SOBRAS OU PERDAS LÍQUIDAS DA COOPERATIVA
Equipe Portal de Contabilidade
Na contabilidade das Cooperativas, os resultado positivo (lucro) apurado no exercício denomina-se "sobra". No caso de prejuízo, utiliza-se o termo "perda".
Destinação
As sobras do exercício, após as destinações legais e estatutárias, devem ser postas à disposição da Assembleia Geral para deliberação e, da mesma forma, as perdas líquidas, quando a reserva legal é insuficiente para sua cobertura, serão rateadas entre os associados da forma estabelecida no estatuto social, não devendo haver saldo pendente ou acumulado de exercício anterior.
As Entidades Cooperativas devem distribuir as sobras líquidas aos seus associados de acordo com a produção de bens ou serviços por eles entregues, em função do volume de fornecimento de bens de consumo e insumos, dentro do exercício social, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral."
O exercício é aquele definido no estatuto social e objeto de apreciação da Assembleia Geral.
Os critérios de destinação e rateio de sobras ou de perdas líquidas são aqueles definidos pelo estatuto social e deliberados em Assembleia Geral, respeitada a legislação pertinente.
Perdas Não Cobertas
As perdas apuradas no exercício não cobertas pela Reserva Legal serão rateadas entre os associados, conforme disposições estatutárias e legais, e registradas individualmente em contas do Ativo, após deliberação da Assembleia Geral.
O registro contábil individualizado, em conta própria no Ativo - como, por exemplo, "Perdas a receber de associados - Ano 201X" pode ser mantido em registros auxiliares.
Base: NBC T 10.8 - IT 01.