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NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 10.8 - IT - 01

ENTIDADES COOPERATIVAS

Esta Interpretação Técnica (IT) visa esclarecer critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registro das variações patrimoniais e de estrutura das Demonstrações Contábeis e de informações mínimas a serem incluídas em notas explicativas, relativas à NBC T 10.8 - Entidades Cooperativas.

ATOS COOPERATIVOS E NÃO-COOPERATIVOS

1. O item 10.8.1.4 e os seus subitens da NBC T 10.8 estabelecem:

"10.8.1.4. A movimentação econômico-financeira decorrente do ato cooperativo, na forma disposta no estatuto social, é definida contabilmente como ingressos e dispêndios (conforme definido em lei). Aquela originada do ato não-cooperativo é definida como receitas, custos e despesas.

10.8.1.4.1. As receitas e os ganhos, assim definidos no item 3.3.2.1, a, da NBC T 3.3, bem como as demais rendas e rendimentos, nesta norma, ficam denominados de ingressos.

10.8.1.4.2. Os custos dos produtos ou mercadorias fornecidos (vendidos) e dos serviços prestados, as despesas, os encargos e as perdas, pagos ou incorridos, assim definidos no item 3.3.2.1, b, da NBC T 3.3, ficam denominados dispêndios."

2. As movimentações econômico-financeiras decorrentes das atividades econômicas desenvolvidas pelas entidades cooperativas, em observância a leis e regulamentações específicas, bem como ao Princípio da Competência, compõem, obrigatoriamente, a Demonstração de Sobras ou Perdas e devem ter o seguinte tratamento contábil:

a) aquelas decorrentes dos atos cooperativos, praticados na forma prevista no estatuto social, denominadas como receitas e despesas na NBC T 3.3 e legislação aplicável, inclusive a emitida por órgãos reguladores, são denominadas, respectivamente, como "ingressos" (receitas incorridas, recebidas ou não, por conta de associados) e "dispêndios" (despesas incorridas, pagas ou não, por conta de associados), e resultam em sobras ou perdas apuradas na Demonstração de Sobras ou Perdas; e

b) aquelas decorrentes dos atos não-cooperativos, praticados na forma disposta no estatuto social, denominam-se receitas, custos e despesas e devem ser registradas de forma segregada das decorrentes dos atos cooperativos, e resultam em lucros ou prejuízos apurados na Demonstração de Sobras ou Perdas.

APURAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS RESULTADOS DOS ATOS COOPERATIVOS E NÃO-COOPERATIVOS

3. Os itens 10.8.1.8 e 10.8.1.9 da NBC T 10.8 estabelecem:

"10.8.1.8. As sobras do exercício, após as destinações legais e estatutárias, devem ser postas à disposição da Assembléia Geral para deliberação e, da mesma forma, as perdas líquidas, quando a reserva legal é insuficiente para sua cobertura, serão rateadas entre os associados da forma estabelecida no estatuto social, não devendo haver saldo pendente ou acumulado de exercício anterior.

10.8.1.9. As Entidades Cooperativas devem distribuir as sobras líquidas aos seus associados de acordo com a produção de bens ou serviços por eles entregues, em função do volume de fornecimento de bens de consumo e insumos, dentro do exercício social, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral."

4. O exercício a que se referem os itens 10.8.1.8 e 10.8.1.9 é aquele definido no estatuto social e objeto de apreciação da Assembléia Geral.

5. Os critérios de destinação e rateio de sobras ou de perdas líquidas são aqueles definidos pelo estatuto social e deliberados em Assembléia Geral, respeitada a legislação pertinente.

6. O item 10.8.2.6 da NBC T 10.8 estabelece:

"10.8.2.6. O resultado líquido decorrente do ato não-cooperativo, quando positivo, deve ser destinado para a Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social, não podendo ser objeto de rateio entre os associados. Quando negativo, deve ser levado à Reserva Legal e, se insuficiente sua cobertura, será rateado entre os associados."

7. O resultado positivo tratado no item 10.8.2.6 antes da sua destinação final à Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social transita pela conta "Sobras ou Perdas à Disposição da Assembléia Geral" (item 10.8.3.3)

8. O resultado negativo do exercício (ato não-cooperativo) deve ser levado à Reserva Legal e, se insuficiente sua cobertura, pode ser deduzido das sobras após as destinações para reservas legais obrigatórias (sobras líquidas). No entanto, se forem insuficientes essas compensações, o saldo remanescente será rateado entre associados.

9. O item 10.8.2.7 e subitem 10.8.2.7.1 da NBC T 10.8 estabelecem:

"10.8.2.7. As perdas apuradas no exercício não-cobertas pela Reserva Legal serão rateadas entre os associados, conforme disposições estatutárias e legais, e registradas individualmente em contas do Ativo, após deliberação da Assembléia Geral.

10.8.2.7.1. Não havendo deliberação da Assembléia Geral pela reposição das perdas apuradas, estas devem ser debitadas no Patrimônio Líquido na conta de Perdas Não-Cobertas pelos Cooperados."

10. O registro contábil individualizado, em conta própria no Ativo - como, por exemplo, "Perdas a receber de associados - Ano 200X" pode ser mantido em registros auxiliares na forma prevista na alínea "b" do item 2.1.5.1, da NBC T 2.

11. O disposto no subitem 10.8.2.7.1 não exime a responsabilidade legal de a Assembléia Geral deliberar sobre a reposição das perdas apuradas no exercício.

