IRF E TRIBUTOS COMPENSÁVEIS – CONTABILIZAÇÃO
A legislação do Imposto de Renda prevê a retenção do Imposto de Renda na Fonte - IRF - à alíquota de 1,5% ou 1%, sobre vários serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, como é o caso dos serviços profissionais.
O Imposto de Renda descontado na Fonte sobre os serviços prestados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica será considerado como antecipação do devido pela beneficiária.
Desta forma, o IRF, na pessoa jurídica prestadora do serviço, assume características de um direito a ser compensável, e assim sendo será classificado no Ativo Circulante como IRF a recuperar.
Na pessoa jurídica tomadora do serviço, que tem a obrigatoriedade de reter e recolher o imposto devido sobre o valor do serviço a ser pago, o Imposto de Renda será tratado como uma obrigação, e assim será classificado no Passivo Circulante como IRRF a recolher.
Outros tributos, cuja retenção é prevista na fonte, como PIS, COFINS, ISS, INSS, CSLL, têm, nos termos da legislação vigente, o tratamento fiscal e contábil de direito creditório.
A correta contabilização de tais valores permitirá sua identificação e seu montante, possibilitando a sua compensação com tributos a recolher, dentro das normas legais vigentes.
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IRF – JUROS SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS