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PRÊMIO "CONTADOR AMIGO DA CRIANÇA"

Fonte: SESCON - MS - 29.06.2010

Lei com "Prêmio Contabilista Amigo da Criança" é sancionada pelo governo do Estado.

O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul sancionou a Lei 3.910, de 14/06/10, que institui o “Prêmio Contabilista Amigo da Criança”, publicada no Diário Oficial de Mato Grosso do Sul, do dia 15 do mesmo mês.

A lei que institui os “Prêmios Empreendedor Amigo da Criança” e “Cidadão Amigo da Criança”, tem o apoio do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramentos, Perícias Informações e Pesquisas (Sescon/MS) e do Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso do Sul (CRC/MS) e autoria de Deputado Estadual Junior Mochi.

Segundo a lei será premiado contadores indicado pelo SESCON e CRC - MS que incentivar os seus clientes a contribuírem para os Fundos Municipais da Criança e do Adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA prevê que pessoas físicas e jurídicas podem deduzir do imposto devido na declaração do Imposto de Renda, as doações, devidamente comprovadas, feitas aos Fundos.

-------------------------------- A Lei na Integra-----------------------------

Lei nº 3.910 que Institui o "Prêmio Contabilista Amigo da Criança"

Altera a ementa e dá nova redação a dispositivos da Lei nº 3.590, de 8 de dezembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 3.590, de 8 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:

”Institui os Prêmios ‘Empreendedor Amigo da Criança’, ‘Cidadão Amigo da Criança’ e ‘Contabilista Amigo da Criança’, e dá outras providências.”

Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 3.590, de 2008, e seus §§ 1º, 2º e 3º passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam criados os Prêmios ‘Empreendedor Amigo da Criança’, ‘Cidadão Amigo da Criança’ e ‘Contabilista Amigo da Criança’, a serem concedidos a pessoas jurídicas e físicas que contribuírem para os Fundos Municipais e Estadual da Criança e do Adolescente e para profissionais e empresas de contabilidade que incentivarem a contribuição nas condições referidas no art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Ordinária nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 1º Serão aptos a receber os Prêmios criados por esta Lei, na forma e nas condições por ela estabelecidas:

I - as pessoas físicas e jurídicas indicadas pelos Conselhos Municipais e Estadual da Criança e do Adolescente;

II - 1 (um) profissional contabilista indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul (CRC/MS);

III - 1 (uma) empresa indicada pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Mato Grosso do Sul (SESCON/MS).

§ 2º Os indicados pelos Conselhos Municipais serão premiados uma vez referendadas suas indicações pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mato Grosso do Sul (CEDCA/MS), na forma desta Lei.

§ 3º Constarão, obrigatoriamente, do diploma representativo do prêmio, o nome ou denominação comercial dos agraciados, a citação da presente Lei e a condição de Representante Regional, se for o caso.
.......................................” (NR)

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 3.590, de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:

“Art. 1º .....................................
...................................................

§ 5º Realizar-se-á, anualmente, na semana em que se insere o dia 12 de outubro, Sessão Solene da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul onde serão outorgados os prêmios aos indicados do CEDCA/MS, aos eleitos Representantes Regionais, na forma do art. 3º desta Lei, aos indicados do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul (CRC/MS) e do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Mato Grosso do Sul (SESCON/MS).

§ 6º Às pessoas físicas e jurídicas indicadas pelos Conselhos Municipais referendadas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mato Grosso do Sul (CEDCA/MS) a quem não seja ofertada a condição de Representante Regional será enviado expediente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul contendo o Diploma representativo do prêmio, sendo facultada a realização de eventos regionais para a sua outorga.” (NR)

Art. 4º O § 2º do art. 2º da Lei nº 3.590, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ......................................................................................

§ 2º Os Conselhos Municipais deverão encaminhar o nome dos indicados ao prêmio e os demais requisitos elencados neste artigo, ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mato Grosso do Sul (CEDCA/MS) até o dia 31 de agosto de cada ano.” (NR)

Art. 5º A Lei nº 3.590, de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 2º-A. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mato Grosso do Sul (CEDCA/MS), por deliberação, indicará os nomes de uma pessoa física e uma jurídica que tenham contribuído com o Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência (FEINAD) a serem agraciadas com o prêmio.” (NR)

“Art. 2º-B. O Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul (CRC/MS) e o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado
de Mato Grosso do Sul (SESCON/MS) indicarão um filiado de seus quadros, cada um, para ser agraciado com o prêmio criado por esta Lei.

Parágrafo único. As indicações de que trata este artigo serão comunicadas ao Conselho Estadual da Criança e do Adolescente (CEDCA/MS) até a data de 31 de agosto de cada ano.” (NR)

Art. 6º O art. 3º da Lei nº 3.590, de 2008, passa a adotar a seguinte redação:

“Art. 3º Ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mato Grosso do Sul (CEDCA/MS) cabe:

I - referendar as indicações dos Conselhos Municipais, com base no disposto no § 1º do art. 2º;

II - realizar a escolha dos representantes regionais, uma pessoa física e uma jurídica por Região do art. 2º, dentre os indicados pelos Conselhos Municipais referendados;

III - encaminhar para a Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, em tempo hábil para a realização da Sessão Solene noticiada no § 5º do art. 1º desta Lei:

a) o nome dos indicados referendados e daqueles escolhidos representantes regionais;

b) os indicados pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul (CRC/MS) e pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Mato Grosso do Sul (SESCON/MS);

c) os seus indicados, na forma do art. 2º-A.” (NR)

Art. 7º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 2º e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 3.590, de 8 de dezembro de 2008.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de junho de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

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