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CONTRATOS DE MÚTUO

 

O contrato de mútuo é um empréstimo em dinheiro, sendo muito comum entre sociedades que tenham ligação entre si ou entre sociedade e seus respectivos sócios pessoa física.

 

CONTABILIZAÇÃO NA MUTUÁRIA

 

A empresa que toma o dinheiro emprestado (mutuária) irá creditar, em contrapartida da entrada do numerário em sua conta bancária ou no seu caixa, uma conta específica do:

 

a) passivo circulante, no caso de não haver data prevista para liquidação ou com data prevista para vencimento antes do término do exercício social seguinte;

b) exigível a longo prazo, no caso de a data prevista para liquidação ser após o término do exercício social seguinte.

 

Os adiantamentos ou empréstimos de controladas ou de subsidiárias da controladora serão classificados no exigível a curto prazo se inexistir fixação de vencimento em instrumento próprio. Existindo vencimento, a classificação obedecerá ao correspondente prazo.

 

Exemplo:

 

Empresa empresta de sua controladora R$ 1.000.000,00, com prazo de vencimento de 10 meses:

 

D – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)

C – Empréstimos – Controladora (Passivo Circulante)

R$ 1.000.000,00

 

PROCEDIMENTOS NA MUTUANTE

 

A empresa que empresta o dinheiro (mutuante) irá registrar o direito de recebê-lo em conta do realizável a longo prazo, independentemente de o contrato especificar data de vencimento anterior ao término do exercício seguinte. Esta classificação contábil é estabelecida pelo art. 179, inciso II da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A).

 

Exemplo:

 

Controladora empresta R$ 1.000.000,00 à sua controlada, com prazo de vencimento de 10 meses:

 

D – Empréstimos à Controlada (Realizável a Longo Prazo)

C – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)

R$ 1.000.000,00

 

ENCARGOS FINANCEIROS

 

Os encargos financeiros praticados nos contratos de mútuo devem ser reconhecidos como despesa financeira na mutuária e como receita financeira na mutuante, observando-se o regime de competência.

 

São equiparados a rendimentos de aplicação financeira, para efeitos de incidência do Imposto de Renda na Fonte, os rendimentos decorrentes da entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de a fonte pagadora ser instituição financeira ou não (art. 65, § 4º, alínea "c" da Lei 8.981/1995).

 

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

 

Nos empréstimos de dinheiro entre pessoas jurídicas ou entre uma pessoa jurídica e uma pessoa física, desde que a mutuária (aquela que toma o dinheiro emprestado) seja pessoa jurídica, a totalidade dos rendimentos auferidos, a qualquer título está sujeita à tributação na fonte.

IOF

O IOF incide sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras, por empresas de factoring e entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.

É responsável pela cobrança do IOF e pelo devido recolhimento aos cofres públicos a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações correspondentes a mútuo de recursos financeiros.

 

CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS, IRF e IOF

 

Contabilização de juros sobre o mútuo:

 

1) Na mutuária:

 

D. Juros Passivos (Resultado)

C. IRF a Recolher (Passivo Circulante)

C. Empréstimos de Mútuo (Passivo Circulante ou Exigível a Longo Prazo)

 

2) Na mutuante, considerando-se compensável o IRF:

 

D. Empréstimos de Mútuo (Realizável a Longo Prazo)

D. IRF a Compensar (Passivo Circulante)

C. Juros Ativos (Resultado)

 

Contabilização do IOF devido, pela mutuante:

 

D. IOF sobre Mútuos (Resultado)

C. IOF a Recolher (Passivo Circulante)

 

Para maiores detalhamentos, acesse o tópico CONTRATO DE MÚTUO, no Guia Contábil On Line.


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