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OS EFEITOS DA LEI ANTICORRUPÇÃO

Reinaldo Luiz Lunelli*

Fruto das manifestações populares que tomaram conta de todo o país em 2013, a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), entra em vigor com o claro objetivo de alcançar os corruptores. Fundamentalmente seu objetivo é atingir as empresas e seus dirigentes.

A premissa desta lei é de que só existe corrupção porque as empresas corrompem os funcionários públicos e não, ao contrário. Não se considera que a corrupção só existe, em muitos casos, porque a administração pública assim o exige, seja para enriquecer os próprios corruptos, seja para financiar campanhas políticas ou para enriquecer políticos (por vezes, tudo isso junto). É incrível que políticos e gestores públicos enriqueçam com salários incapazes de tornar alguém milionário, mas é o que ocorre, de fato, no nosso país.

A lei entrou em vigor em 29 de janeiro de 2014 e tem como requisitos para aplicação, em síntese, a conduta ilícita por parte das pessoas jurídicas e o prejuízo causado ao poder público, nacional ou estrangeiro.

Importante salientar que seu alcance não se limita às empresas que participam de procedimentos licitatórios, mas à todas que mantenham qualquer tipo de relação com o setor público.

Os efeitos desta nova legislação podem trazer reflexos às relações trabalhistas, tributárias, societárias, licitatórias, concorrencial, penal, dentre outras. Desta forma, cresce fortemente o incentivo à área de compliance responsável por fazer cumprir as normas legais e regulamentares, as políticas e as diretrizes estabelecidas para o negócio e para as atividades da empresa, bem como evitar, detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade que possa ocorrer.

A lei prevê mecanismos de delação premiada para a empresa que denunciar a prática de atos ilegais, cuja pena, em razão do compliance efetivamente atuante pode ser reduzida em 2/3. Doravante processos de due diligences terão que incorporar também itens anticorrupção.

Considero sim, que andamos um bom caminho em busca de um ambiente muito melhor para o convívio das empresas e o combate a corrupção, mas ainda falta pensar no outro lado; falta criar mecanismos suficientes e capazes de fiscalizar e efetivamente punir os praticantes de atos ilícitos que acabam criando este ambiente tão hostil onde os desonestos levam imensas vantagens competitivas.

Reinaldo Luiz Lunelli é contabilista, especialista em planejamento e gestão de negócios, auditor, consultor de empresas; professor universitário, autor de diversos livros e artigos de matéria contábil e tributária; membro da redação dos sites www.portaltributario.com.br e www.portaldecontabildiade.com.br.


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