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Comunicado
Nº 01/01
IBRACON
Revisão especial das Informações Financeiras Trimestrais (IFT) e Parecer
sobre as demonstrações contábeis denominadas "Consolidado Econômico
Financeiro (CONEF), requeridos, respectivamente, pela Circular n° 2990 e pela
Resolução n° 2723, do Banco Central do Brasil (BACEN)
1. Informações Gerais
O presente Comunicado tem por finalidade orientar os auditores independentes,
membros do IBRACON - Instituto Brasileiro de Contadores, no atendimento aos
requerimentos específicos do Banco Central do Brasil - BACEN com relação a:
(a) Revisão especial das Informações Financeiras Trimestrais (IFT),instituídas
pela Circular n° 2990, a qual determina que essas informações sejam
elaboradas trimestralmente pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, revisão esta a ser efetuada
na forma estabelecida pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC
(b) Auditoria das demonstrações contábeis denominadas Consolidado
Econômico-Financeiro(CONEF), instituído pela Resolução n° 2723.
2. Revisão especial das Informações Financeiras Trimestrais (IFT)
A revisão especial das Informações Financeiras Trimestrais (IFT) a que faz
referência o normativo instituído pelo BACEN tem os mesmos objetivos e
abrangência que a especificada na NPA (Normas e Procedimentos de Auditoria)
n°. 06, que trata da Revisão Especial das Informações Trimestrais das
Companhias Abertas, cuja metodologia foi definida pelo Instituto Brasileiro de
Contadores - IBRACON, em conjunto com o Conselho Federal de Contabilidade,
quando da aprovação pelo IBRACON do Comunicado Técnico CT-IBRACON n° 2/1990,
de 9 de março de 1990, e pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, por meio
da Resolução CFC n° 673/90 de 10 de maio de 1990, que aprovou o referido
pronunciamento técnico.
Cabe todavia esclarecer que a NPA 06 teve como objetivo específico definir o
nível mínimo de procedimentos a serem adotados e o conteúdo do correspondente
relatório relativo à Revisão Especial das Informações Trimestrais (ITR),
exigidas pela CVM a partir de março de 1990.
O IBRACON entende que a revisão das IFT, requerida pelo BACEN, tem
características similares à revisão especial das ITR, requerida pela CVM;
dessa forma, a revisão especial objeto do presente comunicado deve ter a mesma
abrangência daquela descrita na NPA 06, sendo aplicável em toda a sua
essência, divergindo, naturalmente, no que se refere à sua destinação.
A revisão especial das IFT consiste na realização dos procedimentos mínimos
descritos na NPA 06, com o objetivo de habilitar o auditor a informar se tomou
ou não conhecimento de qualquer modificação relevante que deva ser feita nas
informações de natureza contábil contidas nas IFT, para que as mesmas estejam
de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade (ou práticas
contábeis previstas na legislação societária, se for o caso), aplicados de
forma condizente com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil,
especificamente aplicáveis à elaboração das informações financeiras
trimestrais.
As Informações Financeiras Trimestrais incluem determinados demonstrativos
e/ou informações que não são parte de demonstrações contábeis básicas
previstas pelos Princípios Fundamentais de Contabilidade ou pela legislação
societária brasileira. Dentre esses demonstrativos e informações incluem-se
(i) demonstrativos oriundos dos registros contábeis, porém apresentados na
forma requerida pelo Banco Central do Brasil para atendimento de seus objetivos
específicos na qualidade de Autoridade Monetária e (ii) demonstrativos e
informações requeridas pelo BACEN para acompanhamento e supervisão das
atividades da instituição, obtidas de registros contábeis ou não.
São exemplos de demonstrativos
oriundos dos registros contábeis, porém preparados e apresentados na forma
requerida pelo BACEN o denominado "Consolidado Econômico Financeiro -
CONEF", comentado no item 3 desse Comunicado, e o denominado
"Consolidado do Conglomerado Financeiro". Referidos demonstrativos
são oriundos de regulamentação específica do Conselho Monetário Nacional
e/ou do Banco Central do Brasil e são elaborados a partir dos registros
contábeis das empresas especificadas em normativos próprios e são, na sua
maioria, norteados pelos princípios de consolidação das demonstrações
contábeis. Todavia, como não necessariamente seguem as diretrizes usualmente
adotadas para consolidação de demonstrações contábeis, equivalem a
demonstrações contábeis combinadas e não consolidadas.
