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A CONTABILIDADE - INSTRUMENTO DE ECONOMIA FISCAL

Equipe Portal Tributário 

A contabilidade é um poderoso instrumento de planejamento fiscal, muitas vezes relegada a segundo plano. Afirmações do tipo "contabilidade custa muito caro" e "planejamento fiscal é só para grandes corporações" evidenciam preconceitos enraizados, cabendo a nós, contabilistas, propiciar uma nova ênfase na utilização de nosso trabalho.

A base de um adequado planejamento fiscal é a existência de dados regulares e confiáveis.

A contabilidade, sendo um sistema de registros permanentes das operações, é um pilar de tal planejamento.

Por contabilidade, entende-se um conjunto de escrituração das receitas, custos e despesas, bem como de controle patrimonial (ativos e passivos), representado por diversos livros, dentre os quais:

  1. Livro Diário
  2. Livro (ou fichas) Razão
  3. Inventário e Controle de Estoques
  4. Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR)
  5. Apuração do ICMS
  6. Apuração do IPI
  7. Apuração do ISS
  8. Apuração do PIS e COFINS, etc.

Tal conjunto de informações e sistemas irá gerar os dados preliminares para análise tributária. Obviamente, se desejamos reduzir tributos, temos que saber quanto estamos gastando com eles na atualidade! Partimos de um fato real (quanto gastamos) para compararmos com estimativas econômicas (quanto pagaremos). 

Sem contabilidade, o planejamento tributário ficará dependente de informações avulsas, não regulares, sujeita a estimativas, erros e avaliações equivocadas. 

Para que a contabilidade se preste ao planejamento, a mesma deverá estar refletindo a situação real do patrimônio e das receitas e despesas. 

Contas com saldos distorcidos, falta de atendimento do regime de competência, atrasos na escrituração, conciliações incorretas, etc. são fatores que diminuem a qualidade da informação contábil. Por conseguinte, diminuirão a qualidade do planejamento pretendido. 

O planejador de sucesso, na área tributária, irá buscar, basicamente: 

1.       Informações precisas sobre os tributos (base de cálculo, alíquotas, prazos de recolhimento, fato gerador, etc.)

2.       Dados internos e externos do contribuinte (lucratividade, volume de negócios, forma de operações, entre outros). 

A partir da coletânea 1 e 2 supra, começará a comparar, analisar, verificar, deduzir, pressupor e idealizar alternativas lícitas para redução fiscal. 

Um exemplo: se o contribuinte está tributando seus resultados pelo Lucro Presumido, onde está dispensado de escrituração contábil, porém a mantém, poderá avaliar, periodicamente, a vantagem/desvantagem deste regime, com base nos resultados gerados nos períodos a que se submeteu a esta forma de tributação, comparativamente ao regime do Lucro Real

Quando se aplicar o planejamento pretendido, a execução do mesmo precisa ser avaliada, á luz de critérios objetivos. Novamente a contabilidade se prestará para tal, pois seus registros evidenciarão, entre outros: 

a)  A execução do planejamento tributário trouxe redução de impostos? Quanto?

b)  Houve custos adicionais (administrativos, consultoria) nesta implantação? Quais foram estes custos e seu respectivo montante?

c)      Baseado nos resultados já alcançados, pode-se afirmar que o planejamento fiscal foi aplicado de forma eficaz, econômica? 

Balancetes “velhos” ou mal conciliados podem distorcer seriamente a análise real da situação fiscal da empresa. É imprescindível que o reconhecimento de todas as receitas e despesas se faça pelo chamado “regime de competência” e não pelo regime de caixa.

UTILIZAÇÃO DA CONTABILIDADE PARA PLANEJAMENTO FISCAL EM EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Lei Complementar 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que vigorará, na sua parte tributária, a partir de 01.07.2007. 

Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. 

Entretanto, a isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249/1995 (presunção de lucro), sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor do IRPJ devido na forma do Simples Nacional no período.

EMPRESA QUE POSSUA CONTABILIDADE 

Conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite. 

Ou seja, provado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado mediante a regra do § 1º do artigo 14, poderá este lucro ser distribuído com a isenção do imposto de renda. 

Assim, se o comerciante tiver um lucro contábil de R$ 6.000,00 no mês, poderá distribuir este valor, sem tributação pelo imposto de renda. 

Isto evidencia uma vantagem inequívoca da manutenção da escrita contábil, cabendo aos contabilistas alertarem seus clientes sobre esta vantagem, providenciando o levantamento patrimonial (balanço de abertura) e início da escrituração regular.

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