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Comunicado Nº 01/01 IBRACON

Revisão especial das Informações Financeiras Trimestrais (IFT) e Parecer sobre as demonstrações contábeis denominadas "Consolidado Econômico Financeiro (CONEF), requeridos, respectivamente, pela Circular n° 2990 e pela Resolução n° 2723, do Banco Central do Brasil (BACEN)

1. Informações Gerais

O presente Comunicado tem por finalidade orientar os auditores independentes, membros do IBRACON - Instituto Brasileiro de Contadores, no atendimento aos requerimentos específicos do Banco Central do Brasil - BACEN com relação a:

(a) Revisão especial das Informações Financeiras Trimestrais (IFT),instituídas pela Circular n° 2990, a qual determina que essas informações sejam elaboradas trimestralmente pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, revisão esta a ser efetuada na forma estabelecida pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC

(b) Auditoria das demonstrações contábeis denominadas Consolidado Econômico-Financeiro(CONEF), instituído pela Resolução n° 2723.

2. Revisão especial das Informações Financeiras Trimestrais (IFT)

A revisão especial das Informações Financeiras Trimestrais (IFT) a que faz referência o normativo instituído pelo BACEN tem os mesmos objetivos e abrangência que a especificada na NPA (Normas e Procedimentos de Auditoria) n°. 06, que trata da Revisão Especial das Informações Trimestrais das Companhias Abertas, cuja metodologia foi definida pelo Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, em conjunto com o Conselho Federal de Contabilidade, quando da aprovação pelo IBRACON do Comunicado Técnico CT-IBRACON n° 2/1990, de 9 de março de 1990, e pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, por meio da Resolução CFC n° 673/90 de 10 de maio de 1990, que aprovou o referido pronunciamento técnico.

Cabe todavia esclarecer que a NPA 06 teve como objetivo específico definir o nível mínimo de procedimentos a serem adotados e o conteúdo do correspondente relatório relativo à Revisão Especial das Informações Trimestrais (ITR), exigidas pela CVM a partir de março de 1990.

O IBRACON entende que a revisão das IFT, requerida pelo BACEN, tem características similares à revisão especial das ITR, requerida pela CVM; dessa forma, a revisão especial objeto do presente comunicado deve ter a mesma abrangência daquela descrita na NPA 06, sendo aplicável em toda a sua essência, divergindo, naturalmente, no que se refere à sua destinação.

A revisão especial das IFT consiste na realização dos procedimentos mínimos descritos na NPA 06, com o objetivo de habilitar o auditor a informar se tomou ou não conhecimento de qualquer modificação relevante que deva ser feita nas informações de natureza contábil contidas nas IFT, para que as mesmas estejam de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade (ou práticas contábeis previstas na legislação societária, se for o caso), aplicados de forma condizente com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, especificamente aplicáveis à elaboração das informações financeiras trimestrais.

As Informações Financeiras Trimestrais incluem determinados demonstrativos e/ou informações que não são parte de demonstrações contábeis básicas previstas pelos Princípios Fundamentais de Contabilidade ou pela legislação societária brasileira. Dentre esses demonstrativos e informações incluem-se (i) demonstrativos oriundos dos registros contábeis, porém apresentados na forma requerida pelo Banco Central do Brasil para atendimento de seus objetivos específicos na qualidade de Autoridade Monetária e (ii) demonstrativos e informações requeridas pelo BACEN para acompanhamento e supervisão das atividades da instituição, obtidas de registros contábeis ou não.

São exemplos de demonstrativos oriundos dos registros contábeis, porém preparados e apresentados na forma requerida pelo BACEN o denominado "Consolidado Econômico Financeiro - CONEF", comentado no item 3 desse Comunicado, e o denominado "Consolidado do Conglomerado Financeiro". Referidos demonstrativos são oriundos de regulamentação específica do Conselho Monetário Nacional e/ou do Banco Central do Brasil e são elaborados a partir dos registros contábeis das empresas especificadas em normativos próprios e são, na sua maioria, norteados pelos princípios de consolidação das demonstrações contábeis. Todavia, como não necessariamente seguem as diretrizes usualmente adotadas para consolidação de demonstrações contábeis, equivalem a demonstrações contábeis combinadas e não consolidadas.

