A
Instrução Normativa SRF 127/1998 instituiu a DIPJ (Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica). A DIPJ será
apresentada em meio magnético, mediante a utilização de programa
gerador de declaração, disponível para os contribuintes nas unidades
da Secretaria da Receita Federal ou na INTERNET, pelo endereço –
www.receita.fazenda.gov.br.
A partir do
ano-calendário de 2000, todas as pessoas jurídicas, inclusive as
equiparadas, sujeitas à prestação de informações na Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, deverão
apresentar essa Declaração anualmente, de forma centralizada pela
matriz, nos prazos fixados.
FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO
- PRAZO DE ENTREGA
No caso de extinção, fusão,
cisão ou incorporação, a declaração deverá ser entregue até o último
dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Na hipótese de ocorrência do evento entre
janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para a entrega da
DIPJ relativa ao exercício em curso, deve ser apresentada no
mesmo prazo de entrega da DIPJ do exercício. A obrigatoriedade
de entrega, não se aplica à incorporadora nos casos em que as
pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o
mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do
evento.
MULTA
O sujeito passivo
que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ), nos prazos fixados, ou que a apresentar
com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração
original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos,
nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita
Federal, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário
ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago,
no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o
prazo, limitada a 20% (vinte por cento);
II -de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo
de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa prevista no
item I, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao
término do prazo originalmente fixado para a entrega da
declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no
caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
Observado o disposto nos itens acima, as
multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for
apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se
houver a apresentação da declaração no prazo fixado em
intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de R$
500,00 (quinhentos reais).
PROGRAMA E
INSTRUÇÕES
A DIPJ será elaborada mediante a
utilização de programa gerador da declaração, que estará disponível
na página da Receita Federal na Internet, no endereço
www.receita.fazenda.gov.br.
O programa deverá ser utilizado,
também, pelas pessoas jurídicas referidas que forem:
I - extintas, cindidas parcialmente,
cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o
ano-calendário;
II - excluídas do Simples Nacional no ano-calendário anterior, em
relação ao período posterior à exclusão.
A DIPJ deverá ser transmitida pela
Internet mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no
endereço eletrônico referido.
Para a transmissão da DIPJ, a assinatura digital da declaração,
mediante a utilização de certificado digital válido, é:
I - obrigatória,
para as pessoas jurídicas tributadas, em pelo menos um período de
apuração durante o ano-calendário, com base no lucro arbitrado;
II - obrigatória, para a pessoa jurídica que, em relação ao mesmo
período abrangido pela DIPJ, apresentou a Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal); e
III - facultativa, para as demais pessoas jurídicas.