São exemplos de demonstrativos e informações requeridas pelo BACEN para
acompanhamento e supervisão das atividades da instituição, obtidos de
registros contábeis ou não, determinados dados estatísticos, tais como:
número e remuneração do pessoal, dados contábeis individualizados por
agências, por distribuição geográfica, e outras.
No caso do item (i), por se tratar de informações suplementares àquelas
usualmente requeridas pelos princípios contábeis aplicáveis, o auditor deve
adotar os mesmos procedimentos de revisão aplicados às demonstrações
contábeis básicas, de forma a se assegurar que não tem conhecimento de
modificações relevantes que devam ser feitas nesses demonstrativos. O
relatório do auditor deve conter parágrafo específico sobre esse assunto.
No caso do item (ii), por se tratar de informação que usualmente não faz
parte do conjunto dos demonstrativos contábeis, esta não deverá, como regra
geral, estar abrangida no escopo do relatório do auditor independente sobre a
revisão especial. Todavia, o auditor deve, no curso dos trabalhos sob sua
responsabilidade, substancialmente por meio de procedimentos de indagação e
entrevistas aos responsáveis pela elaboração dos demonstrativos
correspondentes, assegurar que as informações adicionais apresentadas não
conflitam com as informações contábeis incluídas nas IFT. O relatório do
auditor deve conter parágrafo específico sobre esse assunto.
Tendo em vista os aspectos específicos inerentes às IFT relatados acima e
visando orientar os auditores independentes, acha-se incluída, no Anexo I,
sugestão de relatório sobre a revisão especial das IFT. Referida sugestão
foi elaborada apenas para o modelo-padrão, sem ressalvas, visto que para os
demais casos os modelos incluídos na NPA 06 devem ser adaptados.
3. Consolidado Econômico-Financeiro-CONEF
A Resolução n° 2723 ,do Conselho Monetário Nacional, e regulamentação
complementar do Banco Central do Brasil determinaram a obrigatoriedade de
elaboração do denominado "Consolidado Econômico-Financeiro - CONEF",
bem como a obrigatoriedade de exame desses demonstrativos por auditor
independente.
Referido "Consolidado Econômico-Financeiro" foi estabelecido pela
Autoridade Monetária em conexão com determinadas alterações nos limites
operacionais das instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Tendo em vista os seus objetivos
específicos, esses demonstrativos prevêem a consolidação e em determinados
casos a combinação (quando não se tratar de empresa controlada ou controlada
em conjunto) de demonstrações contábeis de empresas integrantes de um mesmo
Conglomerado, conforme regras próprias descritas em normativos do Banco Central
do Brasil.
Como as práticas contábeis geralmente aceitas no Brasil não prevêem a
apresentação de demonstrações contábeis combinadas, o IBRACON entende que
no parecer do auditor independente este deve mencionar com clareza quais os
princípios e práticas contábeis utilizados para elaboração das
demonstrações contábeis combinadas, fazendo referencia à correspondente nota
explicativa sobre as práticas contábeis utilizadas e que essa é uma
demonstração contábil elaborada para uma finalidade específica.
Dessa forma, apresentamos, no Anexo II, sugestão quanto às modificações a
serem efetuadas no modelo-padrão de parecer sobre o exame de demonstrações
contábeis, quando este se referir ao CONEF.
São Paulo, 30 de abril de 2001
Marcio Martins Villas Francisco Papellás Filho
Presidente da Diretoria Nacional Diretor de Assuntos Técnicos
ANEXO I
SUGESTÃO DE RELATÓRIO SOBRE A REVISÃO ESPECIAL DAS IFT
Modelo-Padrão
RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE REVISÃO ESPECIAL
Aos Administradores da Instituição X:
1.Efetuamos uma revisão especial das informações contábeis contidas nas
Informações Financeiras Trimestrais (IFT), individuais e consolidadas (ou
individuais, se for o caso), da Instituição X referentes ao trimestre (ou
trimestre e período) findo(s) em ____________, compreendendo o balanço
patrimonial e as demonstrações do resultado, das mutações do patrimônio
líquido e das origens e aplicações de recursos, bem como as informações
contábeis contidas nas notas explicativas (especificar os números dos
formulários) do trimestre (ou trimestre e período) findo(s) naquela data,
elaborados sob a responsabilidade da administração da instituição.
