Comunicado 02/01 IBRACON
Regulamento sobre a aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência
complementar (Resolução nº 2.829/01, do Conselho Monetário Nacional)
O presente Comunicado tem por finalidade orientar os auditores independentes,
membros do IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, no
atendimento aos requerimentos específicos da Resolução nº 2.829, de 30 de
março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, que aprova o regulamento
estabelecendo as diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos das
entidades fechadas de previdência complementar.
Especificamente com relação ao auditor independente, essa Resolução requer,
no art. 56, que o auditor independente avalie a pertinência dos procedimentos técnicos,
operacionais e de controles utilizados na gestão de seus recursos.
O auditor independente, na qualidade de contratado para emitir parecer sobre as
demonstrações contábeis de qualquer entidade, deve emitir relatórios que
relatem o resultado de seu trabalho, os quais devem atender aos requisitos das
normas da profissão, em especial as emitidas pelo Conselho Federal de
Contabilidade. Como resultado de seus exames de auditoria, o auditor emite seu
parecer sobre a adequação das demonstrações contábeis examinadas, tomadas
em conjunto, quanto ao atendimento aos princípios fundamentais de contabilidade
aplicados no Brasil ou às práticas contábeis emanadas da legislação societária
brasileira.
Dessa forma, os pareceres de auditoria guardam relação com o objetivo
principal do auditor das demonstrações contábeis de emitir parecer sobre a
adequação dessas demonstrações tomadas em conjunto e, conseqüentemente, não
implicam na emissão de relatórios ou pareceres sobre itens específicos dessas
demonstrações contábeis tomados de forma isolada.
No que se refere à Resolução nº 2.829/01, foi introduzido um conjunto de
diretrizes que implicam a adoção, pelas entidades fechadas de previdência
complementar, de um sistema de controles internos que permita a adequada gestão
de recursos, de um sistema de informações que permita o adequado
acompanhamento pelo participante dos resultados da gestão de recursos, bem como
estabelece diretrizes para a segregação dos recursos por segmentos e por
carteiras e respectivos limites de aplicação e diversificação por modalidade
de investimento. Assim, para atendimento ao requerido por essa Resolução, o
auditor deve adotar procedimentos específicos que propiciem evidências de que
a entidade fechada de previdência complementar está atendendo aos
requerimentos dessa Resolução quanto à existência de um sistema de controles
internos, de um sistema de informações e do adequado cumprimento aos limites
de aplicação e diversificação determinados no regulamento anexo à mesma.
Nesses termos, é entendimento do IBRACON que: (i) a responsabilidade pela
implantação de um sistema de controles internos que atenda às necessidades da
Entidade, bem como aos requisitos de adequação dos controles internos, em face
das exigências do Conselho Monetário Nacional, é da administração da
Entidade; e (ii) as informações obtidas e as conclusões alcançadas pelo
auditor independente, no curso de seu trabalho, serão incluídas em relatório
circunstanciado específico. Essas informações e conclusões terão por base
sua avaliação dos controles internos da Entidade, indagações aos responsáveis
pela Entidade e inspeção da documentação-suporte existente ou outras evidências.
A interpretação dessas informações e conclusões deverá levar em conta a
abrangência e o alcance dos trabalhos executados, que deverão ser claramente
explicitados no relatório a ser emitido.
ORIENTAÇÃO DO IBRACON
O IBRACON elaborou uma lista de procedimentos a serem aplicados, com o objetivo
de habilitar o auditor a emitir relatório de procedimentos previamente
acordados, para atendimento à Resolução nº 2.829, os quais estão
detalhadamente descritos no Anexo I deste Comunicado.
De acordo com as normas de auditoria geralmente aceitas no Brasil, no exame das
informações o auditor poderá aplicar procedimentos de revisão com base em
amostragem. Esse fato deverá ser explicitado em seu relatório. A amostra a ser
utilizada na execução dos procedimentos listados a seguir está relacionada
com a relevância relativa do item a ser examinado em relação ao total da
informação da mesma natureza. Assim, o uso de processos de amostragens estatísticas
por parte do auditor poderá ser requerido. Na determinação da amostra em uma
base estatística, o auditor deve levar em consideração, dentre outros
aspectos, a estratificação do universo em bases homogêneas e o grau de
segurança necessário para a realização dos trabalhos em face da qualidade
dos controles internos da Entidade, com vistas ao estabelecimento do tamanho da
amostra, à seleção das unidades de amostragem, à mensuração e ao controle
do risco de amostragem e para a avaliação dos resultados obtidos nos testes,
observando, ainda, que as amostras selecionadas devem necessariamente conter
elementos com todos os atributos da população a ser testada.
O relatório a ser emitido deverá obrigatoriamente fazer referência a todos os
procedimentos descritos no Anexo I, mesmo que o procedimento, por qualquer
motivo, não seja aplicável à entidade sobre a qual está sendo realizada a
revisão. O Anexo II deste Comunicado contém modelo do relatório a ser emitido
pelo auditor independente.
