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NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

 

A publicação de Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras está prevista no § 4º do artigo 176 da Lei 6.404/1976 (Lei das S/A), adiante transcrito:

 

"as demonstrações serão complementadas por Notas Explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício".

 

As Notas Explicativas visam fornecer as informações necessárias para esclarecimento da situação patrimonial, ou seja, de determinada conta, saldo ou transação, ou de valores relativos aos resultados do exercício, ou para menção de fatos que podem alterar futuramente tal situação patrimonial, ou ainda, poderá estar relacionada a qualquer outra das Demonstrações Financeiras, seja a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos, seja a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados.

 

NOTAS PREVISTAS PELA LEI

 

O § 5º do mesmo artigo da Lei das S/A menciona, sem esgotar o assunto, as bases gerais e as normas a serem inclusas nas demonstrações financeiras, as quais deverão indicar:

 

a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização dos elementos do ativo;

b) os investimentos, em outra sociedade, quando relevantes;

c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações;

d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;

e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;

f) o número, espécies e classes das ações do capital social;

g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;

h) os ajustes de exercícios anteriores;

i) os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeitos relevantes sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.

 

A Lei das S/A estabeleceu os casos que deverão ser mencionados em Notas Explicativas; no entanto, essa menção representa o conceito básico a ser seguido pelas empresas, podendo haver situações em que sejam necessárias Notas Explicativas adicionais, além das já previstas pela Lei das S/A.

 

NOTAS RECOMENDADAS PELA CVM

 

Como complemento às Notas Explicativas previstas na Lei das S/A, a Comissão de Valores Mobiliários vem apresentando recomendações sobre a divulgação de diversos assuntos relevantes para efeito de melhor entendimento das demonstrações financeiras. Os itens, que de acordo com as sugestões da CVM devem constar das Notas Explicativas, são os seguintes:

 

- ações em tesouraria;

- arrendamento mercantil;

- capital realizado atualizado;

- demonstrações em moeda de capacidade constante;

- demonstrações financeiras consolidadas;

- lucro/prejuízo por ação;

- ativo diferido;

- investimentos societários no Exterior;

- mudança de critério contábil;

- remuneração dos administradores;

- reservas - detalhamento;

- retenção de lucros;

- transações entre partes relacionadas;

- dividendos - cálculo;

- ágio/deságio;

- equivalência patrimonial;

- destinação do resultado do exercício;

- empreendimentos em fase de implantação;

- debêntures;

- ajustes de exercícios anteriores;

- reavaliação de bens;

- planos de aposentadoria e pensões;

- provisões para créditos de liquidação duvidosa;

- ônus, garantias e contingentes;

- obrigações de longo prazo;

- programa de desestatização;

- opção de compra de ações. 

 

NOTAS SOBRE O ATIVO IMOBILIZADO

 

De acordo com a NBC T 19.1 as Demonstrações Contábeis também devem divulgar, para cada classe de imobilizado:

 

a) os critérios de avaliação utilizados para apurar o valor de custo;

b) os aspectos relacionados à depreciação na forma da NBC T 19.5;

c) o valor de custo, a depreciação acumulada e a provisão para perdas, no início e no fim do período; e

d) a reconciliação do valor contábil no início e no fim do período mostrando:

I) adições;

II) baixas;

III) aquisições por combinação de entidades;

IV) prejuízos por perda de valor reconhecidos como despesa;

V) reversões de prejuízos por perda de valor nos resultados;

VI) variações cambiais líquidas resultantes da conversão das Demonstrações Contábeis da moeda funcional para as diferentes moedas de apresentação, inclusive a conversão das operações no estrangeiro para moedas de apresentação das demonstrações da entidade; e

VII) outras movimentações.

 

Outras Informações

 

A NBC T 19.1 exige também que se demonstrem:

 

a) a existência, a natureza e os montantes das restrições à titularidade e itens do imobilizado dados em garantia de passivos;

b) o montante das despesas reconhecidas no valor contábil de um item do imobilizado no decurso de sua construção;

c) o montante dos compromissos contratuais para aquisição de imobilizado;

d) o valor contábil de ativos temporariamente paralisados;

e) o valor contábil bruto de quaisquer ativos totalmente depreciados, que ainda estejam em uso;

f) o valor contábil dos ativos imobilizados retirados das operações e separados para baixa; e

g) quando o modelo de custo é usado, o valor justo do imobilizado se for, significativamente, diferente do valor contábil.