São exemplos de demonstrativos e informações requeridas pelo BACEN para acompanhamento e supervisão das atividades da instituição, obtidos de registros contábeis ou não, determinados dados estatísticos, tais como: número e remuneração do pessoal, dados contábeis individualizados por agências, por distribuição geográfica, e outras.

No caso do item (i), por se tratar de informações suplementares àquelas usualmente requeridas pelos princípios contábeis aplicáveis, o auditor deve adotar os mesmos procedimentos de revisão aplicados às demonstrações contábeis básicas, de forma a se assegurar que não tem conhecimento de modificações relevantes que devam ser feitas nesses demonstrativos. O relatório do auditor deve conter parágrafo específico sobre esse assunto.

No caso do item (ii), por se tratar de informação que usualmente não faz parte do conjunto dos demonstrativos contábeis, esta não deverá, como regra geral, estar abrangida no escopo do relatório do auditor independente sobre a revisão especial. Todavia, o auditor deve, no curso dos trabalhos sob sua responsabilidade, substancialmente por meio de procedimentos de indagação e entrevistas aos responsáveis pela elaboração dos demonstrativos correspondentes, assegurar que as informações adicionais apresentadas não conflitam com as informações contábeis incluídas nas IFT. O relatório do auditor deve conter parágrafo específico sobre esse assunto.

Tendo em vista os aspectos específicos inerentes às IFT relatados acima e visando orientar os auditores independentes, acha-se incluída, no Anexo I, sugestão de relatório sobre a revisão especial das IFT. Referida sugestão foi elaborada apenas para o modelo-padrão, sem ressalvas, visto que para os demais casos os modelos incluídos na NPA 06 devem ser adaptados.

3. Consolidado Econômico-Financeiro-CONEF

A Resolução n° 2723 ,do Conselho Monetário Nacional, e regulamentação complementar do Banco Central do Brasil determinaram a obrigatoriedade de elaboração do denominado "Consolidado Econômico-Financeiro - CONEF", bem como a obrigatoriedade de exame desses demonstrativos por auditor independente.

Referido "Consolidado Econômico-Financeiro" foi estabelecido pela Autoridade Monetária em conexão com determinadas alterações nos limites operacionais das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Tendo em vista os seus objetivos específicos, esses demonstrativos prevêem a consolidação e em determinados casos a combinação (quando não se tratar de empresa controlada ou controlada em conjunto) de demonstrações contábeis de empresas integrantes de um mesmo Conglomerado, conforme regras próprias descritas em normativos do Banco Central do Brasil.

Como as práticas contábeis geralmente aceitas no Brasil não prevêem a apresentação de demonstrações contábeis combinadas, o IBRACON entende que no parecer do auditor independente este deve mencionar com clareza quais os princípios e práticas contábeis utilizados para elaboração das demonstrações contábeis combinadas, fazendo referencia à correspondente nota explicativa sobre as práticas contábeis utilizadas e que essa é uma demonstração contábil elaborada para uma finalidade específica.

Dessa forma, apresentamos, no Anexo II, sugestão quanto às modificações a serem efetuadas no modelo-padrão de parecer sobre o exame de demonstrações contábeis, quando este se referir ao CONEF.

São Paulo, 30 de abril de 2001

Marcio Martins Villas Francisco Papellás Filho
Presidente da Diretoria Nacional Diretor de Assuntos Técnicos



ANEXO I

SUGESTÃO DE RELATÓRIO SOBRE A REVISÃO ESPECIAL DAS IFT

Modelo-Padrão

RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE REVISÃO ESPECIAL

Aos Administradores da Instituição X:

1.Efetuamos uma revisão especial das informações contábeis contidas nas Informações Financeiras Trimestrais (IFT), individuais e consolidadas (ou individuais, se for o caso), da Instituição X referentes ao trimestre (ou trimestre e período) findo(s) em ____________, compreendendo o balanço patrimonial e as demonstrações do resultado, das mutações do patrimônio líquido e das origens e aplicações de recursos, bem como as informações contábeis contidas nas notas explicativas (especificar os números dos formulários) do trimestre (ou trimestre e período) findo(s) naquela data, elaborados sob a responsabilidade da administração da instituição.

