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Comunicado 02/01 IBRACON

Regulamento sobre a aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência complementar (Resolução nº 2.829/01, do Conselho Monetário Nacional)

O presente Comunicado tem por finalidade orientar os auditores independentes, membros do IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, no atendimento aos requerimentos específicos da Resolução nº 2.829, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, que aprova o regulamento estabelecendo as diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência complementar.

Especificamente com relação ao auditor independente, essa Resolução requer, no art. 56, que o auditor independente avalie a pertinência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controles utilizados na gestão de seus recursos.

O auditor independente, na qualidade de contratado para emitir parecer sobre as demonstrações contábeis de qualquer entidade, deve emitir relatórios que relatem o resultado de seu trabalho, os quais devem atender aos requisitos das normas da profissão, em especial as emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. Como resultado de seus exames de auditoria, o auditor emite seu parecer sobre a adequação das demonstrações contábeis examinadas, tomadas em conjunto, quanto ao atendimento aos princípios fundamentais de contabilidade aplicados no Brasil ou às práticas contábeis emanadas da legislação societária brasileira.

Dessa forma, os pareceres de auditoria guardam relação com o objetivo principal do auditor das demonstrações contábeis de emitir parecer sobre a adequação dessas demonstrações tomadas em conjunto e, conseqüentemente, não implicam na emissão de relatórios ou pareceres sobre itens específicos dessas demonstrações contábeis tomados de forma isolada.

No que se refere à Resolução nº 2.829/01, foi introduzido um conjunto de diretrizes que implicam a adoção, pelas entidades fechadas de previdência complementar, de um sistema de controles internos que permita a adequada gestão de recursos, de um sistema de informações que permita o adequado acompanhamento pelo participante dos resultados da gestão de recursos, bem como estabelece diretrizes para a segregação dos recursos por segmentos e por carteiras e respectivos limites de aplicação e diversificação por modalidade de investimento. Assim, para atendimento ao requerido por essa Resolução, o auditor deve adotar procedimentos específicos que propiciem evidências de que a entidade fechada de previdência complementar está atendendo aos requerimentos dessa Resolução quanto à existência de um sistema de controles internos, de um sistema de informações e do adequado cumprimento aos limites de aplicação e diversificação determinados no regulamento anexo à mesma.

Nesses termos, é entendimento do IBRACON que: (i) a responsabilidade pela implantação de um sistema de controles internos que atenda às necessidades da Entidade, bem como aos requisitos de adequação dos controles internos, em face das exigências do Conselho Monetário Nacional, é da administração da Entidade; e (ii) as informações obtidas e as conclusões alcançadas pelo auditor independente, no curso de seu trabalho, serão incluídas em relatório circunstanciado específico. Essas informações e conclusões terão por base sua avaliação dos controles internos da Entidade, indagações aos responsáveis pela Entidade e inspeção da documentação-suporte existente ou outras evidências. A interpretação dessas informações e conclusões deverá levar em conta a abrangência e o alcance dos trabalhos executados, que deverão ser claramente explicitados no relatório a ser emitido.


ORIENTAÇÃO DO IBRACON

O IBRACON elaborou uma lista de procedimentos a serem aplicados, com o objetivo de habilitar o auditor a emitir relatório de procedimentos previamente acordados, para atendimento à Resolução nº 2.829, os quais estão detalhadamente descritos no Anexo I deste Comunicado.

De acordo com as normas de auditoria geralmente aceitas no Brasil, no exame das informações o auditor poderá aplicar procedimentos de revisão com base em amostragem. Esse fato deverá ser explicitado em seu relatório. A amostra a ser utilizada na execução dos procedimentos listados a seguir está relacionada com a relevância relativa do item a ser examinado em relação ao total da informação da mesma natureza. Assim, o uso de processos de amostragens estatísticas por parte do auditor poderá ser requerido. Na determinação da amostra em uma base estatística, o auditor deve levar em consideração, dentre outros aspectos, a estratificação do universo em bases homogêneas e o grau de segurança necessário para a realização dos trabalhos em face da qualidade dos controles internos da Entidade, com vistas ao estabelecimento do tamanho da amostra, à seleção das unidades de amostragem, à mensuração e ao controle do risco de amostragem e para a avaliação dos resultados obtidos nos testes, observando, ainda, que as amostras selecionadas devem necessariamente conter elementos com todos os atributos da população a ser testada.

O relatório a ser emitido deverá obrigatoriamente fazer referência a todos os procedimentos descritos no Anexo I, mesmo que o procedimento, por qualquer motivo, não seja aplicável à entidade sobre a qual está sendo realizada a revisão. O Anexo II deste Comunicado contém modelo do relatório a ser emitido pelo auditor independente.

