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A CONTABILIDADE DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Júlio César Zanluca

As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regi­me jurídico das Cooperativas.

Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economica­mente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.

CARACTERÍSTICAS GERAIS DA SOCIEDADE COOPERATIVA

A sociedade cooperativa apresenta os seguintes traços característicos: 

1)                  É uma sociedade de pessoas.

2)                  O objetivo principal é a prestação de serviços.

3)                  Pode ter um número ilimitado de cooperados.

4)                  O controle é democrático: uma pessoa = um voto.

5)                  Nas assembleias, o “quorum” é baseado no número de cooperados.

6)                  Não é permitida a transferência das quotas-par­te a terceiros, estranhos à sociedade, ainda que por herança.

7)                  Retorno proporcional ao valor das operações.

8)                  Não está sujeita à falência.

9)                  Constitui-se por intermédio da assembleia dos fundadores ou por instrumento público, e seus atos constitutivos devem ser arquivados na Jun­ta Comercial e publicados.

10)              Deve ostentar a expressão “cooperativa” em sua denominação, sendo vedado o uso da expres­são “banco”.

11)              Neutralidade política e não discriminação religiosa, social e racial.

12)              Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

CONTABILIDADE

A escrituração contábil é obrigatória, para qualquer tipo de cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo, uma cooperativa de pescadores), deve escriturar seu movimento econômico e financeiro.

A cooperativa, assim como as demais pessoas jurídicas, é obrigada à entrega da ECF - Escrituração Contábil Fiscal. O fato de operar somente com operações cooperativadas (não tributáveis pelo Imposto de Renda) não a desobriga de cumprir a obrigação respectiva.

RESULTADOS DE ATOS NÃO COOPERATIVOS 

As movimentações econômicas-financeiras decorrentes dos atos não-cooperativos, praticados na forma disposta no estatuto social, denominam-se receitas, custos e despesas e devem ser registradas de forma segregada das decorrentes dos atos cooperativos, e resultam em lucros ou prejuízos apurados na Demonstração de Sobras ou Perdas.

DESTINAÇÃO AO FATES 

Lei 5.764/71, em seus artigos 87 e 88, obriga a destinação dos resultados líquidos positivos, auferidos nas operações de atos não cooperativos, integralmente à conta Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES.

DISTRIBUIÇÃO DE SOBRAS 

As sobras do exercício, após as destinações legais e estatutárias, devem ser postas à disposição da Assembleia Geral para deliberação, e, da mesma forma, as perdas líquidas, quando a reserva legal é insuficiente para sua cobertura, serão rateadas entre os associados da forma estabelecida no estatuto social, não devendo haver saldo pendente ou acumulado de exercício anterior.

RECEITAS, CUSTOS E DESPESAS 

As regras para contabilização de receitas, custos e despesas devem seguir o regime de competência.

Também para o atendimento da legislação do Imposto de Renda (proporcionalização das despesas indiretas e apuração do resultado tributável), PIS e COFINS (destaque contábil das operações dos associados), é imprescindível a contabilização de todas as receitas, custos e despesas, de forma a facilitar os cálculos e atender ao controle das exigências tributárias.

Júlio César Zanluca é Contabilista e Autor de Obras Técnicas nas Áreas Contábil e Tributária, entre as quais, o Manual das Sociedades Cooperativas e Contabilidade do Terceiro Setor.


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