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AS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS E AS NORMAS INTERNACIONAIS DA CONTABILIDADE – BREVE ENSAIO (Parte 01)

Luiz Sampaio Athayde Junior - 21.05.2013

1 – Normas Internacionais – Breve Histórico

Com a entrada por parte do Brasil no grupo G20, o grupo das vinte maiores economias do mundo, na época do governo Lula, surge a necessidade da convergência da Contabilidade Brasileira às Normas Internacionais da Contabilidade ou normas IFRS – International Financial Reporting Standards.

Antes mesmo da criação do G20, com vistas à convergência foi editada previamente no nosso país a Lei nº 11.638 em 28 de dezembro de 2007, para cumprir com o objetivo de normatização da nova Contabilidade Brasileira.

Como todos os objetivos técnicos não haviam sido atingidos, foi editada também a Medida Provisória nº 449 em 03 de dezembro de 2008, que posteriormente foi convertida na Lei nº 11.941 em 27 de maio de 2009. Os textos das duas Leis implementaram diversas alterações na Legislação contábil, societária e fiscal do nosso País e principalmente foram incorporados à Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, mais conhecida como a Lei das Sociedades Anônimas, a Lei que normatiza a Contabilidade Brasileira.

Para acompanhar as normatizações e auxiliar nas traduções das normas geradas pelo IASB – International Accounting Standards Board, o Conselho Federal de Contabilidade – CFC criou por meio de uma resolução o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.

Formado por diversas entidades como a Associação Brasileira das Companhias Abertas – ABRASCA, a Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais – APIMEC, a Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros – BM&F/BOVESPA, o próprio Conselho Federal de Contabilidade – CFC, a Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras – FIPECAFI e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – IBRACON. Também são membros do CPC o Banco Central do Brasil – BACEN, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, a Receita Federal do Brasil – RFB e a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

Com a reunião dessas entidades, dentre as quais, algumas que possuem interesses antagônicos, o órgão vem cumprindo com o seu papel de normatização da Contabilidade Brasileira por meio da edição de Pronunciamentos Contábeis para a convergência às Normas Internacionais.

2 – Normas Internacionais – Novidades

Essas novas normas trouxeram para a Contabilidade Brasileira algumas novidades técnicas e novos princípios como:

A – Segregação entre a Contabilidade e o fisco,

B – Moderno conceito de Ativo,

C – Primazia da essência sobre a forma,

Para as Entidades Sem Fins Lucrativos – ESFL, a partir das Demonstrações Contábeis encerradas em 31 de dezembro de 2012 a obrigatoriedade de adesão aos novos princípios e normatizações se deu por força da edição pelo CFC da Interpretação Técnica Geral – ITG nº 2.002.

3 – Normas Internacionais e as ESFL

Em referência ao princípio A, citado no item anterior ou a Segregação entre a Contabilidade e o fisco, fica determinado que os lançamentos contábeis de depreciação não deverão mais seguir as tabelas publicadas pelo Fisco, ou seja, pela Receita Federal do Brasil, mas sim a uma avaliação que leva em consideração o valor justo de mercado e a vida útil do equipamento.

Este é um ponto muito importante para as entidades comerciais, especialmente aquelas que optam pela tributação pelo Lucro Real, pois com isso existia a autorização de lançamento das despesas por parte do Fisco, o que determinava diretamente o cálculo dos resultados e consequentemente o cálculo dos tributos a pagar sobre esses resultados.

Para as ESFL, entretanto, como não há tributação sobre o resultado, essa é uma mudança que não afeta muito a realidade do dia a dia. Devem ser feitas as alterações nos cálculos das depreciações conforme determinam os novos princípios das Normas Internacionais, principalmente dos ativos mais recentes e os que se pode documentar. É possível que a entidade possua alguns ativos são muito antigos, que foram adquiridos por meio de doações feitas de outras entidades instituidoras, quando da sua constituição. É perfeitamente possível que em se tratando de mobiliários ou outras peças de valor não relevante, as mesmas já não possuam mais valor de mercado. A desconsideração de tais informações não prejudicariam a qualidade da informação contábil dado o seu provável pequeno montante.

