A CONTABILIDADE DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Júlio César Zanluca
As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das Cooperativas.
Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.
CARACTERÍSTICAS GERAIS DA SOCIEDADE COOPERATIVA
A sociedade cooperativa apresenta os seguintes traços característicos:
1) É uma sociedade de pessoas.
2) O objetivo principal é a prestação de serviços.
3) Pode ter um número ilimitado de cooperados.
4) O controle é democrático: uma pessoa = um voto.
5) Nas assembleias, o “quorum” é baseado no número de cooperados.
6) Não é permitida a transferência das quotas-parte a terceiros, estranhos à sociedade, ainda que por herança.
7) Retorno proporcional ao valor das operações.
8) Não está sujeita à falência.
9) Constitui-se por intermédio da assembleia dos fundadores ou por instrumento público, e seus atos constitutivos devem ser arquivados na Junta Comercial e publicados.
10) Deve ostentar a expressão “cooperativa” em sua denominação, sendo vedado o uso da expressão “banco”.
11) Neutralidade política e não discriminação religiosa, social e racial.
12) Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
CONTABILIDADE
A escrituração contábil é obrigatória, para qualquer tipo de cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo, uma cooperativa de pescadores), deve escriturar seu movimento econômico e financeiro.
A cooperativa, assim como as demais pessoas jurídicas, é obrigada à entrega da ECF - Escrituração Contábil Fiscal. O fato de operar somente com operações cooperativadas (não tributáveis pelo Imposto de Renda) não a desobriga de cumprir a obrigação respectiva.
RESULTADOS DE ATOS NÃO COOPERATIVOS
As movimentações econômicas-financeiras decorrentes dos atos não-cooperativos, praticados na forma disposta no estatuto social, denominam-se receitas, custos e despesas e devem ser registradas de forma segregada das decorrentes dos atos cooperativos, e resultam em lucros ou prejuízos apurados na Demonstração de Sobras ou Perdas.
DESTINAÇÃO AO FATES
A Lei 5.764/71, em seus artigos 87 e 88, obriga a destinação dos resultados líquidos positivos, auferidos nas operações de atos não cooperativos, integralmente à conta Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES.
DISTRIBUIÇÃO DE SOBRAS
As sobras do exercício, após as destinações legais e estatutárias, devem ser postas à disposição da Assembleia Geral para deliberação, e, da mesma forma, as perdas líquidas, quando a reserva legal é insuficiente para sua cobertura, serão rateadas entre os associados da forma estabelecida no estatuto social, não devendo haver saldo pendente ou acumulado de exercício anterior.
RECEITAS, CUSTOS E DESPESAS
As regras para contabilização de receitas, custos e despesas devem seguir o regime de competência.
Também para o atendimento da legislação do Imposto de Renda (proporcionalização das despesas indiretas e apuração do resultado tributável), PIS e COFINS (destaque contábil das operações dos associados), é imprescindível a contabilização de todas as receitas, custos e despesas, de forma a facilitar os cálculos e atender ao controle das exigências tributárias.
Júlio César Zanluca é Contabilista e Autor de Obras Técnicas nas Áreas Contábil e Tributária, entre as quais, o Manual das Sociedades Cooperativas e Contabilidade do Terceiro Setor.