolvimento, sem
reembolso especificado em contrato;
b) despesas de venda; e
c) depreciação de imobilizado inativo, não-utilizado em um contrato.
10.1.6. CONTABILIZAÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS CONTRATUAIS
10.1.6.1. Quando o resultado final de um contrato puder ser estimado com
segurança, a receita e os custos contratuais devem ser reconhecidos no
resultado, levando em conta o estágio da execução do contrato na data do
encerramento do período ou do exercício.
10.1.6.2. No caso de um contrato a preço fixo, o resultado final pode ser
estimado com segurança quando atendidas às seguintes condições:
a) a receita total do contrato puder ser quantificada com gurança;
b) tanto os custos contratuais quanto os adicionais para completar o contrato e
o estágio de execução contratual na data do encerramento do período ou do
exercício puderem ser estimados com segurança; e
c) os custos contratuais atribuíveis ao contrato puderem ser, claramente,
identificados, de modo que os custos, efetivamente incorridos, possam ser
comparados com estimativas prévias.
10.1.6.3. No caso de contrato por administração, o resultado final pode ser
estimado com segurança se os seus custos, quer sejam, ou não, reembolsáveis,
puderem ser identificados e estimados.
10.1.6.4. O contratado pode incorrer em custos que se referem à atividade futura
do contrato. Esses custos devem ser contabilizados como ativo, desde que sua
recuperação seja provável. Tais custos devem ser classificados como serviço em
andamento.
10.1.6.5. Quando ocorrer incerteza sobre a possibilidade de cobrança de uma
importância já incluída na receita contratual e já reconhecida na demonstração
do resultado do exercício, a importância incobrável ou a importância cuja
recuperação deixou de ser provável deve ser reconhecida como despesa e não como
um ajuste da receita contratual.
10.1.6.6. Uma entidade dispõe de condições de fazer estimativas com segurança
depois de ter celebrado um contrato que estabeleça:
a) direitos válidos de cada parte contratante com respeito ao ativo a ser
construído;
b) a estipulação do preço; e
c) a modalidade e os prazos do pagamento.
10.1.6.7. A entidade deve revisar e, quando necessário, modificar as estimativas
da receita e dos custos contratuais de acordo com a execução do contrato.
10.1.6.8. As revisões de que trata o item anterior não determinam que o
resultado final do contrato não possa ser estimado com segurança.
10.1.6.9. O estágio da execução de um contrato deve ser determinado pela
entidade, por meio de técnicas que permitam mensurar o trabalho executado.
10.1.6.10. Dependendo da natureza do contrato, as técnicas de que trata o item
anterior incluem:
a) a proporção entre os custos contratuais incorridos com o serviço até então
executado e o total dos custos contratuais estimados; ou
a) a proporção física entre o trabalho executado e o total da obra contratada.
10.1.6.11. Pagamentos escalonados e adiantamentos recebidos do contratante não
devem ser reconhecidos como receitas contratuais.
10.1.6.12. Quando o estágio de execução for determinado com base nos custos
contratuais incorridos, somente os custos que refletem o trabalho executado
devem ser incluídos nos custos acumulados. Não devem ser incluídos como custos
contratuais incorridos aqueles referentes à atividade contratual futura e aos
pagamentos feitos a subcontratados como adiantamento por conta de serviço.
10.1.6.13. Quando o resultado final de um contrato não puder ser estimado com
segurança:
a) o montante da receita a ser reconhecido deve ser limitado ao montante dos
custos contratuais incorridos cuja recuperação seja provável; e
b) os custos devem ser reconhecidos como despesa no período em que são
incorridos.
10.1.6.14. Quando as incertezas que impedem a previsão confiável do desfecho do
contrato não mais existirem, as receitas e as despesas referentes ao mesmo devem
ser reconhecidas de acordo com o item 10.1.6.1.
10.1.7. CONTABILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS ESPERADOS
10.1.7.1. Quando for provável que o total dos custos excederá o total da receita
contratual, o prejuízo esperado deve ser reconhecido imediatamente.
10.1.7.2. O prejuízo referido no item anterior deve ser reconhecido
independentemente:
a) de ter ou não começado o trabalho objeto do contrato;
b) do estágio de execução da atividade contratual; ou
c) dos lucros esperados decorrentes de outros contratos que não são tratados
como um único contrato de construção nos termos do item 10.1.3.2.
10.1.8. MUDANÇAS NAS ESTIMATIVAS
10.1.8.1. O método de reconhecimento de receitas e custos contratuais de acordo
com o estágio da execução do contrato deve ser aplicado numa base cumulativa em
cada exercício social sobre as estimativas correntes das receitas e dos custos
contratuais.
10.1.8.2. O efeito de uma mudança na estimativa das receitas ou dos custos
contratuais ou o efeito de uma mudança na estimativa do resultado final de um
contrato deve ser reconhecido no resultado do exercício em que ocorreu a
mudança.
10.1.8.3. As novas estimativas devem ser usadas na apuração do montante da
receita e da despesa reconhecidas na demonstração do resultado do exercício no
qual a mudança é feita e em exercícios subseqüentes.
10.1.9. DIVULGAÇÃO
10.1.9.1. A entidade deve divulgar, em notas explicativas, no mínimo:
a) o montante da receita contratual registrada como receita do período ou
exercício;
b) os métodos usados para determinar as receitas contratuais registradas no
período ou no exercício;
c) em relação aos contratos em andamento na data do período ou do exercício:
1) a importância total dos custos incorridos e dos lucros registrados (menos
prejuízos reconhecidos) até a data do período ou exercício;
2) o montante dos adiantamentos recebidos;
3) o montante das retenções efetuadas;
4) as técnicas utilizadas para determinar o estágio da execução dos contratos em
andamento.
d) o prazo médio dos contratos em andamento, detalhados por sua natureza;
e) as mudanças nas estimativas de custos, receitas ou resultados, as causas que
as determinaram e seus efeitos nas Demonstrações Contábeis; e
f) eventuais ganhos ou perdas contingentes relacionados aos contratos, tais como
decorrentes de garantias, reclamações, penalidades ou possíveis prejuízos.
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