Considerando que o modelo de relatório sugerido é do tipo procedimentos previamente acordados, o auditor deverá emitir proposta para a realização dos trabalhos, obtendo a concordância da Administração da Entidade quanto à suficiência dos procedimentos a serem aplicados.

APLICABILIDADE

As orientações contidas neste Comunicado Técnico são aplicáveis a partir de sua emissão e divulgação.

São Paulo, 26 de julho de 2001


ANEXO I

PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS PARA ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO Nº 2.829/01 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.

(a) Da política de investimentos de recursos

Satisfazer-se de que a política de investimentos de recursos foi formalizada e aprovada pelo Conselho Deliberativo. Esta política deve ser definida e aprovada anualmente, enviada à Secretaria de Previdência Complementar e divulgada aos participantes no prazo regulamentar.

(b) Da alocação dos recursos em segmentos de aplicação e carteiras - Art. 4º do Capítulo I e Capítulo II da Resolução nº 2.829

Indagação e confronto dos critérios utilizados pela Administração da Entidade na classificação nas carteiras com os estabelecidos na Resolução, principalmente por meio da análise dos registros auxiliares das operações da Entidade por segmento de aplicação de recursos e carteiras.

(c) Dos controles individualizados por carteira utilizados na gestão dos recursos.

Satisfazer-se, por meio de indagação e discussão com a Administração da Entidade, da existência de controles individualizados e independentes das carteiras, controles estes que devem incluir aspectos, tais como:

§ Políticas e procedimentos formalizados;
§ Organograma funcional;
§ Metodologias de precificação e avaliação;
§ Sistemas;
§ Estrutura de relatórios;
§ Estrutura de limites; e
§ Conflito de interesses.

(d) Da comunicação aos participantes

Indagação à Administração quanto à rotina e aos procedimentos adotados pela Entidade na comunicação aos participantes; obtenção, para uma quantidade de itens a ser selecionada no período analisado, de cópia de correspondências enviadas ou outra evidência que comprove a divulgação; e verificação de que a Entidade está informando aos seus participantes, trimestralmente, no mínimo:

§ Os custos incorridos com cada uma das atividades relacionadas com a administração dos recursos, tais como gestão, consultoria, custódia, auditoria e corretagens pagas; e
§ Os resultados apurados ao final de cada trimestre e a sua consonância com a política de investimentos dos recursos.

(e) Dos limites de composição e diversificação

Comparação da composição da carteira relativa aos recursos aplicados pela Entidade com os limites de composição e diversificação estabelecidos na Resolução nº 2.829. Esta comparação deverá ser efetuada em outras datas-base do período, selecionada a critério do auditor, além das datas de final de mês e ou período.

Obtenção, no caso do não-cumprimento dos limites de composição e diversificação, do plano estabelecido pela Administração da Entidade, aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar, para enquadramento nos limites regulamentares.

(f) Dos critérios de avaliação do segmento de imóveis

Satisfazer-se, por meio de indagação à Administração, do cumprimento dos procedimentos requeridos pela Resolução nº 2.829 quanto à avaliação periódica dos investimentos imobiliários. Proceder à inspeção, para uma amostra selecionada, da documentação comprobatória-base para avaliação.

Para as aquisições e alienações de imóveis ocorridas no período analisado, proceder, para uma amostra selecionada, à verificação da existência de avaliação efetuada de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Previdência Complementar.

(g) Dos encargos financeiros nas operações de empréstimos e de financiamento imobiliário

Leitura de contratos, para uma amostra selecionada, de operações de empréstimos e/ou de financiamentos concedidos pela Entidade a seus participantes no período analisado, atentando para os índices utilizados nessas operações, que não podem ser inferiores a:

§ Plano de contribuição definida - Variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); e

§ Demais planos - Rentabilidade mínima estabelecida nos respectivos planos atuariais.

(h) Das atividades de custódia dos títulos e valores mobiliários

Verificação por meio da leitura do contrato firmado entre a entidade e a pessoa jurídica credenciada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), selecionadas para exercer a atividade de custódia dos títulos e valores mobiliários, quanto a sua atuação como agente custodiante e responsável pelos fluxos de pagamento e recebimento relativos a operações realizadas no âmbito dos segmentos de renda fixa e variável e demais incumbências previstas no art. 55 da Resolução nº 2.829

(i) Das atividades de gerenciamento de riscos associados às atividades da Entidade

Satisfazer-se, por meio de indagação e discussão com a Administração da Entidade, quanto à manutenção de um sistema de controle e de gerenciamento de riscos e posições, que evidenciem a
identificação e a avaliação de fatores internos e externos que possam afetar adversa e significativamente a realização dos objetivos da Entidade.

