DEPÓSITOS EM PROCESSO TRABALHISTA - CONTABILIZAÇÃO
Júlio César Zanluca
Depósito, referente a causas trabalhistas, previsto no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, é efetuado como condição necessária à interposição de recurso contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho.
Na execução do depósito, debita-se uma conta do ativo - realizável a longo prazo, e credita-se a conta oriunda dos recursos.
Nota: a contabilização em realizável a longo prazo se justifica, tendo em vista que as pendengas judiciais trabalhistas são habitualmente de solução muito lenta.
Exemplo:
D - Depósitos Judiciais – Recursos Trabalhistas (Realizável a Longo Prazo)
C - Banco Conta Movimento (Ativo Circulante)
Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
Se a parte vencedora for a parte contrária, o depósito registrado no ativo será considerado uma despesa. Caso o levantamento se der a favor da empresa, transfere-se os recursos levantados para a conta que receber os recursos, contabilizando-se também eventuais juros acrescidos ao depósito.
Exemplos:
1. Despacho do juiz, determinando o levantamento do depósito para a parte contrária:
D – Sentenças Judiciais Trabalhistas (Conta de Resultado)
C - Depósitos Judiciais – Recursos Trabalhistas (Realizável a Longo Prazo)
2. Despacho do juiz, determinando o levantamento do depósito para a parte que efetuou o mesmo, com acréscimo de juros remuneratórios do período:
D - Banco Conta Movimento (Ativo Circulante)
C - Depósitos Judiciais – Recursos Trabalhistas (Realizável a Longo Prazo)
C – Juros Recebidos (Conta de Resultado)
Para maiores detalhamentos, acesse o tópico DEPÓSITOS JUDICIAIS, no Guia Contábil On Line.