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RESOLUÇÃO CFC Nº 958, DE 14 DE MARÇO DE 2003

Aprova a NBC T 10.21 - IT - 01 - Regulamentação do item 10.21.1.4.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;

CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pela Portaria CFC nº 31/02, bem como o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõem representando, além dessa entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados;

CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Estudo, instituído pela Portaria CFC nº 47/01, que designou representação deste Conselho Federal de Contabilidade, da Agência Nacional de Saúde Suplementar e da Organização das Cooperativas Brasileiras;

CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 10 de 13 de março de 2003, resolve:

Art.1º - Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.21 - IT - 01 - Regulamentação do Item 10.21.1.4.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Ata CFC nº 841

Procs. CFC nºs 40/03 e 42/03.

Interpretação Técnica NBC T 10.21 - IT - 01

Regulamentação do Item 10.21.1.4

Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o item 10.21.1.4 da Resolução CFC n° 944/02, de 30 de agosto de 2002, que aprovou a NBC T 10.21 - Entidades Cooperativas Operadoras dos Planos de Assistência à Saúde.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

1.A NBC T 10.21 estabeleceu critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registro das variações patrimoniais e das estruturas das demonstrações contábeis e as informações mínimas a serem incluídas nas notas explicativas para as Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.

2.Quando, concretamente, a lei dispuser diferentemente desta norma, o profissional deve observar a ordem legal, em seu trabalho.

3.Em face do interesse público da atividade exercida pela Entidade Cooperativa Operadora de Planos de Assistência à Saúde, os registros contábeis devem apresentar transparência máxima e conservadorismo em suas informações para a constituição das garantias relativas às obrigações específicas assumidas no atendimento da assistência à saúde, em virtude da sujeição de riscos.

DISPOSIÇÕES

4.O item 10.21.1.4 da NBC T especifica que:

"10.21.1.4 As movimentações econômico-financeiras das Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde terão o seguinte tratamento contábil:

10.21.1.4.1 - Aquelas decorrentes do ato cooperativo, na forma prevista no estatuto social, denominadas como receitas e despesas na NBC T 3.3 e legislação aplicável, inclusive a emitida por órgãos reguladores, serão denominadas, respectivamente, como "ingressos" (receitas por conta de cooperados) e "dispêndios" (despesas por conta de cooperados).

10.21.1.4.2 - Aquelas decorrentes dos atos não-cooperativos, na forma disposta no estatuto social, são definidas contabilmente como receitas, custos e despesas e devem ser registradas contabilmente de forma segregada das decorrentes dos atos cooperativos."

DAS MOVIMENTAÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS

5. Do ato cooperativo

a) INGRESSOS (Receitas por Conta de Cooperados) representam todas as operações de resultados, realizadas pelas Cooperativas em nome dos associados e determinados no objeto social estatutário, pela disponibilização dos serviços dos associados ou negócios complementares aos mesmos serviços, de forma a possibilitar a realização da finalidade da sociedade cooperativa, observando-se o Princípio da Competência, conforme disposto na Resolução CFC nº 750, seção VI, de 29 de dezembro de 1993.

b) DISPÊNDIOS (Despesas por Conta de Cooperados) representam todas as operações de resultados, realizadas pelas cooperativas com os associados e em nome deles nos negócios complementares aos seus serviços, de forma a possibilitar a realização da finalidade da sociedade cooperativa, determinada no objeto social estatutário, observando-se o Princípio da Competência, conforme disposto na Resolução CFC nº 750, seção VI, de 29 de dezembro de 1993.

6. Do ato não cooperativo

a) Receitas

São todos os atos de negócios praticados pelas cooperativas não determinados em seus objetivos sociais estatutários.

A título de exemplo, podemos mencionar:

a.1) Aluguel de imóvel:

Cooperativa Operadora de Planos de Assistência à Saúde, possui um imóvel alugado.

O valor contratado a título de aluguel será contabilizado como RECEITA DE ATO NÃO-COOPERATIVO.

a.2) Serviço prestado por médico não cooperado, faturado ao cliente conforme contrato. O registro do serviço prestado pelo médico não-cooperado será DESPESA DE ATO NÃO-COOPERATIVO. Em contrapartida, a receita correspondente deve ser registrada como RECEITA de ATO NÃO-COOPERATIVO.

a.3) No ato do faturamento, é reconhecida a contraprestação pecuniária pelo total. Ao final do período, tendo conhecimento, por exemplo, de que o atendimento foi realizado 90% por cooperado e 10% por não-cooperado, teremos que realizar o rateio nas mesmas proporções.

INGRESSOS = R$ 900,00

RECEITA = R$ 100,00

Faturamento = R$ 1.000,00

c) Custos e Despesas são gastos realizados pelas cooperativas, não-determinados em seus objetivos sociais estatutários.

A exemplificação é a mesma da letra "a" acima.

CONTADOR ALCEDINO GOMES BARBOSA

Presidente do Conselho


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