Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.013 de 21.01.2005
D.O.U.: 25.01.2005
Aprova a NBC T 10.8 - IT - 01 - Entidades Cooperativas.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de
procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com
as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e
oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo para definir as Interpretações Técnicas da
NBC T 10.8 - Entidades Cooperativas e NBC T 10.9 - Entidades Financeiras, no que
diz respeito a Cooperativas de Crédito, instituído pelo Conselho Federal de
Contabilidade, atendendo ao que está disposto no Art. 1º da Resolução CFC nº
751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a NBC T 10.8 - IT 01 - Entidades
Cooperativas.
CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho,
deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca,
real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (Bacen), a Comissão de
Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do
Brasil, o Instituto
Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal
de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e
a Superintendência de Seguros Privados, resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 10.8 IT - 01 - Entidades Cooperativas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
ANEXO
Ata CFC nº 867/05
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 10.8 - IT - 01
ENTIDADES COOPERATIVAS
Esta Interpretação Técnica (IT) visa esclarecer critérios e
procedimentos específicos de avaliação, de registro das variações patrimoniais e
de estrutura das Demonstrações Contábeis e de informações mínimas a serem
incluídas em notas explicativas, relativas à NBC T 10.8 - Entidades
Cooperativas.
ATOS COOPERATIVOS E NÃO-COOPERATIVOS
1. O item 10.8.1.4 e os seus subitens da NBC T 10.8 estabelecem:
"10.8.1.4. A movimentação econômico-financeira decorrente do ato cooperativo, na
forma disposta no estatuto social, é definida contabilmente como ingressos e
dispêndios (conforme definido em lei). Aquela originada do ato não-cooperativo é
definida como receitas, custos e despesas.
10.8.1.4.1. As receitas e os ganhos, assim definidos no item 3.3.2.1, a, da NBC
T 3.3, bem como as demais rendas e rendimentos, nesta norma, ficam denominados
de ingressos.
10.8.1.4.2. Os custos dos produtos ou mercadorias fornecidos (vendidos) e dos
serviços prestados, as despesas, os encargos e as perdas, pagos ou incorridos,
assim definidos no item 3.3.2.1, b, da NBC T 3.3, ficam denominados dispêndios."
2. As movimentações econômico-financeiras decorrentes das atividades econômicas
desenvolvidas pelas entidades cooperativas, em observância a leis e
regulamentações específicas, bem como ao Princípio da Competência, compõem,
obrigatoriamente, a Demonstração de Sobras ou Perdas e devem ter o seguinte
tratamento contábil:
a) aquelas decorrentes dos atos cooperativos, praticados na forma prevista no
estatuto social, denominadas como receitas e despesas na NBC T 3.3 e legislação
aplicável, inclusive a emitida por órgãos reguladores, são denominadas,
respectivamente, como "ingressos" (receitas incorridas, recebidas ou não, por
conta de associados) e "dispêndios" (despesas incorridas, pagas ou não, por
conta de associados), e resultam em sobras ou perdas apuradas na Demonstração de
Sobras ou Perdas; e
b) aquelas decorrentes dos atos não-cooperativos, praticados na forma disposta
no estatuto social, denominam-se receitas, custos e despesas e devem ser
registradas de forma segregada das decorrentes dos atos cooperativos, e resultam
em lucros ou prejuízos apurados na Demonstração de Sobras ou Perdas.
APURAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS RESULTADOS DOS ATOS COOPERATIVOS E NÃO-COOPERATIVOS
3. Os itens 10.8.1.8 e 10.8.1.9 da NBC T 10.8 estabelecem:
"10.8.1.8. As sobras do exercício, após as destinações legais e estatutárias,
devem ser postas à disposição da Assembléia Geral para deliberação e, da mesma
forma, as perdas líquidas, quando a reserva legal é insuficiente para sua
cobertura, serão rateadas entre os associados da forma estabelecida no estatuto
social, não devendo haver saldo pendente ou acumulado de exercício anterior.
10.8.1.9. As Entidades Cooperativas devem distribuir as sobras líquidas aos seus
associados de acordo com a produção de bens ou serviços por eles entregues, em
função do volume de fornecimento de bens de consumo e insumos, dentro do
exercício social, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral."
