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Comunicado
03/00 IBRACON
O presente Comunicado tem por finalidade orientar os auditores independentes,
membros do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no atendimento aos
requerimentos específicos da Resolução RDC n ° 29 de 26 de junho de 2000 da
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que estabelece normas para
reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos e produtos privados de
assistência suplementar à saúde.
Especificamente com relação ao auditor independente, essa Resolução requer,
nos parágrafos 1o., 2o. e 3o. de seu artigo 4o., que o auditor independente
revise as informações contidas nos anexos que deverão acompanhar as solicitações
de reajuste, com o objetivo de aferir a consistência dos dados.
O auditor independente, na qualidade de auditor contratado para emitir parecer
sobre as demonstrações contábeis de qualquer entidade, independentemente da
natureza de suas atividades, deve emitir relatórios que relatem o resultado de
seu trabalho, os quais devem atender aos requisitos das normas da profissão, em
especial as emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. Como resultado de
seus exames de auditoria, o auditor emite seu parecer sobre a adequação das
demonstrações contábeis examinadas, tomadas em conjunto, quanto ao
atendimento aos princípios fundamentais de contabilidade aplicados no Brasil ou
práticas contábeis emanadas da legislação societária brasileira.
Dessa forma, os pareceres de auditoria guardam relação com o objeto principal
do auditor das demonstrações contábeis de emitir parecer sobre a adequação
dessas demonstrações tomadas em conjunto e, conseqüentemente, não implicam
na emissão de relatórios ou pareceres sobre itens específicos dessas
demonstrações contábeis tomados de forma isolada.
No que se refere à Resolução RDC no. 29 e seus anexos, as informações a
serem examinadas não mantém, necessariamente, uma relação direta com as
demonstrações contábeis ou representam, apenas, alguns de seus componentes.
Ademais, tendo em vista que não foram ainda estabelecidas normas de
contabilidade específicas para essas entidades, é entendimento do IBRACON que
os exames requeridos não objetivam estabelecer se as informações contábeis
estão de acordo com princípios ou práticas contábeis específicas.
Assim, para o pleno atendimento ao requerido pela Resolução, o auditor deve
adotar, no exame das informações preparadas pela entidade, procedimentos específicos
que propiciem evidencias de que as informações prestadas foram apuradas com
base em controles internos adequados e estão suportadas por documentação
adequada. Esses procedimentos, portanto, devem levar em consideração, dentre
outros fatores, a avaliação dos controles internos da entidade, em especial,
aqueles diretamente relacionados a obtenção das informações que estão sendo
objeto de seu exame.
Dessa forma, o IBRACON entende que para o atendimento dos requisitos da Resolução
RDC no. 29, o auditor independente deverá elaborar relatório circunstanciado
que explicite com a clareza e objetividade o escopo e abrangência dos trabalhos
executados, bem como o resultado de seu trabalho.
O IBRACON ressalta, ainda, que (i) a responsabilidade pela implantação de um
sistema de controles internos que proporcione a apuração adequada das informações
exigidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é da administração
da entidade; (ii) as informações obtidas e as conclusões alcançadas pelo
auditor independente, no curso de seu trabalho, serão incluídas em relatório
circunstanciado específico. Essas informações e conclusões terão por base
sua avaliação dos controles internos da entidade, indagações aos responsáveis
pela entidade e inspeção da documentação-suporte existente ou outras evidências.
A interpretação dessas informações e conclusões deverá levar em conta a
abrangência e o escopo dos trabalhos executados, que deverão ser claramente
explicitados no relatório a ser emitido.
Orientação do IBRACON
É entendimento do IBRACON que, na determinação do escopo e extensão de seus
trabalhos o auditor deve considerar se a entidade conta com uma estrutura de
responsabilidade e um sistema de controles internos adequados e avaliar a
segurança e qualidade dos sistemas de informações. Deficiências
significativas que afetem a confiabilidade das informações devem ser
reportadas. De acordo com as normas de auditoria geralmente aceitas no Brasil,
no exame das informações o auditor poderá aplicar procedimentos de revisão
com base em testes por amostragem. Esse fato deverá ser explicitado em seu
relatório. A amostra a ser utilizada na execução dos procedimentos listados a
seguir está relacionada com a relevância relativa do item a ser examinado em
relação ao total da informação de mesma natureza. Assim, o uso de processos
de amostragens estatísticas para seleção de amostras por parte do auditor
poderá ser requerido. Na determinação da amostra em uma base estatística o
auditor deve levar em consideração, dentre outros aspectos, a estratificação
do universo em bases homogêneas e o grau de segurança necessário para a
realização dos trabalhos face a qualidade dos controles internos da Entidade,
com vistas ao estabelecimento do tamanho da amostra, seleção das unidades de
amostragem, mensuração e controle do risco de amostragem e para a avaliação
dos resultados obtidos nos testes. Observado, ainda que as amostras selecionadas
devem necessariamente conter elementos com todos os atributos da população a
ser testada.
Os seguintes procedimentos mínimos deverão ser adotados, principalmente através
de testes de verificação e indagações e observações, na extensão que o
auditor julgar necessária e quando, aplicável:
1. Obter da administração da entidade representação formal de que os critérios
adotados para o preenchimento dos anexos estão de acordo com as instruções
contidas na Resolução RDC-29 de 26 de junho de 2000 da ANS/MS, bem como de
outras informações recebidas no curso de seus exames.
2. Na verificação das informações contidas no Anexo IA e IB:
Confrontar os dados constantes no anexo em questão com o cadastro de produtos.
