CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI PARA RESSARCIMENTO DO VALOR DO PIS E COFINS
A Lei 9.363/1996 concedeu à empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais crédito presumido do IPI, como ressarcimento do PIS e COFINS incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.
DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO
Fará jus ao crédito presumido a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais.
O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive:
I – a produto industrializado sujeito a alíquota zero;
II – nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos no mercado interno, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.
O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo.
A Lei 10.276/2001 estabelece procedimento alternativo à Lei 9.363/96 para fins de determinação do crédito presumido do IPI, para ressarcimento do PIS e COFINS pelo exportador, permitindo a inclusão na base de cálculo, além dos materiais, do valor da prestação de serviços de industrialização, energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo (art. 1 – parágrafo 1, I e II).
NÃO APLICAÇÃO DO CRÉDITO ÀS EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL
Observe-se que, a partir de 01.12.2002, por força do art. 6 da Lei 10.637/2002, o direito ao ressarcimento da contribuição para o PIS não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do lucro real e sujeita ás regras de não cumulatividade (art. 2 e 3 da Lei 10.637/2002). Porém, para a COFINS, o direito ao crédito permaneceu até 31.01.2004.
E, a partir de 01.02.2004, para as empresas tributadas pelo lucro real, sujeitas às regras de não cumulatividade do PIS e da COFINS, não se aplicará mais o cálculo do crédito presumido (art. 14, da Lei 10.833/2003).
Para maiores detalhamentos, acesse o tópico IPI – Crédito Presumido como Ressarcimento do PIS e da COFINS para o Exportador no Guia Tributário Online.