DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (DACON)
O Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) era uma declaração acessória obrigatória em que as pessoas jurídicas informavam a Receita Federal sobre a apuração do:
1. PIS e COFINS no regime cumulativo e não cumulativo e
2. PIS com base na folha de salários.
OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, deveriam apresentar o DACON mensalmente de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
O disposto aplicava-se também às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) apuradas seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
As pessoas jurídicas que passassem a se enquadrar no Simples Nacional deveriam apresentar os DACON referentes aos meses anteriores a sua inclusão, ainda não apresentados.
As pessoas jurídicas deveriam apresentar o DACON ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do mês em que ficassem obrigadas a sua apresentação.
LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO
Ficaram dispensadas da entrega do DACON relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.
EXTINÇÃO DA DACON
A partir de 01.01.2014 a DACON foi extinta pela Instrução Normativa 1.441/2014. Permanece, entretanto, a entrega do Demonstrativo para fatos geradores até 31.12.2013.
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