AÇÕES OU QUOTAS EM TESOURARIA
Regra geral, a companhia não poderá negociar com as próprias ações. Entretanto, a negociação é admissível nos seguintes casos:
1) nas operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei;
2) na aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação;
3) na alienação das ações adquiridas nos termos do item 2 e mantidas em tesouraria;
d) na compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída.
Base: art. 30 da Lei 6.404/1976.
REGISTRO CONTÁBIL
As ações ou quotas adquiridas pela companhia ou sociedade limitada serão registradas em conta específica redutora do Patrimônio Líquido, intitulada "ações ou quotas em tesouraria".
À medida que as ações ou quotas forem alienadas, tal operação gerará resultados positivos ou negativos e não devem integrar o resultado da empresa.
Se da operação resultar lucro, deverá ser registrado a crédito de uma reserva de capital.
Se ocorrer prejuízo, esse valor deverá ser debitado na mesma conta de reserva de capital que sustentava as quotas/ações em tesouraria.
AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE QUOTAS PRÓPRIAS - SOCIEDADE LIMITADA
Contabilização da Aquisição das Quotas Próprias
O registro contábil dessas aquisições nas sociedades limitadas é praticamente o mesmo que o utilizado nas sociedades por ações.
Quando a empresa adquire quotas próprias, deve registrá-las como redução do Patrimônio Líquido.
CONTABILIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO DAS QUOTAS EM TESOURARIA
Venda com Lucro
Se a empresa alienar as quotas com lucro, esse lucro não integra o resultado do exercício, mas deverá integrar as reservas de lucros.
Venda com Prejuízo
Em nosso exemplo, na hipótese de que a outra metade da quota seja vendido com prejuízo, esse valor, a princípio, não será registrado no resultado do exercício, devendo figurar como subtração direta da conta reserva de lucros.
Entretanto, por situação específica, pode ser interessante lançar o valor do prejuízo, caso a limitada seja optante pelo Lucro Real, em conta de resultado. Leia tópico seguinte (“Aspectos Fiscais”).
ASPECTOS FISCAIS
Sociedades Anônimas
No caso da venda das ações em tesouraria com lucro, sendo este contabilizado diretamente a crédito da conta de reserva de capital (reserva de ágio na alienação de ações próprias), não sofre tributação pelo Imposto de Renda.
Por outro lado, segundo o mesmo dispositivo legal, em caso de venda com prejuízo, este não é dedutível para fins do Imposto de Renda.
Sociedades Limitadas
No caso de venda das quotas em tesouraria com lucro, desde que esse seja registrado como reserva de capital, deveria ficar sujeito ao mesmo tratamento fiscal previsto para o lucro na venda de ações em tesouraria nas sociedades por ações.
No entanto, como a legislação tem a natureza de uma norma isentiva e, interpretando-a literalmente, conforme determina o artigo 111 do CTN, conclui-se ser ele aplicável somente ao lucro na venda de ações em tesouraria.
Assim sendo, deve ser adicionado ao lucro real, no LALUR, o valor do lucro na venda de quotas em tesouraria, que houver sido contabilizado, nas sociedades limitadas diretamente a crédito de reserva de capital, sem trânsito por conta de resultado.
No caso de venda de quotas com prejuízo, entende-se que este poderá ser considerado dedutível, por não ficar sujeito à restrição constante nas normas tributárias, que declaram indedutível na determinação do lucro real o prejuízo na venda de ações em tesouraria.
Ressalte-se, no entanto, que no caso de prejuízo, a sua dedutibilidade depende da sua apropriação em conta de resultado, porque o LALUR não se presta a excluir do lucro líquido uma despesa que não tenha sido contabilizada no resultado, salvo as exceções expressamente previstas na legislação (PN CST nº 96/78).
Para maiores detalhamentos, acesse o tópico AÇÕES OU QUOTAS EM TESOURARIA, no Guia Contábil Online.