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SUMÁRIO DO PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 07

Subvenção e Assistência Governamentais

Observação: Este sumário, que não faz parte do Pronunciamento, está sendo apresentado apenas para identificação dos principais pontos tratados, possibilitando uma visão geral do assunto.

SUMÁRIO

Introdução

O objetivo deste Pronunciamento é o de prescrever o registro contábil e a divulgação das subvenções para investimento e a divulgação das subvenções para custeio e das demais formas de assistência governamental. A divisão formal entre subvenção para custeio e para investimento não está proposta neste Pronunciamento, já que o tratamento contábil é o de ambas transitarem pelo resultado.

São incluídos como parte das subvenções governamentais os ganhos com empréstimos subsidiados, mas a aplicação completa desse conceito deve também obedecer ao Pronunciamento Técnico sobre Ajustes a Valor Presente.

Por força de legislações específicas brasileiras, foi necessário incluir alguns parágrafos adicionais aos contidos na norma internacional tomada como base, principalmente por conta de certas isenções e reduções tributárias que, no Brasil, assumem a forma de subvenção governamental em certas circunstâncias, e da característica de perda do benefício tributário se o valor da subvenção não ficar retido em reserva própria, sem destinação como dividendos aos sócios.

É fundamental, todavia, afirmar que essas adições estão conforme o princípio básico das normas internacionais do IASB – International Accounting Standards Board – e que as demonstrações contábeis elaboradas com base neste Pronunciamento estarão conforme tais normas.

No Brasil, apenas as subvenções para investimento vinham tendo tratamento contábil e de divulgação especiais, com reconhecimento direto em reserva de capital no Patrimônio Líquido, por força do que dispunha a Lei nº. 6.404/76. Com as modificações introduzidas pela Lei nº. 11.638/07 e com a convergência às normas internacionais de Contabilidade do IASB, determinada também por essa recente Lei, as subvenções todas passam a ter que transitar pelo resultado. Mas há diferentes momentos de seu reconhecimento conforme as condições de cada subvenção. E a divulgação passa a ser exigida para as subvenções que não sejam para investimento e demais formas de assistência governamental.

Reconhecimento, mensuração, contabilização e apresentação das subvenções

Atenção especial é dada neste Pronunciamento ao momento do reconhecimento das subvenções governamentais. E a essência econômica da transação deverá ser sempre observada.

As subvenções, mesmo as não monetárias, não devem ser reconhecidas até que exista segurança de que a entidade cumprirá todas as condições relacionadas à obtenção da subvenção e de que será efetivamente recebida.

O simples recebimento de uma subvenção não é prova conclusiva de que as condições associadas à subvenção tenham sido ou serão cumpridas. E a forma como uma subvenção é recebida não influencia no método de contabilização a ser adotado. Assim, o reconhecimento da receita de subvenção governamental no momento de seu recebimento somente é admitido nos casos em que já cumpridas as condições necessárias à sua efetivação e em que não há bases de alocação da subvenção ao longo dos períodos beneficiados.

Enquanto não atendidos os requisitos para reconhecimento no resultado, as contrapartidas das subvenções governamentais registradas no ativo serão em conta específica do passivo. No caso de subvenção na forma de ativo não monetário, a contrapartida poderá ser uma conta retificadora desse ativo.

Quando a subvenção governamental estiver sendo recebida para compensar despesas da entidade, deve ser reconhecida como receita ou como redução da despesa ao longo do período necessário para confrontar com as despesas que pretende compensar.

No caso de subvenções recebidas na forma de ativos não monetários, o valor justo deverá ser a base de registro contábil, a não ser que seja impossível a obtenção desse valor, quando um valor nominal será utilizado. No caso de ativos depreciáveis, amortizáveis ou exauríveis, a apropriação ao resultado dessa subvenção se dará conforme as respectivas depreciações, amortizações ou exaustões.

Os empréstimos subsidiados de origem governamental serão trazidos a valor presente e a diferença entre os valores presentes pelas aplicações da taxa de desconto e da taxa subsidiada será reconhecida como subvenção governamental e apropriada ao resultado como tal, o mesmo para perdões de dívidas com característica de subvenção governamental.

Situações típicas brasileiras

Isenções ou reduções de tributos que tenham a característica ou a tipificação legal de incentivos fiscais, como nas aplicações em áreas incentivadas, serão reconhecidas como subvenções governamentais no resultado, atendidos os requisitos estabelecidos, e não no Patrimônio Líquido.

No caso de, para gozo dos benefícios fiscais, haver dependência de não-distribuição aos sócios dessas ou de outras formas de subvenção governamental, poderão os respectivos valores ser transferidos, a partir da conta de Lucros Acumulados, para a Reserva de Incentivos Fiscais.

Divulgação deve ser dada não só às subvenções governamentais como também às outras formas de assistência governamental.

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