Comunicado 01/04 IBRACON
Contabilização de Contrato de Atleta Profissional - 20/02/2004
Com a exigência de publicação
das demonstrações contábeis para as entidades desportivas profissionais
observa-se, particularmente, a falta de uniformidade de tratamento contábil na
contabilização dos custos de formação e aquisição do atleta de futebol
entre diversos outros aspectos.
Determinadas entidades desportivas profissionais contabilizam o custo dos
jogadores no grupo do ativo circulante, outros como realizável a longo prazo,
imobilizado, intangível ou diferido.
Com relação à base contábil para avaliação dos atletas observam-se critérios
variados tais como: custo histórico de aquisição, valor de mercado, custo de
formação (somente para jogadores de base – não profissionais) e até mesmo
pelo valor correspondente à multa contratual decorrente do rompimento do
contrato (neste caso, há o reconhecimento de receita ainda não auferida).
Essas transações, por serem típicas dessa atividade, resultam em conseqüências
contábeis próprias e que estão sendo estudadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade com o objetivo de buscar uniformidade de tratamento abrangendo os
aspectos acima citados.
O IBRACON, levando em consideração as constatações acima descritas, emite o
presente Comunicado, com a finalidade de enfatizar aos Contadores e Auditores
Independentes quanto à necessidade de se observar as Práticas Contábeis
Adotadas no Brasil no tocante aos seguintes aspectos principais:
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Assunto contábil |
Norma contábil aplicável |
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Os custos relacionados à aquisição e formação do atleta devem ser ativados se, comprovadamente, possibilitar futuros benefícios econômicos à entidade desportiva profissional.
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A NPC 24 – Reavaliação de ativos em seu parágrafo 44, prevê que “todos os ativos constantes do balanço de uma empresa devem ser recuperáveis”. Portanto, a entidade desportiva profissional deverá avaliar continuamente a capacidade de retorno dos investimentos feitos com atletas e registrar uma provisão para perdas quando a expectativa de retorno for inferior ao custo acumulado do investimento.
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As verbas indenizatórias
que são auferidas pela entidade desportiva profissional, em caso de
rescisão dos contratos pelo atleta, somente podem ser reconhecidas no
momento em que a rescisão se concretiza.
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A NPC 14 – Receitas e Despesas – Resultados em seu parágrafo 15, prevê que “A receita é reconhecida somente quando for provável que os benefícios econômicos venham a ser percebidos pela empresa (a receita foi “ganha” pela empresa).” No caso em questão, o fato gerador do reconhecimento da receita fica configurado na rescisão e, portanto, a receita de verbas indenizatórias somente poderá ser reconhecida na sua eventual ocorrência.
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A reavaliação dos direitos sobre o atleta profissional a valor de mercado, por não encontrar amparo nas normas contábeis brasileiras não deve ser reconhecida.
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A NPC 24
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Caso a entidade desportiva profissional proceda em desconformidade com os normativos contábeis acima descritos, o Auditor deverá avaliar as implicações e eventual modificação no seu Parecer de Auditoria.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2004.
Guy Almeida Andrade
Presidente da Diretoria Nacional
Ana María Elorrieta
Diretora de Harmonização de Normas Técnicas
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