(j) Da administração de recursos terceirizada ou mista

Regra geral, a Entidade deverá seguir todos os requerimentos do Regulamento anexo à Resolução nº 2.829. Desta forma, além dos procedimentos de revisão acima descritos, no que for aplicável, o auditor deverá:

§ Indagar a Administração da Entidade sobre o processo de contratação do administrador, tendo em vista a aderência aos requisitos de controles e qualificação preconizados na Resolução, bem como o efetivo monitoramento dos resultados apresentados pelo administrador contratado, inclusive em relação aos aspectos formais e de controles; e

§ Leitura do contrato firmado entre a Entidade e a pessoa jurídica selecionada para exercer a atividade de administrador da carteira de renda fixa e/ou variável, com a finalidade de verificar a conformidade com as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 2.829, tais como: manutenção de um sistema de controle e de avaliação de riscos e fluxo de informações para monitoramento da aderência à política de investimentos estabelecida pela Administração da Entidade e dos resultados.


ANEXO II

MODELO DE RELATÓRIO SOBRE PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS PARA ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO Nº 2.829/01 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL

XX de XX de 200X

Ilmos. Srs.
Administradores
Entidade Fechada de Previdência Complementar X
Cidade - Estado

De acordo com a solicitação de V.Sas., aplicamos os procedimentos relacionados no Comunicado Técnico IBRACON nº XX/XX, exclusivamente com a finalidade de atender ao requerido pela Resolução nº 2.829, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e _____________________da Secretaria de Previdência Complementar. Essa revisão compreendeu a aplicação dos procedimentos, detalhados neste Comunicado, e foi efetuada, substancialmente, por meio de indagação e discussão com os administradores responsáveis pelas áreas contábil, financeira e operacional da Entidade, bem como de verificação e inspeção de documentação comprobatória, quando aplicável, ou outras evidências obtidas no curso dos trabalhos. A aplicação dos procedimentos descritos não significa que seja possível identificar eventuais informações e ocorrências que tenham sido deliberadamente ocultadas pela Administração da Entidade, contudo, o trabalho foi conduzido com observância às normas profissionais do auditor independente estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. Dessa forma, nossas verificações não devem ser tomadas como garantia da inexistência de erros (incorreções não intencionais) ou irregularidades (distorções intencionais ou fraude). Os procedimentos aplicados não representam um estudo específico para avaliar a eficiência e eficácia do sistema de controle interno da Entidade como um todo, e não têm o propósito de expressar parecer sobre a gestão dos recursos da Entidade ou sobre quaisquer outras cifras, ou ainda se as informações fornecidas pela administração asseguram um efetivo controle interno da Entidade.

A responsabilidade pela implantação de um sistema de controles internos que atenda às necessidades da Entidade, bem como aos requisitos de gestão de recursos em face das exigências do Banco Central do Brasil e da Secretaria de Previdência Complementar, é da Administração da Entidade. Conseqüentemente, o presente relatório se restringe às informações obtidas durante o curso dos trabalhos, cuja abrangência foi mencionada anteriormente. Assim, revisões específicas e mais amplas poderão revelar outras informações além daquelas descritas neste relatório.

Os nossos comentários referem-se à situação da Entidade quando de nossas indagações e testes, que foram concluídas em X de XX de 200X. Não foram consideradas eventuais modificações porventura ocorridas após esta data.

O sumário dos procedimentos previamente acordados e os respectivos resultados são os seguintes:

(a) Da política de investimentos de recursos

Descrição dos resultados da aplicação dos procedimentos

(b) Da alocação dos recursos em segmentos de aplicação e carteiras - Art. 4º do Capítulo I e Capítulo II da Resolução CMN nº 2.829

Descrição dos resultados da aplicação do procedimento

(c) Dos controles individualizados por carteira utilizados na gestão de recursos

Descrição dos resultados da aplicação dos procedimentos

(d) Da comunicação aos participantes

Descrição dos resultados da aplicação dos procedimentos

(e) Dos limites de composição e diversificação

Descrição dos resultados da aplicação dos procedimentos

(f) Dos critérios de avaliação do segmento de imóveis

Descrição dos resultados da aplicação dos procedimentos

(g) Dos encargos financeiros nas operações de empréstimos e de financiamento imobiliário

Descrição dos resultados da aplicação dos procedimentos

(h) Das atividades de custódia dos títulos e valores mobiliários

Descrição dos resultados da aplicação dos procedimentos

(i) Das atividades de gerenciamento de riscos associados às atividades da Entidade

Descrição dos resultados da aplicação dos procedimentos

(j) Da administração de recursos terceirizada ou mista

Descrição dos resultados da aplicação dos procedimentos

Este relatório é para uso exclusivo da Administração da Entidade, da Secretaria de Previdência Complementar e do Banco Central do Brasil, e não deve ser apresentado ou distribuído a quem não tenha concordado com os procedimentos e propósitos deste relatório.

Marcio Martins Villas - Presidente da Diretoria Nacional
Francisco Papellás Filho - Diretor de Assuntos Técnicos.


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