VALE-PEDÁGIO
A Lei 10.209/2001 instituiu o vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de cargas.
O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.
CONCEITOS
Considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.
Equipara-se, ainda, ao embarcador:
I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;
II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.
OBRIGAÇÃO
O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador rodoviário autônomo no ato do embarque decorrente da contratação do serviço de transporte no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino.
No caso de transporte fracionado, efetuado por empresa comercial de transporte rodoviário, o rateio do Vale-Pedágio obrigatório será feito por despacho, destacando-se seu valor no conhecimento para quitação, pelo embarcador, juntamente com o valor do frete a ser faturado.
DESCUMPRIMENTO
O descumprimento da entrega do Vale-Pedágio sujeitará o infrator à aplicação de multa administrativa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a ser aplicada pelo órgão competente, na forma do regulamento.
CONTABILIZAÇÃO
O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.
A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador.
Exemplo:
1) Pela aquisição do vale-pedágio:
D - Vales-Pedágio a Utilizar (Ativo Circulante)
C – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)
2) Pela entrega dos vales aos transportadores, conforme disposto na Lei 10.209/2001:
D - Despesas com Vale-Pedágio – Lei 10.209/2001 (Resultado)
C - Vales-Pedágio a Utilizar (Ativo Circulante)
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