RESOLUÇÃO CFC Nº 914
APROVA A NBC T 11 - IT - 06 - SUPERVISÃO
E CONTROLE DE QUALIDADE.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que os Princípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecidos mediante as
Resoluções CFC nº 750/93 e nº 774/94, bem como as Normas Brasileiras de
Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina
contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas
por ocasião da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO
que a constante evolução e a crescente importância da auditoria que exigem
atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência para
manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado
e o modo ou processo dessa realização;
CONSIDERANDO
que a divulgação de relatório de auditoria tem repercussão interna e externa
para a entidade auditada, depreendendo daí a relevância do controle de
qualidade dos serviços prestados;
CONSIDERANDO
que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de Instituições com as quais o
Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está
de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO
que o Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade em
conjunto com o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil,
atendendo ao que está disposto no artigo 3º da Resolução CFC nº 751, de 29
de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação Técnica em epígrafe para
explicitar o item 11.2.4 da NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das
Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 17 de
dezembro de 1997;
CONSIDERANDO
que por tratar-se de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser
empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e
aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários,
IBRACON – Instituto de Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional
de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle,
a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a
Superintendência de Seguros Privados;
RESOLVE:
Art.
1º. Aprovar a
Interpretação Técnica, NBC T 11 – IT – 06 – SUPERVISÃO E CONTROLE DE
QUALIDADE.
Art.
2º. Esta Resolução
entra em vigor para os trabalhos relativos às demonstrações contábeis
encerradas a partir de janeiro de 2002, sendo encorajada a sua aplicação
antecipada.
Brasília, de outubro de 2001.
Contador
José
Serafim Abrantes
Presidente
Ata
CFC nº 818
Procs.
CFC nº 40/01
NORMAS BRASILEIRAS DE
CONTABILIDADE
INTERPRETAÇÃO
TÉCNICA NBC T 11 - IT - 06
SUPERVISÃO
E CONTROLE DE QUALIDADE
Esta Interpretação Técnica
(IT) visa a explicitar o item 11.2.4 da NBC T 11 -
Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, relativo
à Supervisão e ao
Controle de Qualidade, com ênfase ao controle interno.
CONCEITUAÇÃO
E CONSIDERAÇÕES GERAIS
Os auditores independentes –
empresas ou profissionais autônomos – devem implantar e manter regras e
procedimentos de supervisão e controle interno de qualidade, que garantam a
qualidade dos serviços executados.
As
regras e procedimentos relacionados ao controle de qualidade interno devem ser
formalmente documentados, e ser do conhecimento de todas as pessoas ligadas aos
auditores independentes.
As regras e procedimentos devem
ser colocados à disposição do Conselho Federal de Contabilidade para fins de
acompanhamento e fiscalização, bem como dos organismos reguladores de
atividades do mercado, com vistas ao seu conhecimento e acompanhamento, e dos próprios
clientes, como afirmação de transparência.
Vários fatores devem ser levados em consideração na definição das regras e procedimentos de controle interno de qualidade, principalmente aqueles relacionados à estrutura da equipe técnica do auditor, ao porte, à cultura, organização e à complexidade dos serviços realizar.
O controle interno de qualidade
é relevante na garantia de qualidade dos serviços prestados e deve abranger a
totalidade das atividades dos auditores, notadamente, diante da repercussão que
os relatórios de auditoria têm, interna e externamente, afetando a entidade
auditada.
As equipes de auditoria são
responsáveis, observados os limites das atribuições individuais, pelo
atendimento das normas da profissão contábil e pelas regras e procedimentos
destinados a promover a qualidade dos trabalhos de auditoria.
DAS
HABILIDADES E COMPETÊNCIAS
Os auditores devem manter
procedimentos visando à confirmação de que seu pessoal atingiu, e mantém, as
qualificações técnicas e a competência necessárias para cumprir as suas
responsabilidades profissionais.
Para atingir tal objetivo, os
auditores devem adotar procedimentos formais para contratação, treinamento,
desenvolvimento e promoção do seu pessoal.
Os auditores devem adotar, no mínimo,
um programa de contratação e monitoramento que leve em consideração o
planejamento de suas necessidades, estabelecimento dos objetivos e qualificação
necessária para os envolvidos no processo de seleção e contratação.
Devem ser estabelecidas as
qualificações e diretrizes para avaliar os selecionados para contratação,
estabelecendo, no mínimo:
a)
habilitação legal para o exercício profissional;
b)habilidades, formação
universitária, experiência profissional, características comportamentais e
expectativas futuras para o cargo a ser preenchido;
c)regras para a contratação
de parentes de pessoal interno e de clientes,
contratação de funcionários de clientes; e
d)análises
de currículo, entrevistas, referências pessoais e profissionais e testes a
serem aplicados.
A EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DE
AUDITORIA INDEPENDENTE
a)ao
planejamento preliminar com base nos julgamentos e informações obtidos; e
b)à
habilitação legal para o exercício profissional, inclusive quanto à
habilidade e competência da equipe técnica, com evidenciação por trabalho de
auditoria independente dos profissionais envolvidos quanto a suas atribuições.
Os
auditores devem ter como política a designação de recursos humanos com nível
de treinamento, experiência profissional, capacidade e especialização
adequados para a execução dos trabalhos contratados.