2. (Sem modificações em relação ao modelo-padrão incluído no Anexo I da NPA 06)

3.Baseados em nossa revisão especial, não temos conhecimento de qualquer modificação relevante que deva ser feita nas informações financeiras trimestrais acima referidas, para que as mesmas estejam de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade (ou práticas contábeis previstas na legislação societária brasileira, se for o caso) aplicáveis à preparação das informações financeiras trimestrais, de forma condizente com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, especificamente aplicáveis à elaboração dessas informações.

4.O conjunto das Informações Financeiras Trimestrais (IFT), inclui, também informações contábeis apresentadas para propiciar informações suplementares sobre a Instituição, requeridas pelo Banco Central do Brasil, relativamente às demonstrações contábeis combinadas denominadas "Conglomerado Financeiro" e "Consolidado Econômico-Financeiro - CONEF", compreendendo o balanço patrimonial combinado em _______________do Conglomerado Financeiro e do Consolidado Econômico-Financeiro - CONEF e as correspondentes demonstrações combinadas do resultado, das mutações do patrimônio líquido e das origens e aplicações de recursos desse trimestre (especificar os números dos formulários). Essas demonstrações contábeis combinadas foram submetidas aos mesmos procedimentos de revisão descritos no parágrafo (2) e, com base em nossa revisão, não temos conhecimento de qualquer modificação relevante que deva ser feita para que essas informações contábeis estejam apresentadas de acordo com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, especificamente aplicáveis à elaboração dessas informações.

5.A revisão especial das Informações Financeiras Trimestrais (IFT) foi conduzida com o objetivo de emitir relatório sobre as informações contábeis contidas nas informações trimestrais referidas no parágrafo (1), tomadas em conjunto. Os quadros ______(especificar), que fazem parte do conjunto das IFT, estão sendo apresentados para propiciar informações suplementares sobre a Instituição, requeridas pelo Banco Central do Brasil, não sendo requeridos como parte integrante das demonstrações contábeis. As informações contábeis contidas nesses quadros foram submetidas aos mesmos procedimentos de revisão descritos no parágrafo (2) e, com base na adoção desses procedimentos de revisão especial, não temos conhecimento de qualquer modificação relevante que deva ser feita para que essas informações contábeis estejam apresentadas de forma condizente com as informações trimestrais referidas no parágrafo (1), tomadas em conjunto.


ANEXO II

SUGESTÃO DE ALTERAÇÃO DO MODELO-PADRÃO DO PARECER (SEM RESSALVAS) SOBRE O EXAME DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DENOMINADAS "CONSOLIDADO ECONÔMICO-FINANCEIRO - CONEF"


PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES


Aos Administradores da Instituição X

1. Examinamos o balanço patrimonial combinado (denominado "Consolidado Econômico-Financeiro - CONEF") da Instituição X em ______________ e as correspondentes demonstrações combinadas do resultado, das mutações do patrimônio líquido e das origens e aplicações de recursos do exercício(ou semestre) findo naquela data. Essas demonstrações contábeis foram elaboradas sob a responsabilidade da sua administração exclusivamente para atendimento aos requisitos do Banco Central do Brasil e não são requeridas pelas práticas contábeis brasileiras. Nossa responsabilidade é a de emitir parecer sobre essas demonstrações contábeis.

2. (Sem modificações em relação ao modelo-padrão)

3. Em nossa opinião, as demonstrações contábeis referidas no parágrafo 1 apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira combinada da Instituição X em ___________e o resultado combinado das suas operações, as mutações combinadas do seu patrimônio líquido e as suas origens e aplicações combinadas de recursos para exercício (ou semestre) findo naquela data, de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade (ou práticas contábeis previstas na legislação societária brasileira, se for o caso) especificamente aplicáveis à elaboração das demonstrações contábeis denominadas "Consolidado Econômico-Financeiro - CONEF" em consonância com as normas do Banco Central do Brasil, conforme descrito na Nota X.


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