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Comunicado 03/00 IBRACON

O presente Comunicado tem por finalidade orientar os auditores independentes, membros do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no atendimento aos requerimentos específicos da Resolução RDC n ° 29 de 26 de junho de 2000 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que estabelece normas para reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos e produtos privados de assistência suplementar à saúde.

Especificamente com relação ao auditor independente, essa Resolução requer, nos parágrafos 1o., 2o. e 3o. de seu artigo 4o., que o auditor independente revise as informações contidas nos anexos que deverão acompanhar as solicitações de reajuste, com o objetivo de aferir a consistência dos dados.

O auditor independente, na qualidade de auditor contratado para emitir parecer sobre as demonstrações contábeis de qualquer entidade, independentemente da natureza de suas atividades, deve emitir relatórios que relatem o resultado de seu trabalho, os quais devem atender aos requisitos das normas da profissão, em especial as emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. Como resultado de seus exames de auditoria, o auditor emite seu parecer sobre a adequação das demonstrações contábeis examinadas, tomadas em conjunto, quanto ao atendimento aos princípios fundamentais de contabilidade aplicados no Brasil ou práticas contábeis emanadas da legislação societária brasileira.

Dessa forma, os pareceres de auditoria guardam relação com o objeto principal do auditor das demonstrações contábeis de emitir parecer sobre a adequação dessas demonstrações tomadas em conjunto e, conseqüentemente, não implicam na emissão de relatórios ou pareceres sobre itens específicos dessas demonstrações contábeis tomados de forma isolada.

No que se refere à Resolução RDC no. 29 e seus anexos, as informações a serem examinadas não mantém, necessariamente, uma relação direta com as demonstrações contábeis ou representam, apenas, alguns de seus componentes. Ademais, tendo em vista que não foram ainda estabelecidas normas de contabilidade específicas para essas entidades, é entendimento do IBRACON que os exames requeridos não objetivam estabelecer se as informações contábeis estão de acordo com princípios ou práticas contábeis específicas.

Assim, para o pleno atendimento ao requerido pela Resolução, o auditor deve adotar, no exame das informações preparadas pela entidade, procedimentos específicos que propiciem evidencias de que as informações prestadas foram apuradas com base em controles internos adequados e estão suportadas por documentação adequada. Esses procedimentos, portanto, devem levar em consideração, dentre outros fatores, a avaliação dos controles internos da entidade, em especial, aqueles diretamente relacionados a obtenção das informações que estão sendo objeto de seu exame.

Dessa forma, o IBRACON entende que para o atendimento dos requisitos da Resolução RDC no. 29, o auditor independente deverá elaborar relatório circunstanciado que explicite com a clareza e objetividade o escopo e abrangência dos trabalhos executados, bem como o resultado de seu trabalho.

O IBRACON ressalta, ainda, que (i) a responsabilidade pela implantação de um sistema de controles internos que proporcione a apuração adequada das informações exigidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é da administração da entidade; (ii) as informações obtidas e as conclusões alcançadas pelo auditor independente, no curso de seu trabalho, serão incluídas em relatório circunstanciado específico. Essas informações e conclusões terão por base sua avaliação dos controles internos da entidade, indagações aos responsáveis pela entidade e inspeção da documentação-suporte existente ou outras evidências. A interpretação dessas informações e conclusões deverá levar em conta a abrangência e o escopo dos trabalhos executados, que deverão ser claramente explicitados no relatório a ser emitido.


Orientação do IBRACON


É entendimento do IBRACON que, na determinação do escopo e extensão de seus trabalhos o auditor deve considerar se a entidade conta com uma estrutura de responsabilidade e um sistema de controles internos adequados e avaliar a segurança e qualidade dos sistemas de informações. Deficiências significativas que afetem a confiabilidade das informações devem ser reportadas. De acordo com as normas de auditoria geralmente aceitas no Brasil, no exame das informações o auditor poderá aplicar procedimentos de revisão com base em testes por amostragem. Esse fato deverá ser explicitado em seu relatório. A amostra a ser utilizada na execução dos procedimentos listados a seguir está relacionada com a relevância relativa do item a ser examinado em relação ao total da informação de mesma natureza. Assim, o uso de processos de amostragens estatísticas para seleção de amostras por parte do auditor poderá ser requerido. Na determinação da amostra em uma base estatística o auditor deve levar em consideração, dentre outros aspectos, a estratificação do universo em bases homogêneas e o grau de segurança necessário para a realização dos trabalhos face a qualidade dos controles internos da Entidade, com vistas ao estabelecimento do tamanho da amostra, seleção das unidades de amostragem, mensuração e controle do risco de amostragem e para a avaliação dos resultados obtidos nos testes. Observado, ainda que as amostras selecionadas devem necessariamente conter elementos com todos os atributos da população a ser testada.

Os seguintes procedimentos mínimos deverão ser adotados, principalmente através de testes de verificação e indagações e observações, na extensão que o auditor julgar necessária e quando, aplicável:

1. Obter da administração da entidade representação formal de que os critérios adotados para o preenchimento dos anexos estão de acordo com as instruções contidas na Resolução RDC-29 de 26 de junho de 2000 da ANS/MS, bem como de outras informações recebidas no curso de seus exames.

2. Na verificação das informações contidas no Anexo IA e IB:

Confrontar os dados constantes no anexo em questão com o cadastro de produtos.