Confronto das informações constantes do anexo em questão com os respectivos
contratos. Para os casos selecionados, em que exista registro junto à ANS,
confrontar com a documentação que comprova o registro.
Para os contratos selecionados, verificar se o preenchimento das informações
foi realizado consoante as instruções constantes do Glossário da respectiva
resolução de que trata este pronunciamento.
3. Na verificação das informações contidas no Anexo II:
Conferência do adequado preenchimento do anexo conforme previsto no Glossário,
inclusive quanto a cálculos e somas.
Confrontar as informações utilizadas para o preenchimento do anexo, com os
registros contábeis, quando aplicável.
Confrontar as demais informações apresentadas com os controles analíticos.
Confrontar os controles analíticos com a documentação suporte.
Confrontar o total de despesa assistencial ( coluna F anexo II) com o somatório
dos trimestres constantes no anexo IV e, em caso de divergência, obter e testar
a conciliação.
Conferir os cálculos das colunas que, conforme previsto no Glossário anexo à
Resolução, são representadas por fórmulas matemáticas.
4. Na verificação das informações contidas no Anexo III:
(Observação: discutir com a ANS como tratar nesse Anexo a migração de uma
faixa etária para outra)
Conferência do adequado preenchimento do anexo conforme previsto no Glossário,
inclusive quanto a cálculos e somas.
Confrontar os dados das colunas A e B do anexo III com as colunas A e B dos
anexos I-A e I-B.
Confrontar as informações constantes do anexo com os controles analíticos
subsidiários e com os contratos..
Confrontar os controles analíticos com a documentação suporte.
5. Na verificação das informações contidas no Anexo IV:
Indagar e adotar procedimentos de confirmação quanto aos critérios contábeis
adotados pela entidade para o registro contábil das operações e para a apuração
das receitas e despesas.
Conferência do adequado preenchimento do anexo conforme previsto no Glossário,
inclusive quanto a cálculos e somas.
Confrontar as informações com os registros contábeis.
Verificar que a natureza dos valores contabilizados esta de acordo com a
nomenclatura das contas.
Confrontar as informações com outros relatórios que incluam informações de
mesma natureza, inclusive relatórios gerenciais.
Como resultado dos trabalhos o Auditor deve emitir relatório específico,
contendo no mínimo a seguinte estrutura:
1º parágrafo
Consoante solicitação de V.Sas. e visando o atendimento ao requerido pela
Resolução RDC nº 29 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS sobre
a revisão das informações contidas nos Anexos à solicitação de reajuste
datada de............................. apresentamos a seguir nosso relatório
decorrente da aplicação dos procedimentos estabelecidos no Comunicado Técnico
Ibracon nº XX bem como de outros procedimentos de revisão que julgamos necessários,
nas circunstâncias. Essa revisão foi efetuada, substancialmente por meio de
indagação e discussão com os administradores responsáveis pelas áreas contábil,
financeira e operacional da entidade, bem como testes de verificação e inspeção
de documentação comprobatória ou outras evidências obtidas no curso dos
trabalhos. A aplicação dos procedimentos descritos não significa que seja
possível identificar eventuais informações e ocorrências que tenham sido
deliberadamente ocultadas pela administração da entidade, contudo, o trabalho
foi conduzido com observância as normas profissionais do auditor independente
estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. Dessa forma, nossas
verificações não devem ser tomadas como garantia da inexistência de erros
(incorreções não intencionais) ou irregularidades (erros intencionais ou
fraude). Por se tratar de uma revisão limitada de informações, os
procedimentos aplicados não representam um estudo específico para avaliar a
eficácia do sistema de controle interno da entidade e não têm o propósito de
expressar uma opinião sobre a solicitação de reajuste apresentada pela
entidade e nem sobre as informações contidas nos anexos I a IV. conseqüentemente,
não estamos expressando opinião quanto à suficiência dos procedimentos
descritos abaixo em relação aos propósitos para o qual este relatório foi
solicitado ou para qualquer outro propósito. A responsabilidade pela implantação
e manutenção de um sistema de controles internos que atenda às necessidades
da entidade e propicie a adequada apuração das informações requeridas para
fins de preparação e elaboração dos anexos I a IV é da administração da
entidade. O presente relatório se restringe às informações e resultados dos
testes seletivos, obtidos durante o curso dos trabalhos executados, cuja abrangência
foi mencionada anteriormente.
2º parágrafo
Adotamos os procedimentos abaixo descritos e apresentamos a seguir os resultados
de nossos trabalhos:
(devem ser descritos todos os procedimentos aplicados em relação a cada
informação prestada, com os detalhes suficientes para possibilitar a adequada
interpretação do alcance dos procedimentos efetuados. O objetivo da aplicação
dos procedimentos de revisão é o de verificar se as informações constantes
dos anexos estão de acordo com as instruções contidas na Resolução e no
glossário que a acompanha. As exceções devem ser adequadamente relatadas. A não
identificação de exceções, ou seja, de informações em desacordo com a
Resolução e o Glossário, deve ser claramente expressa ao final da descrição
dos procedimentos de revisão adotados).
3º parágrafo
Este relatório foi emitido para atendimento ao disposto no artigo 4 º, parágrafo
1 º da Resolução RDC nº 29 da Agencia Nacional de Saúde Suplementar – ANS
e não deve ser utilizado, sob nenhuma hipótese, para quaisquer outros fins.
São Paulo, 19 de setembro de 2000
Marcio Martins Villas -
Presidente da Diretoria Nacional
Francisco Papellás Filho - Diretor de Assuntos Técnicos
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