2. (Sem modificações em relação ao modelo-padrão incluído no Anexo I da
NPA 06)
3.Baseados em nossa revisão especial, não temos conhecimento de qualquer
modificação relevante que deva ser feita nas informações financeiras
trimestrais acima referidas, para que as mesmas estejam de acordo com os
Princípios Fundamentais de Contabilidade (ou práticas contábeis previstas na
legislação societária brasileira, se for o caso) aplicáveis à preparação
das informações financeiras trimestrais, de forma condizente com as normas
expedidas pelo Banco Central do Brasil, especificamente aplicáveis à
elaboração dessas informações.
4.O conjunto das Informações Financeiras Trimestrais (IFT), inclui, também
informações contábeis apresentadas para propiciar informações suplementares
sobre a Instituição, requeridas pelo Banco Central do Brasil, relativamente
às demonstrações contábeis combinadas denominadas "Conglomerado
Financeiro" e "Consolidado Econômico-Financeiro - CONEF",
compreendendo o balanço patrimonial combinado em _______________do Conglomerado
Financeiro e do Consolidado Econômico-Financeiro - CONEF e as correspondentes
demonstrações combinadas do resultado, das mutações do patrimônio líquido
e das origens e aplicações de recursos desse trimestre (especificar os
números dos formulários). Essas demonstrações contábeis combinadas foram
submetidas aos mesmos procedimentos de revisão descritos no parágrafo (2) e,
com base em nossa revisão, não temos conhecimento de qualquer modificação
relevante que deva ser feita para que essas informações contábeis estejam
apresentadas de acordo com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil,
especificamente aplicáveis à elaboração dessas informações.
5.A revisão especial das Informações Financeiras Trimestrais (IFT) foi
conduzida com o objetivo de emitir relatório sobre as informações contábeis
contidas nas informações trimestrais referidas no parágrafo (1), tomadas em
conjunto. Os quadros ______(especificar), que fazem parte do conjunto das IFT,
estão sendo apresentados para propiciar informações suplementares sobre a
Instituição, requeridas pelo Banco Central do Brasil, não sendo requeridos
como parte integrante das demonstrações contábeis. As informações
contábeis contidas nesses quadros foram submetidas aos mesmos procedimentos de
revisão descritos no parágrafo (2) e, com base na adoção desses
procedimentos de revisão especial, não temos conhecimento de qualquer
modificação relevante que deva ser feita para que essas informações
contábeis estejam apresentadas de forma condizente com as informações
trimestrais referidas no parágrafo (1), tomadas em conjunto.
ANEXO II
SUGESTÃO DE ALTERAÇÃO DO MODELO-PADRÃO DO PARECER (SEM RESSALVAS) SOBRE O
EXAME DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DENOMINADAS "CONSOLIDADO
ECONÔMICO-FINANCEIRO - CONEF"
PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES
Aos Administradores da Instituição X
1. Examinamos o balanço patrimonial combinado (denominado "Consolidado
Econômico-Financeiro - CONEF") da Instituição X em ______________ e as
correspondentes demonstrações combinadas do resultado, das mutações do
patrimônio líquido e das origens e aplicações de recursos do exercício(ou
semestre) findo naquela data. Essas demonstrações contábeis foram elaboradas
sob a responsabilidade da sua administração exclusivamente para atendimento
aos requisitos do Banco Central do Brasil e não são requeridas pelas práticas
contábeis brasileiras. Nossa responsabilidade é a de emitir parecer sobre
essas demonstrações contábeis.
2. (Sem modificações em relação ao modelo-padrão)
3. Em nossa opinião, as demonstrações contábeis referidas no parágrafo 1
apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição
patrimonial e financeira combinada da Instituição X em ___________e o
resultado combinado das suas operações, as mutações combinadas do seu
patrimônio líquido e as suas origens e aplicações combinadas de recursos
para exercício (ou semestre) findo naquela data, de acordo com os Princípios
Fundamentais de Contabilidade (ou práticas contábeis previstas na legislação
societária brasileira, se for o caso) especificamente aplicáveis à
elaboração das demonstrações contábeis denominadas "Consolidado
Econômico-Financeiro - CONEF" em consonância com as normas do Banco
Central do Brasil, conforme descrito na Nota X.
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