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Comunicado 02/99 IBRACON

Introdução

O Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON comunica aos seus associados e ao público interessado sua opinião sobre os aspectos contábeis e de auditoria relacionados ao tratamento a ser dispensado às variações cambiais de ativos e passivos em moeda estrangeira, em razão da severa desvalorização do real ocorrida no primeiro trimestre de 1999, quando as autoridades monetárias decidiram pela livre flutuação da moeda nacional em relação ao dólar norte-americano, abandonando o sistema de banda cambial adotado até então.

Aspectos Contábeis:

As perdas e os ganhos cambiais decorrentes da flutuação da moeda nacional em relação a moedas estrangeiras devem ser, como regra geral, reconhecidos como despesa ou receita, respectivamente, no período em que ocorrem, tomando-se como base as taxas de câmbio de mercado nas datas de encerramento dos períodos contábeis. Na apuração das perdas e dos ganhos cambiais devem ser levados em conta os eventuais instrumentos financeiros vinculados aos ativos e passivos em moeda estrangeira expostos aos riscos de desvalorização da moeda nacional.

Admite-se a incorporação das perdas cambiais decorrentes de financiamentos obtidos de terceiros para aplicação na construção de bens integrantes do ativo imobilizado ou para a produção de estoques de longa maturação, se estas variações cambiais ocorrerem durante o período de construção ou produção de tais ativos, na forma estabelecida pela Deliberação CVM nº 193, de 11 de julho de 1996. Nestes casos, vale lembrar a necessidade de análise quanto ao valor de recuperação ou realização desses ativos e, ainda, de tratamento similar (redução no valor das perdas adicionadas aos ativos) de eventuais ganhos decorrentes de valorizações posteriores da moeda nacional.

Nos casos de empresas em fase pré-operacional, os resíduos de ganhos ou perdas cambiais existentes, após a aplicação do procedimento descrito no item anterior, serão registrados em conta do ativo diferido.

As práticas contábeis adotadas e os montantes envolvidos deverão ser divulgados em notas explicativas às demonstrações contábeis.

Adequada consideração deve ser dada quanto à necessidade de reconhecimento de impostos diferidos quando o tratamento contábil das variações cambiais divergirem do tratamento empregado para fins fiscais.

Aspectos de Auditoria:

A opinião do Ibracon é que contabilizações divergentes das anteriormente indicadas devem ser objeto de ressalva no parecer de auditoria e nos relatórios de revisão especial, ou até mesmo podem resultar em parecer adverso, após considerada a relevância dos valores envolvidos em relação aos resultados e ao patrimônio líquido.

Revogação

A Diretoria Nacional do IBRACON, em reunião realizada no dia 25 de março de 1999, decidiu pela revogação, na íntegra, do Pronunciamento XV - Contabilização de Variações Cambiais, editado em fevereiro de 1981.

São Paulo, 5 de abril de 1999.

Ariovaldo Guello - Presidente da Diretoria Nacional
Francisco Papellás Filho - Diretor de Assuntos Técnicos.


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