Considerando que o modelo de relatório sugerido é do tipo procedimentos
previamente acordados, o auditor deverá emitir proposta para a realização dos
trabalhos, obtendo a concordância da Administração da Entidade quanto à
suficiência dos procedimentos a serem aplicados.
APLICABILIDADE
As orientações contidas neste Comunicado Técnico são aplicáveis a partir de
sua emissão e divulgação.
São Paulo, 26 de julho de 2001
ANEXO I
PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS PARA ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO Nº 2.829/01
DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
(a) Da política de investimentos de recursos
Satisfazer-se de que a política de investimentos de recursos foi formalizada e
aprovada pelo Conselho Deliberativo. Esta política deve ser definida e aprovada
anualmente, enviada à Secretaria de Previdência Complementar e divulgada aos
participantes no prazo regulamentar.
(b) Da alocação dos recursos em segmentos de aplicação e carteiras - Art. 4º
do Capítulo I e Capítulo II da Resolução nº 2.829
Indagação e confronto dos critérios utilizados pela Administração da
Entidade na classificação nas carteiras com os estabelecidos na Resolução,
principalmente por meio da análise dos registros auxiliares das operações da
Entidade por segmento de aplicação de recursos e carteiras.
(c) Dos controles individualizados por carteira utilizados na gestão dos
recursos.
Satisfazer-se, por meio de indagação e discussão com a Administração da
Entidade, da existência de controles individualizados e independentes das
carteiras, controles estes que devem incluir aspectos, tais como:
§ Políticas e procedimentos formalizados;
§ Organograma funcional;
§ Metodologias de precificação e avaliação;
§ Sistemas;
§ Estrutura de relatórios;
§ Estrutura de limites; e
§ Conflito de interesses.
(d) Da comunicação aos participantes
Indagação à Administração quanto à rotina e aos procedimentos adotados
pela Entidade na comunicação aos participantes; obtenção, para uma
quantidade de itens a ser selecionada no período analisado, de cópia de
correspondências enviadas ou outra evidência que comprove a divulgação; e
verificação de que a Entidade está informando aos seus participantes,
trimestralmente, no mínimo:
§ Os custos incorridos com cada uma das atividades relacionadas com a
administração dos recursos, tais como gestão, consultoria, custódia,
auditoria e corretagens pagas; e
§ Os resultados apurados ao final de cada trimestre e a sua consonância com a
política de investimentos dos recursos.
(e) Dos limites de composição e diversificação
Comparação da composição da carteira relativa aos recursos aplicados pela
Entidade com os limites de composição e diversificação estabelecidos na
Resolução nº 2.829. Esta comparação deverá ser efetuada em outras
datas-base do período, selecionada a critério do auditor, além das datas de
final de mês e ou período.
Obtenção, no caso do não-cumprimento dos limites de composição e
diversificação, do plano estabelecido pela Administração da Entidade,
aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar, para enquadramento nos
limites regulamentares.
(f) Dos critérios de avaliação do segmento de imóveis
Satisfazer-se, por meio de indagação à Administração, do cumprimento dos
procedimentos requeridos pela Resolução nº 2.829 quanto à avaliação periódica
dos investimentos imobiliários. Proceder à inspeção, para uma amostra
selecionada, da documentação comprobatória-base para avaliação.
Para as aquisições e alienações de imóveis ocorridas no período analisado,
proceder, para uma amostra selecionada, à verificação da existência de
avaliação efetuada de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria
de Previdência Complementar.
(g) Dos encargos financeiros nas operações de empréstimos e de financiamento
imobiliário
Leitura de contratos, para uma amostra selecionada, de operações de empréstimos
e/ou de financiamentos concedidos pela Entidade a seus participantes no período
analisado, atentando para os índices utilizados nessas operações, que não
podem ser inferiores a:
§ Plano de contribuição definida - Variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC); e
§ Demais planos - Rentabilidade mínima estabelecida nos respectivos planos
atuariais.
(h) Das atividades de custódia dos títulos e valores mobiliários
Verificação por meio da leitura do contrato firmado entre a entidade e a
pessoa jurídica credenciada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM),
selecionadas para exercer a atividade de custódia dos títulos e valores mobiliários,
quanto a sua atuação como agente custodiante e responsável pelos fluxos de
pagamento e recebimento relativos a operações realizadas no âmbito dos
segmentos de renda fixa e variável e demais incumbências previstas no art. 55
da Resolução nº 2.829
(i) Das atividades de gerenciamento de riscos associados às atividades da
Entidade
Satisfazer-se, por meio de indagação e discussão com a Administração da
Entidade, quanto à manutenção de um sistema de controle e de gerenciamento de
riscos e posições, que evidenciem a
identificação e a avaliação de fatores internos e externos que possam afetar
adversa e significativamente a realização dos objetivos da Entidade.