Os
auditores devem ter plena consciência de sua capacidade técnica, recursos
humanos e estrutura para prestar e entregar o serviço que está sendo
solicitado, devendo verificar se há a necessidade de alocação de recursos
humanos especializados em tecnologia da computação, em matéria fiscal e
tributária ou, ainda, no ramo de negócios do cliente em potencial.
Os
auditores devem planejar, supervisionar e revisar o trabalho em todas as suas
etapas, de modo a garantir que o trabalho seja realizado de acordo com as normas
de auditoria independente de demonstrações contábeis.
As
equipes de trabalho deverão ser integradas por pessoas de experiência compatível
com a complexidade e o risco profissional que envolvem a prestação do serviço
ao cliente.
A
delegação de tarefas para todos os níveis da equipe técnica deve assegurar
que os trabalhos a serem executados terão o adequado padrão de qualidade.
avaliação
permanente da carteira de clientes
Para
os clientes que envolvam maiores riscos, o auditor deve sempre indicar mais de
um responsável técnico quando da
aceitação ou retenção do mesmo, da revisão do planejamento na discussão
dos assuntos críticos durante a fase de execução dos trabalhos e quando do
seu encerramento, em especial relativos ao relatório. No caso de ser um único
profissional prestador dos serviços de auditoria independente, estes
procedimentos devem ser executados com a participação de outro profissional
habilitado.
Os
auditores devem avaliar cada novo cliente em potencial, bem como rever suas
avaliações a cada recontratação, e, ainda, avaliar quando há algum fato ou
evento relevante que provoque modificações no serviço a ser prestado, ou no
relacionamento profissional entre os auditores e seu cliente.
Devem
os auditores ter política estabelecida para a consulta a outros responsáveis técnicos
ou especialistas, com experiência específica, interna ou externa à empresa de
auditoria, bem como para a solução de conflitos de opiniões entre a equipe de
auditoria e os responsáveis técnicos, devendo o processo ser documentado.
Ao
avaliar o
risco de associação com um cliente em potencial, os auditores devem considerar
suas responsabilidades e imagem pública. O relacionamento profissional, que
decorre de um contrato cliente/auditores, deve preservar a independência, a
objetividade e a boa imagem de ambos. Esse procedimento deve ser formalizado por
escrito ou por outro meio que permita consultas futuras.
Os
auditores devem ter política definida de rotação de responsáveis técnicos,
de forma a evitar, mesmo que aparentemente, afetar a independência, devendo o
período de atendimento de um responsável técnico a um cliente não deve
ultrapassar a 5 anos.
É
relevante o entendimento prévio entre os auditores e o cliente, por meio de
termos contratuais adequados.
O
risco de associação deve ser conhecido, avaliado e administrado.
A
avaliação de cada novo cliente em potencial deverá contemplar:
a)os
acionistas/quotistas e administradores: a seleção dos clientes deve ser
precedida de um trabalho de coleta de dados e análise, abrangendo a
identificação, reputação e qualificação dos proprietários e executivos
do cliente em potencial;
c)a
filosofia da administração: conhecer,
como parte da avaliação de risco, os
conceitos de governança corporativa e os métodos de controles internos
adotados, e se mantém tecnologia, estatísticas e relatórios adequados, bem
como se tem planos de expansão e sucessão;
Deve
ser verificado se houve troca constante de auditores e se a sua contratação
ocorre por obrigação normativa ou
para apoio e assessoria aos
administradores.
Deve
ser perguntado ao auditor precedente se houve alguma razão de ordem
profissional que tenha determinado a mudança de auditores.
É relevante o conhecimento da situação financeira do cliente em potencial, inclusive quanto à probabilidade de continuidade operacional e riscos de ordem moral, devendo ser evitadas contratações com riscos manifestos neste sentido.
VERIFICAÇÃO
PERIÓDICA DO SISTEMA DE QUALIDADE INTERNO DE UMA
AUDITORIA INDEPENDENTE
Deve
ser executada a avaliação de clientes recorrentes a cada contratação ou
quando houver mudança relevante nas condições do mesmo ou no seu mercado de
atuação.
Um
programa de verificação periódica da qualidade deve ser aplicado, no mínimo,
a cada quatro anos, incluindo:
a)
a seleção de amostra de serviços prestados
a clientes e aplicação de um programa de verificação do
atendimento às Normas de Auditoria Independente, profissional e técnica;
e
b)
aplicação, sobre a amostra selecionada, de um programa de verificação do
atendimento às Normas Brasileiras de Contabilidade.
A
aceitação ou manutenção do cliente deve ser continuamente reavaliada quanto
às situações de risco potenciais para os auditores, devendo haver, nas condições
de maior risco, a análise e aprovação de um segundo responsável técnico. Em
sendo um único profissional o prestador de serviços de auditoria independente,
deverá haver a aprovação de outro profissional habilitado.
O
programa deverá incluir a avaliação dos procedimentos administrativos e técnicos
de auditoria independente, inclusive em relação à NBC P – 1, abrangendo,
pelo menos:
a)registro
em CRC e a afiliação a entidades de classe;
b)o
recrutamento do pessoal técnico;
c)o
treinamento do pessoal técnico;
d)a
contratação dos serviços pelos clientes;
e)a
comparação de horas disponíveis do
quadro técnico com as horas
contratadas;
f)os
procedimentos sobre independência; e
g)as instalações dos escritórios.
O programa deverá incluir plano de ação para sanar falhas detectadas no processo de verificação da qualidade e o acompanhamento da sua implementação.
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