 

A entidade deve divulgar as mudanças nas estimativas em relação a:

 

a) valores residuais;

b) custos estimados de demolição, remoção e restauração de itens do imobilizado.

 

DEPRECIAÇÕES, AMORTIZAÇÕES E EXAUSTÕES

 

As Demonstrações Contábeis devem divulgar, para cada classe de imobilizado:

 

a) o método de depreciação, amortização e exaustão utilizado;

b) a vida útil, período de utilização e volume de produção ou a taxa de depreciação, amortização e exaustão utilizada; e

c) o valor contábil bruto e a depreciação, amortização e exaustão acumulada, inclusive provisão para perdas, no início e no fim do período.

 

A entidade deve divulgar as mudanças nas estimativas em relação a:

a) valores residuais;

b) vida útil, período de utilização e volume de produção; e

c) método de depreciação, amortização e exaustão.

 

ATIVOS E PASSIVOS DIFERIDOS

 

Segundo a NBC T 19.2.4.5, as demonstrações contábeis e/ou as notas explicativas devem conter, quando relevantes, informações evidenciando:

 

a) montante dos tributos sobre lucros corrente e diferido, registrados no resultado, patrimônio líquido, ativo e passivo;

b) natureza, fundamento e estimativa de realização das parcelas do ativo fiscal diferido, discriminadas ano a ano para os primeiros cinco anos e, a partir daí, agrupadas em períodos máximos de três anos, inclusive para a parcela do ativo fiscal diferido não registrada que ultrapassar o prazo de realização de dez anos;

c) efeitos decorrentes de eventual alteração na expectativa de realização do ativo fiscal diferido e respectivos fundamentos;

d) efeitos no ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido, decorrentes de ajustes por alteração de alíquotas ou por mudança na expectativa de realização ou liquidação dos ativos ou passivos diferidos;

e) montante das diferenças temporárias e dos prejuízos fiscais não utilizados para os quais não se reconheceu contabilmente um ativo fiscal diferido, com a indicação do valor dos tributos que não se qualificaram para esse reconhecimento;

f) conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado antes dos tributos sobre os lucros, considerando as alíquotas aplicáveis, as quais devem ser divulgadas com as respectivas bases de cálculo;

g) natureza e montante de ativos cuja base fiscal seja inferior ao seu valor contábil;

h) no caso de reorganização societária, descrição das ações administrativas que contribuirão para a realização futura do ativo fiscal diferido.

 

INCENTIVOS FISCAIS, SUBVENÇÕES, CONTRIBUIÇÕES, AUXÍLIOS E DOAÇÕES GOVERNAMENTAIS

 

As notas explicativas relativas aos incentivos fiscais, subvenções para investimento, doações e demais verbas recebidas do governo devem conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

a) os valores recebidos por tipo de benefício: incentivos fiscais, subvenções, contribuições, auxílios, perdão de empréstimos subsidiados e doações;

b) critérios contábeis adotados, quando do registro dos benefícios recebidos;

c) principais compromissos assumidos pela entidade por conta dos benefícios recebidos;

d) potenciais ganhos ou perdas em decorrência do cumprimento ou descumprimento de compromissos pactuados;

e) contingências relativas aos benefícios assumidos.

 

Base: NBC T 19.4.

 

NOTA SOBRE OPERAÇÕES OU CONTEXTO OPERACIONAL

 

Apesar de não prevista pela Lei Societária, pela CVM ou qualquer outro órgão profissional, as empresas têm divulgado de forma usual, como a primeira das Notas Explicativas com o título "Operações" ou "Contexto Operacional" cujo conteúdo faz menção ao ramo de atividade explorado, base de operação e mercado que atua e qual o estágio do empreendimento se estiver em implantação ou se estiver em expansão.

 

Tais informações são importantes para que os analistas e demais usuários das demonstrações financeiras possam melhor avaliar a situação da empresa e os seus resultados, bem como julgar da razoabilidade de índices de rentabilidade e liquidez.

 

Para maiores detalhamentos, acesse o tópico NOTAS EXPLICATIVAS, no Guia Contábil On Line.


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