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COMO FUNCIONAM AS COOPERATIVAS?

Júlio César Zanluca - 22.08.2022

As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regi­me jurídico das Cooperativas.

Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contan­do com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.

CARACTERÍSTICAS GERAIS DA SOCIEDADE COOPERATIVA 

A Sociedade Cooperativa apresenta os seguintes traços característicos: 

1)                  É uma sociedade de pessoas.

2)                  O objetivo principal é a prestação de serviços.

3)                  Pode ter um número ilimitado de cooperados.

4)                  O controle é democrático: uma pessoa = um voto.

5)                  Nas assembleias, o “quorum” é baseado no número de cooperados.

6)                  Não é permitida a transferência das quotas-par­te a terceiros, estranhos à sociedade, ainda que por herança.

7)                  Retorno proporcional ao valor das operações.

8)                  Não está sujeita à falência.

9)                  Constitui-se por intermédio da assembleia dos fundadores ou por instrumento público, e seus atos constitutivos devem ser arquivados na Jun­ta Comercial e publicados.

10)              Deve ostentar a expressão “cooperativa” em sua denominação, sendo vedado o uso da expres­são “banco”.

11)              Neutralidade política e não discriminação religiosa, social e racial.

12)              Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

Saliente-se que a cooperativa existe com o intuito de prestar serviços a seus associados, de tal forma que possibilite o exercício de uma atividade comum econômica, sem que tenha ela fito de lucro.

FORMAÇÃO DO QUADRO SOCIAL E ASSOCIADOS 

O ingresso nas Cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela mesma, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto (art. 29 da Lei 5.764/71).

CAPITAL SOCIAL 

O capital social será fixado em estatuto e dividido em quotas-parte que serão integralizadas pelos associados, observado o seguinte: 

a)         o valor das quotas-parte não poderá ser superior ao salário mínimo

b)         o valor do capital é variável e pode ser consti­tuído com bens e serviços; 

c)         nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-parte, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento finan­ceiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados ou ainda, no caso de pessoas jurídicas de direito público nas Cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicação; 

d)         as quotas-parte não podem ser transferidas a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.

DENOMINAÇÃO SOCIAL 

Neste tipo societário será sempre obrigatória a ado­ção da expressão “Cooperativa” na denominação, sen­do vedada a utilização da expressão “Banco”.

ADMINISTRAÇÃO 

A Sociedade Cooperativa será administrada por uma diretoria ou conselho de administração ou ainda outros órgãos necessários à administração previstos no esta­tuto, composto exclusivamente de associados eleitos pela assembleia geral, com mandato nunca superior a quatro anos sendo obrigatória a renovação de, no míni­mo, 1/3 do conselho de administração.

FORMA CONSTITUTIVA 

Sociedade Cooperativa constitui-se por deliberação da assembleia geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.

OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL 

As Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação determinam que a escrituração contábil é obrigatória, para qualquer tipo de cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo, uma cooperativa de pescadores), deve escriturar seu movimento econômico e financeiro.

COOPERATIVA DE TRABALHO

Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho. 

A regulamentação das Cooperativas de Trabalhos é determinada pela Lei 12.690/2012.

 COOPERATIVAS SOCIAIS 

Lei 9.867/1999 dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentadas no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos.

COOPERATIVAS DE CRÉDITO 

As Cooperativas de Crédito têm por objetivo fomentar as atividades do cooperado via assistência creditícia. É ato próprio de uma cooperativa de crédito a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, o que propicia melhores condições de financiamento aos associados.

TRIBUTAÇÃO

IRPJ

Os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são tributáveis pelo IRPJ, conforme Lei 5.764/71, art. 3.

SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO – TRIBUTAÇÃO INTEGRAL DOS RESULTADOS 

As Sociedades Cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se, a partir de 1998, às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas, mesmo que suas vendas sejam efetuadas integralmente a associados (art. 69 da Lei 9.532/97).

COOPERATIVAS DE CRÉDITO – OPÇÃO OBRIGATÓRIA PELO LUCRO REAL

As Cooperativas de Crédito, cuja atividade está sob controle do Banco Central do Brasil, são obrigatoriamente tributadas pelo Lucro Real, conforme Lei 9.718/98, art. 14.

CSLL

A partir de 01.01.2005, as Sociedades Cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

ICMS

Havendo circulação de mercadorias ou prestação de serviços tributáveis, a Cooperativa estará sujeita ao ICMS, de acordo com a legislação estadual em que efetuar as operações.

IPI

A Cooperativa é considerada estabelecimento industrial quando executa qualquer das operações consideradas como industrialização. Neste caso, deverá recolher o IPI correspondente á alíquota aplicável a seus produtos, dentro dos moldes exigidos pelo Regulamento respectivo.

ISS

A Cooperativa será contribuinte do ISS somente se prestar a terceiros serviços tributados pelo referido imposto.  

A prestação de serviços a cooperados não caracteriza operação tributável pelo ISS, já que, expressamente, a Lei 5.764/71, em seu artigo 79, especifica que os atos cooperativos não implicam operação de mercado, nem contrato de compra e venda.

PIS

As Sociedades Cooperativas deverão pagar o PIS de duas formas: 

1)      SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO, mediante a aplicação de alíquota de 1% sobre a folha de pagamento mensal de seus empregados. 

2)      SOBRE A RECEITA BRUTA, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/99), com exclusões da base de cálculo previstas pela Medida Provisória 2.113-27/2001, art. 15.

COFINS

Ficou revogada a isenção da COFINS, prevista na Lei Complementar 70/91, para as Cooperativas. 

Portanto, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/99), as Cooperativas deverão recolher a COFINS sobre a receita bruta.

PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO

Observe-se que, para as Cooperativas de produção agropecuária e as de consumo, estas estarão sujeitas ao PIS e à COFINS não cumulativa (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).

DCTF – ENTREGA PELA COOPERATIVA 

As Cooperativas, mesmo não tendo incidência de Imposto de Renda sobre suas atividades econômicas, estão sujeitas à apresentação da DCTF.

Veja maiores detalhamentos sobre a tributação das Cooperativas nos seguintes tópicos do Guia Tributário On Line:

Sociedades Cooperativas - Aspectos Tributários e

PIS e COFINS - Sociedades Cooperativas

Júlio César Zanluca é Contabilista e autor da obra Manual das Cooperativas.

Atualizado de acordo com as Novas Normas Contábeis - Resolução CFC 920. Contém Modelo de Estatuto e Atas. Tributação, Contabilização, Aspectos Societários e Fiscais. Clique aqui para mais informações. 

22.08.2022


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