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OSCIP - ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO

 

Júlio César Zanluca

 

A Lei 9.790/1999, regulamentada pelo Decreto 3.100/1999, qualifica as OSCIP - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, no universo do Terceiro Setor, em organizações que efetivamente têm finalidade pública, impondo condições para tal reconhecimento.

 

A qualificação de OSCIP acolhe e reconhece legalmente as organizações da sociedade civil cuja atuação se dá no espaço público não estatal.

A qualificação somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos.

Considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

TERMO DE PARCERIA

A Lei 9.790/1999 criou o Termo de Parceria - novo instrumento jurídico de fomento e gestão das relações de parceria entre as OSCIP e o Estado, com o objetivo de imprimir maior agilidade gerencial aos projetos e realizar o controle pelos resultados, com garantias de que os recursos estatais sejam utilizados de acordo com os fins públicos.

É vedada a celebração de Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:

I – omissão no dever de prestar contas;

II – descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;

III – desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

IV – ocorrência de dano ao Erário; ou

V – prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.

Referidas normas constam do Decreto 7.568/2011, que alterou o Decreto 3.100/1999, ampliando as exigências para os termos de parceria entre as OSCIP e a União.

 

CONTABILIZAÇÃO

 

Aplicam-se às OSCIP as normas contábeis emanadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, relativas ao terceiro setor.

 

Desta forma, para atender corretamente a legislação, especialmente relativa à comprovação de destinação das sobras de recursos para atendimento dos objetivos sociais, deve a OSCIP manter contabilidade devidamente atualizada e regularizada, contabilizando os termos de parceria em contas específicas para posterior comprovação dos dispêndios efetuados.

 

Júlio César Zanluca é contabilista e autor da obra Manual de Contabilidade do Terceiro Setor


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