BALANÇO DE ABERTURA
O denominado "Balanço de Abertura" é aquele que transcreve os saldos contábeis patrimoniais do exercício anterior.
MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Ocorrendo a mudança de regime tributário, de Lucro Presumido para Lucro Real, a pessoa jurídica que não manteve escrituração contábil fica obrigada a realizar levantamento patrimonial no dia 1º de janeiro seguinte ao do último período-base em que foi tributada pelo Lucro Presumido, a fim de proceder a balanço de abertura e iniciar a escrituração contábil (parágrafo único do artigo 19 da Lei 8.541/1992).
Esta situação também pode ocorrer na hipótese de empresa optante pelo Simples Nacional que não mantenha Contabilidade, somente o livro caixa.
PERDA DE DADOS OU DOCUMENTOS
Pode ocorrer também que, por motivos de perda de dados ou destruição de arquivos, fichas, livros e demais documentos contábeis, a empresa não tenha condições de reconstituir sua escrita, sendo obrigada a levantar um balanço para reiniciar sua escrituração fiscal a partir de determinada data.
LEVANTAMENTO PATRIMONIAL
O levantamento patrimonial deverá incluir todos os bens do ativo, o Patrimônio Líquido e as obrigações.
No ativo deverão ser inventariados: o dinheiro em caixa e em bancos, as mercadorias, os produtos, as matérias primas, as duplicatas a receber, os bens do ativo permanente, etc., incluindo-se os valores relativos à depreciação dos bens do Imobilizado, como se tivessem sido contabilizados nos períodos anteriores.
No passivo deverão ser arroladas todas as obrigações e no Patrimônio Líquido o capital registrado e a diferença (devedora ou credora) do ativo menos o passivo exigível e Capital Social.
O prejuízo eventualmente apurado em levantamento patrimonial realizado não poderá ser compensado na apuração do Lucro Real, tendo em vista tratar-se de prejuízo meramente contábil.
Para maiores detalhamentos e exemplo de contabilização de itens no balanço de abertura, acesse o tópico Balanço de Abertura, no Guia Contábil Online.