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Comunicado Técnico Nº 01/2003 IBRACON

Estrutura contábil aplicada no Brasil

Introdução

Nos últimos anos, a profissão contábil internacional e, particularmente, a brasileira vêm se deparando com a evolução dos conceitos econômicos de representação da realidade empresarial das entidades bem como com o processo de internacionalização e globalização das empresas.
Por outro lado, tradicionalmente diversos países como é o caso do Brasil, adotam princípios e práticas adaptadas à realidade local que diferem, em certos aspectos, das normas internacionais de contabilidade, emitidas pelo Comitê Normas Internacionais de Contabilidade (International Accounting Standard Board -IASB), consideradas estas últimas como marco referencial no processo de convergência e harmonização internacional.

No Brasil, dentro do cenário comentado anteriormente, os órgãos de nossa profissão bem como os órgãos reguladores (Comissão de Valores Mobiliários - CVM, Banco Central - BACEN, Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, Secretaria de Previdência Privada - SPC, etc.), vêm modernizando as estruturas conceituais através da adoção de práticas contábeis referenciadas em normas internacionais de contabilidade, que, na maioria dos casos, representam um avanço no ambiente contábil brasileiro.

De sua parte, o auditor independente deve concluir em sua opinião profissional quanto à adequação das demonstrações contábeis, preparadas sob responsabilidade da administração da entidade auditada, em base
à determinada estrutura contábil reconhecida.

Neste contexto, o IAASB (International Auditing and Assurance Standard Board - Comitê de Normas Internacionais de Auditoria e Assurance) está trabalhando na revisão do atual modelo de parecer do auditor independente, previsto na ISA 700 Norma Internacional de Auditoria - Parecer do Auditor Independente, visando sua reformulação para melhor comunicar a natureza e extensão do trabalho realizado, a responsabilidade do auditor e da administração da entidade auditada e, finalmente, a conclusão do trabalho realizado com o nível de conforto obtido no contexto de um trabalho de auditoria. No Brasil, o conteúdo do parecer do auditor independente foi definido pela NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis; emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade, e pela NPA 01 Normas e Procedimentos de Auditoria - Parecer do Auditor Independente emitida pelo IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, ambas basicamente consistentes com a atual prática internacional.

Situação Atual

Quando combinados os aspectos acima referidos (contínua modernização das estruturas contábeis utilizadas, e necessidade de bem comunicar a natureza, extensão e conclusão do trabalho de auditoria sobre demonstrações contábeis), reconhece-se hoje uma significativa diversidade de referências nos princípios e práticas contábeis nos pareceres dos auditores independentes emitidos no Brasil, resultado da evolução de práticas contábeis acima descrita.

Em pesquisa recente procedida pelo IBRACON, numa amostra de 294 pareceres de auditoria sobre demonstrações contábeis na data base de 31 de dezembro de 2001, e 97 pareceres para a data base de 30 de junho de 2002, as seguintes expressões foram encontradas na conclusão dos respectivos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis auditadas:

De acordo com:
31/12/01
%
30/06/02
%

Práticas Contábeis emanadas da legislação societária brasileira e da SUSEP/BACEN/SPC
7
2%
10
10%

Práticas Contábeis emanadas da legislação societária brasileira e normas do BACEN/SUSEP
9
3%
29
31%

Práticas contábeis emanadas da legislação societária brasileira
157
53%
17
18%

Práticas contábeis geralmente aceitas no Brasil
1
0%
26
27%

Práticas contábeis emanadas da legislação societária brasileira, modificadas pela SUSEP/BACEN
0%
4
4%

Práticas contábeis emanadas da legislação societária brasileira e normas específicas do BACEN
0%
1
1%

Práticas contábeis previstas na legislação societária brasileira
46
16%
2
2%

Práticas contábeis descritas na nota explicativa n.
1
0%
1
1%

Práticas Brasileiras de Contabilidade
9
3%

Princípios contábeis previstos na legislação societária brasileira
54
18%

Princípios de contabilidade emanados da legislação societária e normas regulamentares do BACEN
0%
1
1%

Princípios de contabilidade, geralmente aceitos emanados da legislação societária brasileira
1
0%
1
1%

Princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade
1
0%
1
1%

Princípios fundamentais de contabilidade
2
1%

Princípios fundamentais de contabilidade aplicados no Brasil
1
0%

Princípios fundamentais de contabilidade brasileiros
1
0%

Princípios fundamentais de contabilidade com as práticas contábeis emanadas na LSB
1
0%

Normas brasileiras de contabilidade
1
0%

Normas contábeis emanadas da SPC
1
0%

Normas da SUSEP
0%
1
1%

Normas emanadas pela legislação societária
0%
1
1%

Normas regulamentares
0%
1
1%

Diretrizes contábeis adotadas pelo BNB
1
0%
1
1%


294

97



Entendemos que a utilização desta variedade de referência na opinião do auditor independente sobre as demonstrações contábeis:

não atende às necessidades dos usuários do parecer do auditor independente já que o impede de fazer comparações entre entidades de segmentos similares com adequada certeza de que os critérios utilizados são efetivamente comparáveis e
prejudica o trabalho do auditor independente já que não há certeza da adequada compreensão de sua conclusão por parte dos usuários do parecer.

Essa diversidade decorre, basicamente dos seguintes aspectos:

A profissão contábil, através do CFC, definiu há alguns anos o entendimento conceitual dos princípios que devam nortear a elaboração das demonstrações contábeis denominados "Princípios Fundamentais de Contabilidade", que entre outros aspectos incluí a atualização monetária como princípio.

Em 1995, por decisão do governo federal, não foi mais possível reconhecer contábilmente os efeitos inflacionários para efeitos societários, motivo pelo qual foi descontinuada a atualização monetária das demonstrações contábeis. As demonstrações contábeis preparadas com efeitos inflacionários no Brasil até 31 de dezembro de 1995 estão de acordo com as práticas contábeis emanadas da legislação societária brasileira.

Outras mudanças ocorreram na estrutura dos princípios fundamentais de contabilidade que, apesar de representar um avanço nas práticas contábeis, encontraram restrições na legislação societária brasileira; referimo-nos especificamente ao reconhecimento contábil das operações de arrendamento mercantil financeiro.

Órgãos reguladores tais como BACEN , SUSEP e SPC , adotaram, a partir de 2002, princípios de avaliação de ativos e passivos diferentes daqueles mencionados na legislação societária, mas em harmonia com as normas internacionais de contabilidade.

Entidades de atuação específica, cuja origem jurídica não decorre da legislação societária, possuem normativos contábeis estabelecidos por órgãos reguladores, tais como fundos de investimentos e entidades fechadas de previdência complementar que também incorporam práticas contábeis ainda não previstas na legislação societária brasileira.

Considerando os aspectos acima descritos, os auditores independentes adotaram o vocábulo "prática" em vez de "princípio", reconhecendo que os procedimentos adotados pelas entidades, apesar de conceitualmente se espelharem em princípios, estes não estão configurados em um único documento da profissão contábil; convém lembrar que o significado do vocábulo "prática", constante do dicionário Aurélio, é "aplicação da teoria".

Conclusão

É entendimento deste Instituto que enquanto mantidas as circunstâncias acima descritas, e considerando a revisão do conteúdo do parecer dos auditores independentes que está em curso no IAASB, os auditores independentes devem utilizar em suas opiniões a referência às "práticas contábeis adotadas no Brasil", para todas as entidades que preparam demonstrações contábeis, quer regulamentadas ou não, cabendo à administração das referidas entidades divulgar em notas explicativas às demonstrações contábeis as práticas contábeis utilizadas na elaboração das referidas demonstrações.

A terminologia proposta, aliada à divulgação em notas explicativas, configura-se numa generalização das diretrizes contábeis emanadas da legislação societárias brasileiras, adotada por todo tipo de entidade no Brasil, considerando os aspectos contábeis que são específicos para os diferentes segmentos do mercado, conforme regulado pelos órgãos reguladores (Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários, Superintendência de Seguros, Secretaria de Previdência Privada, etc) que representem um progresso àqueles princípios da legislação societária. Atenção é requerida do auditor independente para não considerar, como abrangidos no contexto das práticas contábeis adotadas no Brasil, práticas não amparadas na legislação societária nem reconhecidas pelos órgãos reguladores como avanço na harmonização de normas contábeis no âmbito internacional.

São Paulo, 31 de Dezembro de 2002.

Guy Almeida Andrade Ana Maria Elorrieta

Presidente Diretora Técnica de Harmonização de Normas.


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