NBC T – 10 Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas

10.18 – Entidades Sindicais e Associações de Classe

10.18.1 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

10.18.1.1 – Esta Norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação de registro contábeis e de estruturação das demonstrações contábeis das Entidades Sindicais e Associações de Classe e aplica-se às entidades sindicais de todos os níveis, sejam confederações, centrais, federações e sindicatos; a quaisquer associações de classe; a outras denominações que possam ter, abrangendo tanto as patronais como as de trabalhadores. Requisito básico é aglutinarem voluntariamente pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, unidas em prol de uma profissão ou atividade comum.

10.18.1.2 – Não estão abrangidos por esta Norma os Conselhos Federais, Regionais e Seccionais de profissões liberais, criados por lei federal, de inscrição compulsória para o exercício legal de uma profissão, assim como as Entidades Sem Finalidade de Lucros.

10.18.1.3 – Aplicam-se às Entidades e Associações abrangidas por esta Norma os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como, com as alterações tratadas nos itens 10.18.5.1, 10.18.6.1, 10.18.7.1 e 10.18.8.1 todas as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

10.18.2 – DO REGISTRO CONTÁBIL

10.18.2.1 – As receitas de contribuições baseadas em estatuto, ou em documento equivalente, aquelas derivadas de legislação específica e as demais, bem como as despesas, devem ser registradas em obediência aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, sempre considerado o tempo decorrido e a periodicidade mensal.

10.18.2.2 – As Entidades Sindicais e Associações de Classe devem constituir provisão em montante suficiente para cobrir as perdas esperadas, com base em estimativas de seus prováveis valores de realização, e baixar os prescritos, incobráveis e anistiados.

10.18.3 – DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

10.18.3.1 – As demonstrações contábeis que devem ser elaboradas pelas Entidades Sindicais e Associações de Classe são as seguintes, determinadas pela NBC T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis: Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e Demonstrações das Origens e Aplicações de Recursos.

10.18.4 – DO BALANÇO PATRIMONIAL

10.18.4.1 – O Balanço Patrimonial das Entidades Sindicais e Associações de Classe deve evidenciar os componentes patrimoniais, de modo a possibilitar aos seus usuários a adequada interpretação da sua posição patrimonial e financeira.

10.18.4.2 – A conta Capital (item 3.2.2.12, I) será substituída pela conta Patrimônio Social e a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados (item 3.2.2.12. III) pela conta Superávits ou Déficits Acumulados.

10.18.5 – DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO

10.18.5.1 – A denominação Da Demonstração do Resultado (item 3.3 da NBC T 3) é alterada para Demonstração do Superávit ou Déficit, a qual deve evidenciar a composição do resultado de um determinado período. Além dessa alteração, a NBC T 3 é aplicada substituindo-se a palavra resultado dos itens 3.3.2.3, d, 3.3.2.3, g e 3.3.2.3, m, pela expressão superávit ou déficit.

10.18.5.2 – A demonstração do resultado deve evidenciar, de forma segregada, as contas de receitas e despesas, estas, quando identificáveis, por tipo de atividade.

10.18.6 – DA DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

10.18.6.1 – A denominação Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (item 3.5 da NBC T 3) é alterada para Demonstração das Mutações do Patrimônio Social, que deve evidenciar, num determinado período, a movimentação das Contas que integram o seu patrimônio. Além dessa alteração, a NBC T 3 é aplicada com a substituição de palavras "lucros dos itens 3.5.2.1, c, 3.5.2.1, f e 3.5.2.1, h, pela palavra superávit e a palavra prejuízo do item 3.5.2.1, i pela palavra déficit.

10.18.6.2 – As Entidades Sindicais e Associações de Classe estão dispensadas da elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (item 3.4) por estar incluída na Demonstração das Mutações do Patrimônio Social.

10.18.7 – DA DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS

10.18.7.1 – Na Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (item 3.6 da NBC T 3), a palavra resultado do item 3.6.2.1 "a" é substituída pela expressão superávit ou déficit.

10.18.8 – DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

10.18.8.1 – A divulgação das demonstrações contábeis deve obedecer à NBC T 6 – Da Divulgação das Demonstrações Contábeis.

10.18.9 – DAS NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

10.18.9.1 – As notas explicativas devem incluir informações de natureza patrimonial, econômica, financeira, legal, física e social, tais como:

a) as principais atividades desenvolvidas pela Entidade Sindical ou    Associação de Classe;

b) as principais práticas contábeis adotadas;

c) os investimentos relevantes efetuados no período e os anteriormente existentes;

d) a origem dos recursos relevantes;

e) os detalhes dos financiamentos a longo prazo;

f) os detalhes das contingências na data do encerramento do exercício e dos prováveis efeitos futuros.


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