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DEPÓSITOS JUDICIAIS - CARACTERÍSTICAS E CONTABILIZAÇÃO

Júlio César Zanluca

Há casos em que a lei autoriza o depósito judicial, “de quantia ou coisa devida”, por meio de ação de consignação em pagamento.

O litígio sobre o objeto de pagamento é apenas uma das hipóteses em que a consignação é admitida. Ela serve para liberar o devedor de sua obrigação, ainda que de modo indireto. 

Os depósitos em garantia de instância são mais frequentes nos mandados de segurança impetrados com a finalidade de evitar pagamento de tributos.

A autoridade judiciária pode se posicionar da seguinte forma em relação às discussões que envolvem o pagamento de tributos:

1) concessão de medida liminar não condicionada a depósito;
2) concessão de medida liminar condicionada a depósito.

CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR NÃO CONDICIONADA A DEPÓSITO

Quando a medida liminar é concedida sem a obrigatoriedade do depósito, a impetrante fica dispensada do recolhimento do tributo questionado, porém, poderá ter que vir a fazê-lo mais tarde, caso perder a ação, incluindo juros.

Desta forma, como a medida liminar está sujeita a posterior julgamento do mérito, podendo ser revogada, então a empresa, por questão de adesão ao princípio do conservadorismo, deverá contabilizar o tributo questionado.

Tal contabilização deve ser a crédito de conta passiva, no passivo circulante, pois a medida liminar é em caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento, e a empresa terá que pagar no curto prazo o débito acumulado. A contabilização do crédito no passivo não circulante distorcerá as informações financeiras do balanço, não representando adequadamente a situação real.

Os valores assim contabilizados são indedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro.

O valor do tributo ficará acumulado na conta contábil respectiva. Se a empresa obter vitória judicial (em sentença definitiva), o respectivo saldo será debitada na conta do passivo e creditado a uma conta de resultado.

CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONDICIONADA A DEPÓSITO

Enquanto perdurar a pendenga judicial, os rendimentos produzidos por depósitos judiciais sujeitam-se à condição suspensiva, não cabendo, pois, a sua apropriação como receita, o que deverá ocorrer somente por ocasião da solução da lide ou desistência da ação proposta no Poder Judiciário.

De igual forma, também não cabe a apropriação de encargos (juros) relativa à obrigação correspondente aos valores depositados.

Nesse sentido, decidiu o 1º Conselho de Contribuintes no Acórdão 101-91.805 de 1998 (DOU de 07.04.1998), cuja ementa dispõe:

RENDIMENTOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - Enquanto perdurar a pendenga judicial, os rendimentos produzidos por depósitos judiciais sujeitam-se à condição suspensiva, não cabendo, pois, a sua apropriação como receita, o que deverá ocorrer somente por ocasião da solução da lide ou desistência da ação proposta no Poder Judiciário. De igual forma, também não cabe a apropriação da variação monetária passiva relativa à obrigação correspondente aos valores depositados.

Pelo princípio do conservadorismo, deve-se, entretanto, contabilizar a despesa em conta de resultado, a crédito de conta passiva, mesmo que tal valor não seja dedutível na apuração do lucro real e da contribuição social sobre o lucro.

A contabilização no passivo não circulante é plausível, desde que a contabilização do depósito judicial seja efetuada no realizável a longo prazo. As demandas judiciais, no Brasil, são longas e morosas, por isto justifica-se a contabilização de tais valores desta forma.

TRIBUTAÇÃO

Ocorre a tributação dos juros, tanto pelo IRPJ como pela CSLL na pessoa jurídica, quando por ocasião do levantamento do depósito. Neste sentido, veja detalhamentos em IRPJ/CSLL - Incidência - Juros de Depósitos Judiciais.

Para maiores detalhamentos e exemplos de contabilização, acesse o tópico DEPÓSITOS JUDICIAIS, no Guia Contábil Online.


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