4. O exercício a que se referem os itens 10.8.1.8 e 10.8.1.9 é aquele definido
no estatuto social e objeto de apreciação da Assembléia Geral.
5. Os critérios de destinação e rateio de sobras ou de perdas líquidas são
aqueles definidos pelo estatuto social e deliberados em Assembléia Geral,
respeitada a legislação pertinente.
6. O item 10.8.2.6 da NBC T 10.8 estabelece:
"10.8.2.6. O resultado líquido decorrente do ato não-cooperativo, quando
positivo, deve ser destinado para a Reserva de Assistência Técnica, Educacional
e Social, não podendo ser objeto de rateio entre os associados. Quando negativo,
deve ser levado à Reserva Legal e, se insuficiente sua cobertura, será rateado
entre os associados."
7. O resultado positivo tratado no item 10.8.2.6 antes da sua destinação final à
Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social transita pela conta "Sobras
ou Perdas à Disposição da Assembléia Geral" (item 10.8.3.3)
8. O resultado negativo do exercício (ato não-cooperativo) deve ser levado à
Reserva Legal e, se insuficiente sua cobertura, pode ser deduzido das sobras
após as destinações para reservas legais obrigatórias (sobras líquidas). No
entanto, se forem insuficientes essas compensações, o saldo remanescente será
rateado entre associados.
9. O item 10.8.2.7 e subitem 10.8.2.7.1 da NBC T 10.8 estabelecem:
"10.8.2.7. As perdas apuradas no exercício não-cobertas pela Reserva Legal serão
rateadas entre os associados, conforme disposições estatutárias e legais, e
registradas individualmente em contas do Ativo, após deliberação da Assembléia
Geral.
10.8.2.7.1. Não havendo deliberação da Assembléia Geral pela reposição das
perdas apuradas, estas devem ser debitadas no Patrimônio Líquido na conta de
Perdas Não-Cobertas pelos Cooperados."
10. O registro contábil individualizado, em conta própria no Ativo - como, por
exemplo, "Perdas a receber de associados - Ano 200X" pode ser mantido em
registros auxiliares na forma prevista na alínea "b" do item 2.1.5.1, da NBC T
2.
11. O disposto no subitem 10.8.2.7.1 não exime a responsabilidade legal de a
Assembléia Geral deliberar sobre a reposição das perdas apuradas no exercício.
PARTICIPAÇÕES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS E NÃO- COOPERATIVAS: CRITÉRIOS DE
AVALIAÇÃO E DE CONTABILIZAÇÃO DOS RESULTADOS
12. Os itens 10.8.2.2, 10.8.2.3 e 10.8.2.4 da NBC T 10.8 estabelecem:
"10.8.2.2. Os investimentos em Entidades Cooperativas de qualquer grau devem ser
avaliados pelo custo de aquisição.
10.8.2.3. Os investimentos em Entidades não-Cooperativas devem ser avaliados na
forma estabelecida pela NBC T 4.
10.8.2.4. O resultado decorrente de investimento relevante em Entidades
não-Cooperativas deve ser demonstrado em conta específica."
13. O resultado decorrente de operações realizadas entre Entidades Cooperativas
deve ser reconhecido dentro do exercício social de apuração, em obediência ao
Princípio da Competência.
14. As sobras líquidas distribuíveis, apuradas na entidade cooperativa
investida, devem ser reconhecidas pela investidora como ingresso de suas
atividades, no mesmo período de apuração, em obediência ao Princípio da
Competência.
15. As perdas líquidas rateadas na entidade cooperativa investida devem ser
reconhecidas pela investidora como dispêndios de suas atividades no mesmo
período de apuração, em obediência ao Princípio da Competência.
16. O lucro ou o prejuízo obtido na participação de investimentos em sociedades
não-cooperativas, contabilizado na forma prevista no item 10.8.2.4, são
considerados atos não-cooperativos e, depois de transitarem pelo resultado,
devem ser destinados na forma descrita no item 10.8.2.6.
REGISTROS CONTÁBEIS E OPERAÇÕES ESPECÍFICAS
17. O item 10.8.1.12 estabelece:
"10.8.1.12. Os fundos previstos na legislação ou nos estatutos sociais, nesta
norma, são denominados Reservas."
