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Comunicado
Técnico Nº 01/2003 IBRACON
Estrutura contábil aplicada no Brasil
Introdução
Nos últimos anos, a profissão contábil internacional e, particularmente, a
brasileira vêm se deparando com a evolução dos conceitos econômicos de
representação da realidade empresarial das entidades bem como com o processo
de internacionalização e globalização das empresas.
Por outro lado, tradicionalmente diversos países como é o caso do Brasil,
adotam princípios e práticas adaptadas à realidade local que diferem, em
certos aspectos, das normas internacionais de contabilidade, emitidas pelo
Comitê Normas Internacionais de Contabilidade (International Accounting
Standard Board -IASB), consideradas estas últimas como marco referencial no
processo de convergência e harmonização internacional.
No Brasil, dentro do cenário comentado anteriormente, os órgãos de nossa
profissão bem como os órgãos reguladores (Comissão de Valores Mobiliários -
CVM, Banco Central - BACEN, Superintendência de Seguros Privados - SUSEP,
Secretaria de Previdência Privada - SPC, etc.), vêm modernizando as estruturas
conceituais através da adoção de práticas contábeis referenciadas em normas
internacionais de contabilidade, que, na maioria dos casos, representam um
avanço no ambiente contábil brasileiro.
De sua parte, o auditor independente deve concluir em sua opinião profissional
quanto à adequação das demonstrações contábeis, preparadas sob
responsabilidade da administração da entidade auditada, em base
à determinada estrutura contábil reconhecida.
Neste contexto, o IAASB (International Auditing and Assurance Standard Board -
Comitê de Normas Internacionais de Auditoria e Assurance) está trabalhando na
revisão do atual modelo de parecer do auditor independente, previsto na ISA 700
Norma Internacional de Auditoria - Parecer do Auditor Independente, visando sua
reformulação para melhor comunicar a natureza e extensão do trabalho
realizado, a responsabilidade do auditor e da administração da entidade
auditada e, finalmente, a conclusão do trabalho realizado com o nível de
conforto obtido no contexto de um trabalho de auditoria. No Brasil, o conteúdo
do parecer do auditor independente foi definido pela NBC T 11 - Normas de
Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis; emitida pelo Conselho
Federal de Contabilidade, e pela NPA 01 Normas e Procedimentos de Auditoria -
Parecer do Auditor Independente emitida pelo IBRACON - Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil, ambas basicamente consistentes com a atual prática
internacional.
Situação Atual
Quando combinados os aspectos acima referidos (contínua modernização das
estruturas contábeis utilizadas, e necessidade de bem comunicar a natureza,
extensão e conclusão do trabalho de auditoria sobre demonstrações
contábeis), reconhece-se hoje uma significativa diversidade de referências nos
princípios e práticas contábeis nos pareceres dos auditores independentes
emitidos no Brasil, resultado da evolução de práticas contábeis acima
descrita.
Em pesquisa recente procedida pelo IBRACON, numa amostra de 294 pareceres de
auditoria sobre demonstrações contábeis na data base de 31 de dezembro de
2001, e 97 pareceres para a data base de 30 de junho de 2002, as seguintes
expressões foram encontradas na conclusão dos respectivos auditores
independentes sobre as demonstrações contábeis auditadas:
De acordo com:
31/12/01
%
30/06/02
%
Práticas Contábeis emanadas da legislação societária brasileira e da SUSEP/BACEN/SPC
7
2%
10
10%
Práticas Contábeis emanadas da legislação societária brasileira e normas do
BACEN/SUSEP
9
3%
29
31%
Práticas contábeis emanadas da legislação societária brasileira
157
53%
17
18%
Práticas contábeis geralmente aceitas no Brasil
1
0%
26
27%
Práticas contábeis emanadas da legislação societária brasileira,
modificadas pela SUSEP/BACEN
0%
4
4%
Práticas contábeis emanadas da legislação societária brasileira e normas
específicas do BACEN
0%
1
1%
Práticas contábeis previstas na legislação societária brasileira
46
16%
2
2%
Práticas contábeis descritas na nota explicativa n.
