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CONTABILIDADE NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS: UM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL

Fonte: CFC – Manual de Fiscalização Preventiva 

A Contabilidade aplicada à Administração Pública, seja na área Federal, Estadual, Municipal ou no Distrito Federal, é norteada pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a qual estatuiu as normas gerais para elaboração e controle dos orçamentos e balanços, de acordo com o disposto no art. 163, inciso I, da Constituição Federal. 

A Lei nº 4.320/64 está para Contabilidade aplicada à Administração Pública assim como a Lei das Sociedades por Ações, a Lei nº 6.404/76, está para a Contabilidade aplicada à atividade empresarial. 

A Contabilidade aplicada à Administração Pública registra a previsão da receita e a fixação da despesa, estabelecidas no Orçamento Público aprovado para o exercício; escritura a execução orçamentária da receita e da despesa; faz a comparação entre a previsão e a realização das receitas e despesas; controla as operações de crédito, a dívida ativa, os valores, os créditos e as obrigações; revela as variações patrimoniais; e mostra o valor do patrimônio. 

Seguindo os dispositivos da Lei nº 4.320/64 e as afirmações anteriores, a Contabilidade Pública pode ser definida como sendo o ramo da Contabilidade que registra, controla e demonstra a execução dos orçamentos, dos atos e dos fatos da Fazenda Pública e o patrimônio público e suas variações. 

A Contabilidade Pública demonstra, também, todos os atos praticados pelo administrador, quer sejam de natureza orçamentária (previsão da receita, fixação da despesa, empenho, descentralização de créditos, etc.) ou sejam meramente administrativos (contratos, convênios, acordos, ajustes, avais, fianças, valores sob responsabilidade, comodatos de bens, etc.) representativos de valores potenciais que poderão afetar o patrimônio no futuro. 

Portanto, a Contabilidade não evidencia somente o patrimônio e as suas variações, mas, também, o orçamento e a sua execução (previsão e arrecadação da receita e a fixação e a execução da despesa). 

A Contabilidade Pública, além de registrar todos os fatos contábeis (modificativos, permutativos e mistos), registra também os atos potenciais praticados pelo administrador, que poderão alterar qualitativa e quantitativamente o patrimônio. 

A Contabilidade Pública tem seu foco, também, nos atos e nos fatos de natureza orçamentária, visto que o orçamento, por ser um dos primeiros atos praticados pelo administrador, tem um papel importantíssimo na Contabilidade Pública, pois, em linhas gerais, quase tudo se origina do orçamento. 

O objetivo da Contabilidade aplicada à Administração Pública é o de fornecer à administração informações atualizadas e exatas para subsidiar as tomadas de decisões; informações aos órgãos de controles interno e externo, para o cumprimento da legislação; e informações estatísticas e outras de interesse dessas instituições governamentais e particulares. 

O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Contabilidade, no exercício das atribuições que lhes foram atribuídas pelo Decreto-Lei nº 9.295/46, como órgãos fiscalizadores, vêm desenvolvendo um programa de fiscalização nos órgãos públicos, notadamente nos estaduais e municipais, com o propósito de contribuir para o efetivo atendimento da Lei nº 4.320/64 e da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), a qual estabelece normas gerais de finanças públicas a serem observadas pelos três níveis de Governo: Federal, Estadual e Municipal. 

O principal objetivo da LRF consiste em estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, abrangendo ações planejadas e transparentes, prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas e a garantia de equilíbrio nas contas, pelo cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas. 

O programa de fiscalização nos órgãos públicos, desenvolvido pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, verifica, nas suas diligências, se o provimento de cargos e o exercício de atividades contábeis estão sendo ocupados por contadores e por técnicos em contabilidade; se há adequacidade do cargo em relação à respectiva categoria profissional; se existe escrituração contábil e se ela está sendo executada de acordo com as normas. 

A fiscalização dos órgãos públicos contribui para a excelência dos trabalhos produzidos pela Administração Pública, para o cumprimento de um dispositivo constitucional e, sobremaneira, para a defesa e a valorização da imagem da classe contábil.


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