(j) Da administração de recursos terceirizada ou mista
Regra geral, a Entidade deverá seguir todos os requerimentos do Regulamento
anexo à Resolução nº 2.829. Desta forma, além dos procedimentos de revisão
acima descritos, no que for aplicável, o auditor deverá:
§ Indagar a Administração da Entidade sobre o processo de contratação do
administrador, tendo em vista a aderência aos requisitos de controles e
qualificação preconizados na Resolução, bem como o efetivo monitoramento dos
resultados apresentados pelo administrador contratado, inclusive em relação
aos aspectos formais e de controles; e
§ Leitura do contrato firmado entre a Entidade e a pessoa jurídica selecionada
para exercer a atividade de administrador da carteira de renda fixa e/ou variável,
com a finalidade de verificar a conformidade com as diretrizes estabelecidas na
Resolução nº 2.829, tais como: manutenção de um sistema de controle e de
avaliação de riscos e fluxo de informações para monitoramento da aderência
à política de investimentos estabelecida pela Administração da Entidade e
dos resultados.
ANEXO II
MODELO DE RELATÓRIO SOBRE PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS PARA ATENDIMENTO
À RESOLUÇÃO Nº 2.829/01 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
XX de XX de 200X
Ilmos. Srs.
Administradores
Entidade Fechada de Previdência Complementar X
Cidade - Estado
De acordo com a solicitação de V.Sas., aplicamos os procedimentos relacionados
no Comunicado Técnico IBRACON nº XX/XX, exclusivamente com a finalidade de
atender ao requerido pela Resolução nº 2.829, de 30 de março de 2001, do
Conselho Monetário Nacional (CMN) e _____________________da Secretaria de
Previdência Complementar. Essa revisão compreendeu a aplicação dos
procedimentos, detalhados neste Comunicado, e foi efetuada, substancialmente,
por meio de indagação e discussão com os administradores responsáveis pelas
áreas contábil, financeira e operacional da Entidade, bem como de verificação
e inspeção de documentação comprobatória, quando aplicável, ou outras evidências
obtidas no curso dos trabalhos. A aplicação dos procedimentos descritos não
significa que seja possível identificar eventuais informações e ocorrências
que tenham sido deliberadamente ocultadas pela Administração da Entidade,
contudo, o trabalho foi conduzido com observância às normas profissionais do
auditor independente estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. Dessa
forma, nossas verificações não devem ser tomadas como garantia da inexistência
de erros (incorreções não intencionais) ou irregularidades (distorções
intencionais ou fraude). Os procedimentos aplicados não representam um estudo
específico para avaliar a eficiência e eficácia do sistema de controle
interno da Entidade como um todo, e não têm o propósito de expressar parecer
sobre a gestão dos recursos da Entidade ou sobre quaisquer outras cifras, ou
ainda se as informações fornecidas pela administração asseguram um efetivo
controle interno da Entidade.
A responsabilidade pela implantação de um sistema de controles internos que
atenda às necessidades da Entidade, bem como aos requisitos de gestão de
recursos em face das exigências do Banco Central do Brasil e da Secretaria de
Previdência Complementar, é da Administração da Entidade. Conseqüentemente,
o presente relatório se restringe às informações obtidas durante o curso dos
trabalhos, cuja abrangência foi mencionada anteriormente. Assim, revisões
específicas e mais amplas poderão revelar outras informações além daquelas
descritas neste relatório.
Os nossos comentários referem-se à situação da Entidade quando de nossas
indagações e testes, que foram concluídas em X de XX de 200X. Não foram
consideradas eventuais modificações porventura ocorridas após esta data.
O sumário dos procedimentos previamente acordados e os respectivos resultados são
os seguintes:
(a) Da política de investimentos de recursos
Descrição dos resultados da aplicação dos procedimentos
(b) Da alocação dos recursos em segmentos de aplicação e carteiras - Art. 4º
do Capítulo I e Capítulo II da Resolução CMN nº 2.829
Descrição dos resultados da aplicação do procedimento
(c) Dos controles individualizados por carteira utilizados na gestão de
recursos
Descrição dos resultados da aplicação dos procedimentos
(d) Da comunicação aos participantes
Descrição dos resultados da aplicação dos procedimentos
(e) Dos limites de composição e diversificação
Descrição dos resultados da aplicação dos procedimentos
(f) Dos critérios de avaliação do segmento de imóveis
Descrição dos resultados da aplicação dos procedimentos
(g) Dos encargos financeiros nas operações de empréstimos e de financiamento
imobiliário
Descrição dos resultados da aplicação dos procedimentos
(h) Das atividades de custódia dos títulos e valores mobiliários
Descrição dos resultados da aplicação dos procedimentos
(i) Das atividades de gerenciamento de riscos associados às atividades da
Entidade
Descrição dos resultados da aplicação dos procedimentos
(j) Da administração de recursos terceirizada ou mista
Descrição dos resultados da aplicação dos procedimentos
Este relatório é para uso exclusivo da Administração da Entidade, da
Secretaria de Previdência Complementar e do Banco Central do Brasil, e não
deve ser apresentado ou distribuído a quem não tenha concordado com os
procedimentos e propósitos deste relatório.
Marcio Martins Villas -
Presidente da Diretoria Nacional
Francisco Papellás Filho - Diretor de Assuntos Técnicos
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