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Comunicado 01/04 IBRACON

Contabilização de Contrato de Atleta Profissional - 20/02/2004

Com a exigência de publicação das demonstrações contábeis para as entidades desportivas profissionais observa-se, particularmente, a falta de uniformidade de tratamento contábil na contabilização dos custos de formação e aquisição do atleta de futebol entre diversos outros aspectos.

Determinadas entidades desportivas profissionais contabilizam o custo dos jogadores no grupo do ativo circulante, outros como realizável a longo prazo, imobilizado, intangível ou diferido.

Com relação à base contábil para avaliação dos atletas observam-se critérios variados tais como: custo histórico de aquisição, valor de mercado, custo de formação (somente para jogadores de base – não profissionais) e até mesmo pelo valor correspondente à multa contratual decorrente do rompimento do contrato (neste caso, há o reconhecimento de receita ainda não auferida).

Essas transações, por serem típicas dessa atividade, resultam em conseqüências contábeis próprias e que estão sendo estudadas pelo Conselho Federal de Contabilidade com o objetivo de buscar uniformidade de tratamento abrangendo os aspectos acima citados.

O IBRACON, levando em consideração as constatações acima descritas, emite o presente Comunicado, com a finalidade de enfatizar aos Contadores e Auditores Independentes quanto à necessidade de se observar as Práticas Contábeis Adotadas no Brasil no tocante aos seguintes aspectos principais:

Assunto contábil

Norma contábil aplicável

Os custos relacionados à aquisição e formação do atleta devem ser ativados se, comprovadamente, possibilitar futuros benefícios econômicos à entidade desportiva profissional.


A NPC 24 – Reavaliação de ativos em seu parágrafo 44, prevê que “todos os ativos constantes do balanço de uma empresa devem ser recuperáveis”. Portanto, a entidade desportiva profissional deverá avaliar continuamente a capacidade de retorno dos investimentos feitos com atletas e registrar uma provisão para perdas quando a expectativa de retorno for inferior ao custo acumulado do investimento.

 

As verbas indenizatórias que são auferidas pela entidade desportiva profissional, em caso de rescisão dos contratos pelo atleta, somente podem ser reconhecidas no momento em que a rescisão se concretiza.
Conseqüentemente, os ativos registrados na contratação do atleta profissional relativos às verbas indenizatórias, não encontram amparo nas normas contábeis brasileiras.

 

A NPC 14 – Receitas e Despesas – Resultados em seu parágrafo 15, prevê que “A receita é reconhecida somente quando for provável que os benefícios econômicos venham a ser percebidos pela empresa (a receita foi “ganha” pela empresa).” No caso em questão, o fato gerador do reconhecimento da receita fica configurado na rescisão e, portanto, a receita de verbas indenizatórias somente poderá ser reconhecida na sua eventual ocorrência.

 

A reavaliação dos direitos sobre o atleta profissional a valor de mercado, por não encontrar amparo nas normas contábeis brasileiras não deve ser reconhecida.

 

A NPC 24
– Reavaliação de ativos restringe a reavaliação somente a bens tangíveis. Os direitos sobre o atleta profissional possuem características de intangibilidade, além do fato de que a entidade desportiva, conforme legislação atual, não possui direito sobre o passe do atleta.

 

Caso a entidade desportiva profissional proceda em desconformidade com os normativos contábeis acima descritos, o Auditor deverá avaliar as implicações e eventual modificação no seu Parecer de Auditoria.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2004.

Guy Almeida Andrade
Presidente da Diretoria Nacional

Ana María Elorrieta
Diretora de Harmonização de Normas Técnicas.


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