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DEBÊNTURES - CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL

Parecer de Orientação CVM 21/90

Algumas dúvidas têm ressurgido, quanto à adequada classificação contábil das debêntures tendo em vista que, embora sejam normalmente títulos de longo prazo, apresentam na maioria dos casos cláusula de repactuação de curto prazo.

Considerando que a prática de serem pactuadas cláusulas de antecipação visa possibilitar a atualização das condições de remuneração das debêntures, é entendimento da CVM que, ressalvadas situações especiais quanto à intenção ou à capacidade da empresa em recolocar esse título, as debêntures devem ser classificadas pela companhia emissora no passivo exigível a longo prazo.

A esse respeito, a CVM considera e referenda, ainda, os itens 1 a 10 do pronunciamento do IBRACON - Instituto Brasileiro de Contadores de 19 de outubro de 1983, cujo texto transcrevemos a seguir:

"Debêntures"

Discussão

1. Nos últimos anos houve significativo aumento em emissões de debêntures, algumas das quais com inovações para atender características do mercado financeiro. Em decorrência, surgiram dúvidas quanto à interpretação dos aspectos substantivos das debêntures e que, na falta de orientação específica nos pronunciamentos técnicos anteriores do IBRACON, podem ocasionar critérios alternativos e conflitantes de contabilização.

2. As debêntures normalmente são títulos de longo prazo, classificáveis no exigível a longo prazo até se converterem em curto prazo, quando então são classificadas no passivo circulante segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos.

3. Todavia, tem ocorrido emissões de debêntures a longo prazo com cláusula de repactuação, pela qual o debenturista tem a opção, a ser exercida em prazos estabelecidos, com intervalos que geralmente variam de 6 a 12 meses, para requerer amortização antecipada a curto prazo. Face a essa opção surgiram dúvidas quanto à correspondente classificação das debêntures no balanço da emissora, bem como quanto à contabilização dos respectivos custos de colocação e de remuneração.

Opinião do IBRACON

4. O IBRACON entende que a opção para amortização antecipada objetiva primariamente ensejar oportunidades para repactuação periódica da taxa de remuneração das debêntures, a fim de adequá-la a certos intervalos às condições do mercado financeiro. Assim, o IBRACON é de opinião que, na ausência de evidências persuasivas em contrário, substantivamente elas foram intencionalmente emitidas e tomadas com vencimento a longo prazo e que, exceto como ressalvado no § 6, como tal devem ser classificadas no balanço da companhia que as emitiu.

5. Ao expressar a opinião constante do parágrafo anterior o IBRACON reconhece que a cláusula de repactuação enseja reavaliações da decisão anterior pelo debenturista, que poderá optar pela amortização antecipada do título, independentemente da taxa de remuneração oferecida pela emissora (prêmio de continuidade). Em situações comuns a conseqüência dessa possibilidade, todavia, não afeta a situação financeira da emissora se as condições do mercado e da companhia permitirem a recolocação das debêntures ou obtenção de financiamento de longo prazo para reposição dos recursos dispendidos com a amortização antecipada das debêntures.

6. Inúmeros fatores, tanto no mercado financeiro, quanto na situação da companhia emissora, exercem influência na repactuação das debêntures. Todavia, os fatores que poderiam conduzir à opção em larga escala pela amortização antecipada das debêntures, modificando a intenção original das partes, dependem em grande parte da evolução dos eventos econômicos e das suas conseqüências na empresa. Geralmente, esses eventos e suas conseqüências não são previsíveis na data da elaboração do balanço. As incertezas naturais quanto à evolução futura dos eventos econômicos não são razões suficientemente válidas para justificar a classificação das debêntures com cláusula de repactuação no passivo circulante. Se, porém, na data do balanço houver evidências suficientemente persuasivas de que haverá amortização antecipada de parte substancial das debêntures, sem possibilidade de recolocação ou cobertura por meio de financiamento a longo prazo, referidas debêntures deverão ser classificadas como a curto prazo.

7. A confiabilidade das evidências referidas no parágrafo anterior é questão de julgamento por parte do auditor, a ser exercido com as mesmas cautelas que se presumem serem tomadas por prudente investidor na decisão quanto a conservar ou amortizar a debênture. Substancial deterioração da situação financeira da companhia emissora das debêntures, associada a impossibilidade de levantar financiamentos a longo prazo, são evidências que justificam e requerem a classificação do passivo circulante das debêntures com cláusula de repactuação.

8. As debêntures devem ser classificadas no passivo corrente se a companhia tiver a intenção de amortizá-las na data da repactuação, fundamentada em informações da administração da empresa e confirmadas por escrito, normalmente a carta de representação da administração.

9. As notas explicativas devem divulgar os termos das debêntures inclusive indicando a existência de cláusula de opção de repactuação, contratual ou informal, e períodos em que ela deve ser exercida pelo debenturista.

10. As debêntures readquiridas pela emissora devem ser classificadas no balanço como parcela redutora da exigibilidade, enquanto não recolocadas no mercado. Se as debêntures são consignadas pelo valor líquido da exigibilidade, a nota explicativa deverá indicar a parcela em tesouraria para eventual recolocação".


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