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 PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS 

Os denominados "créditos incobráveis" deverão ser baixados contabilmente segundo os critérios legais.

De acordo com a Lei 9.430/96, art. 10, o registro contábil das perdas no recebimento de créditos será efetuado a débito de conta de resultado e a crédito:

a) da conta que registra o crédito, quando este não tiver garantia e seu valor for de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, e estiver vencido há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.

Os valores registrados na conta redutora do crédito poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor (Lei 9.430/96, art. 10, § 4º).  

Para maiores detalhamentos, acesse o tópico PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS, no Guia Contábil Online.

 

 


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