1
0%
1
1%
Práticas Brasileiras de Contabilidade
9
3%
Princípios contábeis previstos na legislação societária brasileira
54
18%
Princípios de contabilidade emanados da legislação societária e normas
regulamentares do BACEN
0%
1
1%
Princípios de contabilidade, geralmente aceitos emanados da legislação
societária brasileira
1
0%
1
1%
Princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de
contabilidade
1
0%
1
1%
Princípios fundamentais de contabilidade
2
1%
Princípios fundamentais de contabilidade aplicados no Brasil
1
0%
Princípios fundamentais de contabilidade brasileiros
1
0%
Princípios fundamentais de contabilidade com as práticas contábeis emanadas
na LSB
1
0%
Normas brasileiras de contabilidade
1
0%
Normas contábeis emanadas da SPC
1
0%
Normas da SUSEP
0%
1
1%
Normas emanadas pela legislação societária
0%
1
1%
Normas regulamentares
0%
1
1%
Diretrizes contábeis adotadas pelo BNB
1
0%
1
1%
294
97
Entendemos que a utilização desta variedade de referência na opinião do
auditor independente sobre as demonstrações contábeis:
não atende às necessidades dos usuários do parecer do auditor independente
já que o impede de fazer comparações entre entidades de segmentos similares
com adequada certeza de que os critérios utilizados são efetivamente
comparáveis e
prejudica o trabalho do auditor independente já que não há certeza da
adequada compreensão de sua conclusão por parte dos usuários do parecer.
Essa diversidade decorre, basicamente dos seguintes aspectos:
A profissão contábil, através do CFC, definiu há alguns anos o entendimento
conceitual dos princípios que devam nortear a elaboração das demonstrações
contábeis denominados "Princípios Fundamentais de Contabilidade",
que entre outros aspectos incluí a atualização monetária como princípio.
Em 1995, por decisão do governo federal, não foi mais possível reconhecer
contábilmente os efeitos inflacionários para efeitos societários, motivo pelo
qual foi descontinuada a atualização monetária das demonstrações
contábeis. As demonstrações contábeis preparadas com efeitos inflacionários
no Brasil até 31 de dezembro de 1995 estão de acordo com as práticas
contábeis emanadas da legislação societária brasileira.
Outras mudanças ocorreram na estrutura dos princípios fundamentais de
contabilidade que, apesar de representar um avanço nas práticas contábeis,
encontraram restrições na legislação societária brasileira; referimo-nos
especificamente ao reconhecimento contábil das operações de arrendamento
mercantil financeiro.
Órgãos reguladores tais como BACEN , SUSEP e SPC , adotaram, a partir de 2002,
princípios de avaliação de ativos e passivos diferentes daqueles mencionados
na legislação societária, mas em harmonia com as normas internacionais de
contabilidade.
Entidades de atuação específica, cuja origem jurídica não decorre da
legislação societária, possuem normativos contábeis estabelecidos por
órgãos reguladores, tais como fundos de investimentos e entidades fechadas de
previdência complementar que também incorporam práticas contábeis ainda não
previstas na legislação societária brasileira.
Considerando os aspectos acima descritos, os auditores independentes adotaram o
vocábulo "prática" em vez de "princípio", reconhecendo
que os procedimentos adotados pelas entidades, apesar de conceitualmente se
espelharem em princípios, estes não estão configurados em um único documento
da profissão contábil; convém lembrar que o significado do vocábulo
"prática", constante do dicionário Aurélio, é "aplicação da
teoria".
Conclusão
É entendimento deste Instituto que enquanto mantidas as circunstâncias acima
descritas, e considerando a revisão do conteúdo do parecer dos auditores
independentes que está em curso no IAASB, os auditores independentes devem
utilizar em suas opiniões a referência às "práticas contábeis adotadas
no Brasil", para todas as entidades que preparam demonstrações
contábeis, quer regulamentadas ou não, cabendo à administração das
referidas entidades divulgar em notas explicativas às demonstrações
contábeis as práticas contábeis utilizadas na elaboração das referidas
demonstrações.
A terminologia proposta, aliada à divulgação em notas explicativas,
configura-se numa generalização das diretrizes contábeis emanadas da
legislação societárias brasileiras, adotada por todo tipo de entidade no
Brasil, considerando os aspectos contábeis que são específicos para os
diferentes segmentos do mercado, conforme regulado pelos órgãos reguladores
(Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários, Superintendência de Seguros,
Secretaria de Previdência Privada, etc) que representem um progresso àqueles
princípios da legislação societária. Atenção é requerida do auditor
independente para não considerar, como abrangidos no contexto das práticas
contábeis adotadas no Brasil, práticas não amparadas na legislação
societária nem reconhecidas pelos órgãos reguladores como avanço na
harmonização de normas contábeis no âmbito internacional.
São Paulo, 31 de Dezembro de 2002.
Guy Almeida Andrade Ana Maria Elorrieta
Presidente Diretora Técnica de Harmonização de Normas
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