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SIMPLES NACIONAL – CONTABILIDADE – VANTAGEM TRIBUTÁRIA

Júlio César Zanluca

Além de propiciar elementos para análise comparativa com outras formas de tributação, a contabilidade pode reduzir a carga tributária global das empresas optantes pelo Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006, conforme exposto a seguir. 

ISENÇÃO DE LUCROS DISTRIBUÍDOS - LIMITE

Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. 

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

 

Base: § 1° do artigo 131 da Resolução CGSN 94/2011. 

Exemplo: 

Uma empresa comercial, com receita bruta mensal de R$ 50.000,00 e Receita Bruta acumulada em 12 meses de R$ 700.000,00.

 

1. Aplica-se o percentual de presunção de lucro (tabela da Lei 9.249/1995) correspondente à atividade comercial, que é de 8%, sobre o valor da receita do mês (R$ 50.000,00 x 8% = R$ 4.000,00).

 

2. Do valor apurado em (1), será subtraído o valor devido ao Simples Nacional, relativo ao IRPJ (este percentual está na primeira coluna de cada tabela, após a coluna “alíquota”):

 

R$ 50.000,00 x 0,35% (alíquota correspondente ao IRPJ na Tabela do Simples - Atividade Comercial - Receita Bruta até R$ 720.000,00 - Tabela I – Comércio) = R$ 175,00.

 

3. Subtrai-se (1 – 2) e teremos o valor que poderá ser distribuído a título de lucros com isenção neste mês:

 

R$ 4.000,00 - R$ 175,00 = R$ 3.825,00. 

EMPRESA QUE POSSUA CONTABILIDADE 

Entretanto, conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite. 

Ou seja, provado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado mediante a regra do § 1º do artigo 14, poderá este lucro ser distribuído com a isenção do imposto de renda. 

Assim, se o comerciante, no exemplo anterior, tiver um lucro apurado contabilmente de R$ 8.000,00 no mês, poderá distribuir este valor, sem tributação pelo imposto de renda. 

Isto evidencia uma vantagem inequívoca da manutenção da escrita contábil, cabendo aos contabilistas alertarem seus clientes sobre esta vantagem, providenciando o levantamento patrimonial - balanço de abertura - e início da escrituração contábil regular.


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