PARTICIPAÇÕES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS E NÃO- COOPERATIVAS: CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E DE CONTABILIZAÇÃO DOS RESULTADOS

12. Os itens 10.8.2.2, 10.8.2.3 e 10.8.2.4 da NBC T 10.8 estabelecem:

"10.8.2.2. Os investimentos em Entidades Cooperativas de qualquer grau devem ser avaliados pelo custo de aquisição.

10.8.2.3. Os investimentos em Entidades não-Cooperativas devem ser avaliados na forma estabelecida pela NBC T 4.

10.8.2.4. O resultado decorrente de investimento relevante em Entidades não-Cooperativas deve ser demonstrado em conta específica."

13. O resultado decorrente de operações realizadas entre Entidades Cooperativas deve ser reconhecido dentro do exercício social de apuração, em obediência ao Princípio da Competência.

14. As sobras líquidas distribuíveis, apuradas na entidade cooperativa investida, devem ser reconhecidas pela investidora como ingresso de suas atividades, no mesmo período de apuração, em obediência ao Princípio da Competência.

15. As perdas líquidas rateadas na entidade cooperativa investida devem ser reconhecidas pela investidora como dispêndios de suas atividades no mesmo período de apuração, em obediência ao Princípio da Competência.

16. O lucro ou o prejuízo obtido na participação de investimentos em sociedades não-cooperativas, contabilizado na forma prevista no item 10.8.2.4, são considerados atos não-cooperativos e, depois de transitarem pelo resultado, devem ser destinados na forma descrita no item 10.8.2.6.

REGISTROS CONTÁBEIS E OPERAÇÕES ESPECÍFICAS

17. O item 10.8.1.12 estabelece:

"10.8.1.12. Os fundos previstos na legislação ou nos estatutos sociais, nesta norma, são denominados Reservas."

18. A denominação de Reservas aplicada aos fundos legais e estatutários visa compatibilizar a terminologia contábil própria do inciso II, item 3.2.2.12, da NBC T 3.

19. O item 10.8.2.8 estabelece:

"10.8.2.8. Os dispêndios de Assistência Técnica Educacional e Social serão registrados em contas de resultados e poderão ser absorvidos pela Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social em cada período de apuração."

20. Esses dispêndios do item 10.8.2.8, incorridos em assistência técnica, educacional e social, contabilizados na forma deste item, serão absorvidos até o limite do saldo da Reserva correspondente, se aprovados em Assembléia Geral, em contrapartida da conta de Sobras ou Perdas à Disposição da Assembléia, no Patrimônio Líquido.

21. O item 10.8.2.9 estabelece:

"10.8.2.9. Os ajustes de exercícios anteriores devem ser apresentados como conta destacada no Patrimônio Líquido, que será submetida à deliberação da Assembléia Geral."

22. Na aplicação deste item, devem ser considerados os reflexos que possam afetar deliberações de assembléias anteriores, preservando a proporção das operações inerentes àqueles exercícios, devendo constar em nota explicativa própria tais reflexos.

23. O item 10.8.2.10 estabelece:

"10.8.2.10. As provisões e as contingências serão registradas em conta de resultado e, em contrapartida, no Passivo."

24. As provisões de que trata o item 10.8.2.10 são encargos e riscos já incorridos, seus valores são calculáveis, mesmo que por estimativa, e provocam redução no Ativo ou aumento no Passivo, e devem ser, juntamente com as contingências, registradas de acordo com a NBC T 19.7.

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

25. O item 10.8.4.1 estabelece:

"10.8.4.1. A denominação da Demonstração do Resultado da NBC T 3.3 é alterada para Demonstração de Sobras ou Perdas, a qual deve evidenciar, separadamente, a composição do resultado de determinado período, considerando os ingressos diminuídos dos dispêndios do ato cooperativo, e das receitas, custos e despesas do ato não-cooperativo, demonstrados segregadamente por produtos, serviços e atividades desenvolvidas pela Entidade Cooperativa."

26. Esta demonstração deve ser divulgada de tal forma que contemple as condições previstas neste item, permitindo a comparabilidade com o exercício anterior, inclusive para as demonstrações previstas nos itens 10.8.5 e 10.8.6.

27. A absorção dos dispêndios com Assistência Técnica Educacional e Social pela reserva correspondente, bem como as destinações estatutárias dos resultados, propostas para a aprovação da Assembléia Geral, devem ser apresentadas de forma segregada na Demonstração de Sobras e Perdas, após o resultado líquido do exercício, sem prejuízo da obrigatoriedade de este conteúdo ser divulgado na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (item 10.8.5).

NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

28. O item 6.2.2. da NBC T 6.2 estabelece:

"6.2.2.2. As informações contidas nas notas explicativas devem ser relevantes, complementares e/ou suplementares àquelas não suficientemente evidenciadas ou não constantes nas Demonstrações Contábeis propriamente ditas."

29. Os ajustes de exercícios anteriores, quando relevantes, devem ser informados quanto à sua natureza e seus valores.

30. A alínea "f" do item 10.8.7.2. da NBC T 10.8 estabelece:

"f) investimentos relevantes, contendo o nome da entidade investida, número e tipo de ações/quotas, percentual de participação no capital, valor do Patrimônio Líquido, data-base da avaliação, resultado apurado por ela no exercício, provisão para perdas sobre os investimentos e, quando da existência de ágio e/ou deságio, valor envolvido, fundamento e critério de amortização;"

31. A participação em outras Entidades Cooperativas deve detalhar o nome da Entidade Cooperativa investida, quantidade e valor das quotas-parte do capital social subscritas e as integralizadas, apresentando os resultados apurados no exercício e nas destinações conhecidas.


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