Com relação ao Moderno conceito de Ativo ou item B, que após a adoção das Normas Internacionais evoluiu de apenas “Bens e Direitos” para “Bens e Direitos, sob Controle da Companhia, que possa Produzir Benefício Econômico Futuro e que, por conseguinte, possa ter o seu Valor Expresso em Moeda”, as mudanças serão bastante impactantes.

Sob a luz do novo conceito, tanto em uma entidade comercial, quanto em uma entidade industrial ou em uma entidade sem fins lucrativos, é necessário lançar no Ativo alguns bens, ainda que não sejam de propriedade da entidade, como por exemplo, os imóveis da sede administrativa ou outros que porventura sejam utilizados na consecução das atividades da entidade. As ESFL devem providenciar que sejam feitas avaliações com Corretoras de Imóveis a fim de prover a contabilidade, que na maioria das vezes é terceirizada, de documentos que serão utilizados como ponto de partida para o lançamento contábil com base nos valores dos imóveis.

Seguindo esse mesmo raciocínio, devem ser ativados máquinas ou equipamentos, que são locados, como um equipamento de fotocópias, por exemplo, dada a condição de controle desses Ativos, observando ainda critérios de relevância, além da adesão aos outros itens do novo conceito de Ativo trazido pelas Normas Internacionais. Como esses Ativos não são de propriedade da entidade, existe a necessidade de lançamentos em contrapartida com valores idênticos no grupo do Passivo, mais especificamente no Passivo Não Circulante, utilizando-se da nomenclatura no Balancete Definitivo: “Bens de Terceiros em Uso” ou “Bens com Restrição”.

Referente ao princípio grafado em C, ou Primazia da essência sobre a forma, os Contadores deverão deixar de considerar certos aspectos formais (ou documentais) das transações financeiras entre as entidades e terão de evidenciar a realidade dos fatos por meio de bons lançamentos contábeis.

Um exemplo muito comum é aquele em que uma entidade resolve vender a sua sede, mas não pretende sair dela, somente para angariar algum valor para investimentos em outras possibilidades de negócios ou ações, e pagará ao novo comprador um aluguel para continuar utilizando o prédio. Do ponto de vista documental, tudo pode estar perfeito: A Escritura em nome do novo proprietário, a identificação da remessa de valores para a conta do vendedor, a celebração com a devida observância das exigências legais do registro em cartórios do contrato de locação com a identificação também dos pagamentos dos aluguéis. Toda essa operação, segundo o princípio da Primazia da Essência Sobre a Forma, deve ser contabilizada como empréstimo, com o aluguel lançado como juros desse empréstimo. De qualquer forma, cumpre relembrar que o moderno conceito de Ativo também determina que o prédio locado seja Ativo, o que nos remete a uma imbricação entre os princípios.

Comentaremos em outra oportunidade outros princípios das Normas Internacionais da Contabilidade.

O autor é Professor da União Metropolitana de Educação e Cultura (UNIME / Ciências Contábeis e Pós Graduação) e da Fundação Visconde de Cairu (FVC / Pós Graduação), Analista Tributário da FABAMED, Mestre em Administração e possui Extensão em Metodologia do Ensino Superior pela Escola de Administração da Universidade Federal da Bahia (EA/UFBA), Pós Graduado MBA em Gestão Financeira e Empresarial pelo Centro de Pós Graduação e Pesquisa da Faculdade Visconde de Cairu (CEPPEV/FVC) e possui curso de Graduação em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário Estácio / FIB e é Contador com Certificação Internacional em Normas IFRS / Certificate IAFC First Degree. E-mail: sampaioathayde@yahoo.com.br


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