18. A denominação de Reservas aplicada aos fundos legais e estatutários visa
compatibilizar a terminologia contábil própria do inciso II, item 3.2.2.12, da
NBC T 3.
19. O item 10.8.2.8 estabelece:
"10.8.2.8. Os dispêndios de Assistência Técnica Educacional e Social serão
registrados em contas de resultados e poderão ser absorvidos pela Reserva de
Assistência Técnica, Educacional e Social em cada período de apuração."
20. Esses dispêndios do item 10.8.2.8, incorridos em assistência técnica,
educacional e social, contabilizados na forma deste item, serão absorvidos até o
limite do saldo da Reserva correspondente, se aprovados em Assembléia Geral, em
contrapartida da conta de Sobras ou Perdas à Disposição da Assembléia, no
Patrimônio Líquido.
21. O item 10.8.2.9 estabelece:
"10.8.2.9. Os ajustes de exercícios anteriores devem ser apresentados como conta
destacada no Patrimônio Líquido, que será submetida à deliberação da Assembléia
Geral."
22. Na aplicação deste item, devem ser considerados os reflexos que possam
afetar deliberações de assembléias anteriores, preservando a proporção das
operações inerentes àqueles exercícios, devendo constar em nota explicativa
própria tais reflexos.
23. O item 10.8.2.10 estabelece:
"10.8.2.10. As provisões e as contingências serão registradas em conta de
resultado e, em contrapartida, no Passivo."
24. As provisões de que trata o item 10.8.2.10 são encargos e riscos já
incorridos, seus valores são calculáveis, mesmo que por estimativa, e provocam
redução no Ativo ou aumento no Passivo, e devem ser, juntamente com as
contingências, registradas de acordo com a NBC T 19.7.
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
25. O item 10.8.4.1 estabelece:
"10.8.4.1. A denominação da Demonstração do Resultado da NBC T 3.3 é alterada
para Demonstração de Sobras ou Perdas, a qual deve evidenciar, separadamente, a
composição do resultado de determinado período, considerando os ingressos
diminuídos dos dispêndios do ato cooperativo, e das receitas, custos e despesas
do ato não-cooperativo, demonstrados segregadamente por produtos, serviços e
atividades desenvolvidas pela Entidade Cooperativa."
26. Esta demonstração deve ser divulgada de tal forma que contemple as condições
previstas neste item, permitindo a comparabilidade com o exercício anterior,
inclusive para as demonstrações previstas nos itens 10.8.5 e 10.8.6.
27. A absorção dos dispêndios com Assistência Técnica Educacional e Social pela
reserva correspondente, bem como as destinações estatutárias dos resultados,
propostas para a aprovação da Assembléia Geral, devem ser apresentadas de forma
segregada na Demonstração de Sobras e Perdas, após o resultado líquido do
exercício, sem prejuízo da obrigatoriedade de este conteúdo ser divulgado na
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (item 10.8.5).
NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
28. O item 6.2.2. da NBC T 6.2 estabelece:
"6.2.2.2. As informações contidas nas notas explicativas devem ser relevantes,
complementares e/ou suplementares àquelas não suficientemente evidenciadas ou
não constantes nas Demonstrações Contábeis propriamente ditas."
29. Os ajustes de exercícios anteriores, quando relevantes, devem ser informados
quanto à sua natureza e seus valores.
30. A alínea "f" do item 10.8.7.2. da NBC T 10.8 estabelece:
"f) investimentos relevantes, contendo o nome da entidade investida, número e
tipo de ações/quotas, percentual de participação no capital, valor do Patrimônio
Líquido, data-base da avaliação, resultado apurado por ela no exercício,
provisão para perdas sobre os investimentos e, quando da existência de ágio e/ou
deságio, valor envolvido, fundamento e critério de amortização;"
31. A participação em outras Entidades Cooperativas deve detalhar o nome da
Entidade Cooperativa investida, quantidade e valor das quotas-parte do capital
social subscritas e as integralizadas, apresentando os resultados apurados no
exercício e nas destinações conhecidas.
Portal | Obras Contábeis | Exemplos | Dicas | Cursos de Atualização | Temáticas | Normas Brasileiras Contabilidade | Glossário | Resoluções CFC | Modelos de Contratos | Links | Legislação | Programas | Notícias | Revenda e Lucre | Guia Trabalhista | Guia Tributário