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ISS - VALOR FIXO - ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS

Equipe Portal Tributário

Regra geral, os escritórios contábeis recolherão o ISS de acordo com a legislação municipal em que estiverem estabelecidos.

A regra contida nos parágrafos 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968 não foi revogada pela Lei Complementar 116/2003. Portanto, continuam os escritórios contábeis sujeitos à estipulação do ISS fixo, por parte dos municípios onde estiverem instalados.

Neste sentido, o seguinte acórdão do STJ: 

TRIBUTÁRIO. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. ISS FIXO. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68, que assegura a incidência do ISS fixo sobre a prestação de serviços por sociedades civis uniprofissionais, não foi revogado pelo art. 10 da LC 116/2003. REsp STJ 964161/AL Recurso Especial 2007/0142754-2 (DJe 29/10/2008). 

ESCRITÓRIO CONTÁBIL OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 trouxe um tratamento específico para os escritórios contábeis que optarem pelo Simples Nacional.

Desta forma, de acordo com o § 22-A do artigo 18, da aludida lei, a atividade de escritórios de serviços contábeis recolherá ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.

E se a legislação municipal for omissa? Neste caso, recomenda-se aos contabilistas organizados em sociedades que procurem o departamento de controle fazendário da respectiva sede, para verificarem eventual regra transitória ou realizem consulta (por escrito). 

Procedendo desta forma, evitarão caracterizar inadimplemento tributário da obrigação principal (ISS).

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