Confronto das informações constantes do anexo em questão com os respectivos contratos. Para os casos selecionados, em que exista registro junto à ANS, confrontar com a documentação que comprova o registro.


Para os contratos selecionados, verificar se o preenchimento das informações foi realizado consoante as instruções constantes do Glossário da respectiva resolução de que trata este pronunciamento.

3. Na verificação das informações contidas no Anexo II:

Conferência do adequado preenchimento do anexo conforme previsto no Glossário, inclusive quanto a cálculos e somas.


Confrontar as informações utilizadas para o preenchimento do anexo, com os registros contábeis, quando aplicável.


Confrontar as demais informações apresentadas com os controles analíticos.


Confrontar os controles analíticos com a documentação suporte.


Confrontar o total de despesa assistencial ( coluna F anexo II) com o somatório dos trimestres constantes no anexo IV e, em caso de divergência, obter e testar a conciliação.


Conferir os cálculos das colunas que, conforme previsto no Glossário anexo à Resolução, são representadas por fórmulas matemáticas.

4. Na verificação das informações contidas no Anexo III:

(Observação: discutir com a ANS como tratar nesse Anexo a migração de uma faixa etária para outra)

Conferência do adequado preenchimento do anexo conforme previsto no Glossário, inclusive quanto a cálculos e somas.


Confrontar os dados das colunas A e B do anexo III com as colunas A e B dos anexos I-A e I-B.


Confrontar as informações constantes do anexo com os controles analíticos subsidiários e com os contratos..


Confrontar os controles analíticos com a documentação suporte.

5. Na verificação das informações contidas no Anexo IV:

Indagar e adotar procedimentos de confirmação quanto aos critérios contábeis adotados pela entidade para o registro contábil das operações e para a apuração das receitas e despesas.


Conferência do adequado preenchimento do anexo conforme previsto no Glossário, inclusive quanto a cálculos e somas.


Confrontar as informações com os registros contábeis.


Verificar que a natureza dos valores contabilizados esta de acordo com a nomenclatura das contas.


Confrontar as informações com outros relatórios que incluam informações de mesma natureza, inclusive relatórios gerenciais.

Como resultado dos trabalhos o Auditor deve emitir relatório específico, contendo no mínimo a seguinte estrutura:

1º parágrafo

Consoante solicitação de V.Sas. e visando o atendimento ao requerido pela Resolução RDC nº 29 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS sobre a revisão das informações contidas nos Anexos à solicitação de reajuste datada de............................. apresentamos a seguir nosso relatório decorrente da aplicação dos procedimentos estabelecidos no Comunicado Técnico Ibracon nº XX bem como de outros procedimentos de revisão que julgamos necessários, nas circunstâncias. Essa revisão foi efetuada, substancialmente por meio de indagação e discussão com os administradores responsáveis pelas áreas contábil, financeira e operacional da entidade, bem como testes de verificação e inspeção de documentação comprobatória ou outras evidências obtidas no curso dos trabalhos. A aplicação dos procedimentos descritos não significa que seja possível identificar eventuais informações e ocorrências que tenham sido deliberadamente ocultadas pela administração da entidade, contudo, o trabalho foi conduzido com observância as normas profissionais do auditor independente estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. Dessa forma, nossas verificações não devem ser tomadas como garantia da inexistência de erros (incorreções não intencionais) ou irregularidades (erros intencionais ou fraude). Por se tratar de uma revisão limitada de informações, os procedimentos aplicados não representam um estudo específico para avaliar a eficácia do sistema de controle interno da entidade e não têm o propósito de expressar uma opinião sobre a solicitação de reajuste apresentada pela entidade e nem sobre as informações contidas nos anexos I a IV. conseqüentemente, não estamos expressando opinião quanto à suficiência dos procedimentos descritos abaixo em relação aos propósitos para o qual este relatório foi solicitado ou para qualquer outro propósito. A responsabilidade pela implantação e manutenção de um sistema de controles internos que atenda às necessidades da entidade e propicie a adequada apuração das informações requeridas para fins de preparação e elaboração dos anexos I a IV é da administração da entidade. O presente relatório se restringe às informações e resultados dos testes seletivos, obtidos durante o curso dos trabalhos executados, cuja abrangência foi mencionada anteriormente.

2º parágrafo

Adotamos os procedimentos abaixo descritos e apresentamos a seguir os resultados de nossos trabalhos:

(devem ser descritos todos os procedimentos aplicados em relação a cada informação prestada, com os detalhes suficientes para possibilitar a adequada interpretação do alcance dos procedimentos efetuados. O objetivo da aplicação dos procedimentos de revisão é o de verificar se as informações constantes dos anexos estão de acordo com as instruções contidas na Resolução e no glossário que a acompanha. As exceções devem ser adequadamente relatadas. A não identificação de exceções, ou seja, de informações em desacordo com a Resolução e o Glossário, deve ser claramente expressa ao final da descrição dos procedimentos de revisão adotados).

3º parágrafo

Este relatório foi emitido para atendimento ao disposto no artigo 4 º, parágrafo 1 º da Resolução RDC nº 29 da Agencia Nacional de Saúde Suplementar – ANS e não deve ser utilizado, sob nenhuma hipótese, para quaisquer outros fins.

São Paulo, 19 de setembro de 2000

Marcio Martins Villas - Presidente da Diretoria Nacional
Francisco Papellás Filho - Diretor de Assuntos Técnicos.


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