ISS - VALOR FIXO - ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS
Equipe Portal Tributário
Regra geral, os escritórios contábeis recolherão o ISS de acordo com a legislação municipal em que estiverem estabelecidos.
A regra contida nos parágrafos 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968 não foi revogada pela Lei Complementar 116/2003. Portanto, continuam os escritórios contábeis sujeitos à estipulação do ISS fixo, por parte dos municípios onde estiverem instalados.
Neste sentido, o seguinte acórdão do STJ:
ESCRITÓRIO CONTÁBIL OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
A Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 trouxe um tratamento específico para os escritórios contábeis que optarem pelo Simples Nacional.
Desta forma, de acordo com o § 22-A do artigo 18, da aludida lei, a atividade de escritórios de serviços contábeis recolherá ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.
E se a legislação municipal for omissa? Neste caso, recomenda-se aos contabilistas organizados em sociedades que procurem o departamento de controle fazendário da respectiva sede, para verificarem eventual regra transitória ou realizem consulta (por escrito).
Procedendo desta forma, evitarão caracterizar inadimplemento tributário da obrigação principal (ISS).
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