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AQUISIÇÃO DE PONTO COMERCIAL - CUIDADOS E DICAS

Ricardo Antônio Assolari

Quando uma pessoa decide ser dono do próprio negócio existem várias opções para iniciar o projeto de ser empresário. Depois de pesquisar qual atividade melhor se adapta vem às dúvidas se adquire uma franquia, monta um ponto comercial do zero ou adquirir um ponto comercial que já esteja em funcionamento, juridicamente denominado fundo de comércio.

Neste caso vamos tratar sobre a oportunidade de adquirir o fundo de comércio que nada mais é que o conjunto de bens corpóreos (vitrine, mesas, cadeiras, computadores, máquinas e estoques) ou incorpóreos (ponto, nome, tecnologia, segredos do negócio, contratos comerciais, marcas e patentes...) e tem por objetivo facilitar o desenvolvimento da atividade mercantil de forma a obter mais sucesso.

Definindo a aquisição do ponto comercial, além de fazer um contrato minucioso descrevendo o estado de conservação do prédio, condições do aluguel/imóvel, bens corpóreos e incorpóreos de forma a evitar discussões judiciais relacionadas às responsabilidades, danos pré-existentes e obrigações entre as partes, o empreendedor possui a alternativa de adquirir também a empresa de quem esteja vendendo o ponto comercial, ou, optar em abrir uma nova empresa.

Diante dessas duas últimas opções vamos fazer algumas considerações acerca da legislação brasileira que define esse tipo de negócio, vejamos:

O Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/2002, prevê em seu Art. 1.146:

“O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.”

Código Tributário Nacional, Lei 5.172/1966, prevê em seu Art. 133:

“A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.”

Observa-se que mesmo nos casos de abertura de uma nova empresa com outro CNPJ o empresário pode ser penalizado pelo que determina o Código Civil e Código Tributário Nacional, principalmente nos casos de tributos devidos ao fisco e nos casos de obrigações trabalhistas pendentes.

Haja vista as previsões legais mencionadas, orientamos que antes do início deste tipo de negociação procure assessoria de um Advogado e um Contador para lhe orientar nos procedimentos de aquisição, contratos, levantamentos fiscais, etc. para que juntos definam qual a melhor opção.

Ricardo Antônio Assolari é Contador, Sócio da R.Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 15 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas no Paraná – https://www.assolari.com.br/.


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