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Comunicado
04/00 IBRACON
O presente Comunicado tem por finalidade orientar os auditores independentes,
membros do IBRACON - Instituto Brasileiro de Contadores, no atendimento aos
requerimentos específicos da Resolução n * 2.682, de 21 de dezembro de 1999,
que dispõe sobre parâmetros de classificação das operações de crédito e
regras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa
pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
A referida Resolução produz efeitos a partir de março de 2000, quando da
revogação de determinados normativos sobre o tema, em especial a Resolução
no. 1748, de 30 de agosto de 1990.
Especificamente com relação ao auditor independente, a referida Resolução
requer, em seu artigo 12, que o auditor independente elabore relatório
circunstanciado de revisão dos critérios adotados pela instituição quanto à
classificação nos níveis de risco e de avaliação do provisionamento
registrado nas demonstrações contábeis.
O auditor independente, em conexão com o exame das demonstrações contábeis
de instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, deve elaborar determinados relatórios sobre o
resultado de seu trabalho, os quais devem cumprir os requisitos das normas da
profissão, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, e normas do
Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil no que couber, quais
sejam:
. Parecer sobre o exame das demonstrações contábeis da instituição sobre a
adequação das mesmas, tomadas em seu conjunto, quanto aos princípios
fundamentais de contabilidade aplicados no Brasil ou práticas contábeis
emanadas da legislação societária brasileira.
. Relatório sobre a revisão dos sistemas contábeis e de controles internos,
incluindo os sistemas informatizados, efetuada em conexão com o exame das
demonstrações contábeis; e
. Relatório sobre o cumprimentos das Normas Legais e Regulamentares, efetuada
em conexão com o exame das demonstrações contábeis.
Referidos relatórios guardam relação com o objeto principal do auditor das
demonstrações contábeis de emitir parecer sobre a adequação dessas
demonstrações tomadas em seu conjunto e, consequentemente, não implicam na
emissão de relatórios ou pareceres sobre itens específicos dessas demonstrações
contábeis tomados de forma isolada.
No que se refere à Resolução no. 2682, foram introduzidos novos aspectos e
aprimoramentos que as instituições financeiras devem adotar na avaliação do
risco e na constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa,
que representa um dos componentes das demonstrações contábeis. Assim, no
curso do seu exame o auditor deve adotar procedimentos para esse componente, em
base de testes, levando em consideração, dentre outros fatores, a avaliação
dos controles internos da instituição e a relevância do componente
considerando as demonstrações contábeis como um todo para determinar a
natureza, extensão e oportunidade da realização dos procedimentos a serem
adotados.
Por outro lado, os requerimentos da Resolução no. 2682 com relação ao relatório
do auditor independente mencionado no artigo 12 requer procedimentos adicionais
àqueles adotados no exame de demonstrações contábeis. Assim, o IBRACON
entende que, para o atendimento dos requisitos no artigo 12 da Resolução no.
2682, é necessário que o auditor independente elabore relatório específico,
para atender esse requisito, que explicite com a clareza e objetividade necessárias
o escopo e abrangência dos trabalhos executados, bem como o resultado de seu
trabalho.
Nesses termos é entendimento do IBRACON que (i) a responsabilidade pela
implantação de um sistema de controles internos que atenda às necessidades da
Instituição, bem como aos requisitos de adequação dos controles internos em
face das exigências do Banco Central, é da administração da Instituição; (ii)
as informações obtidas pelo auditor independente, no curso de seu trabalho,
serão incluídas em relatório circunstanciado específico, com base em indagações
aos responsáveis pela Instituição e inspeção da documentação-suporte
existente ou outras evidências ; (iii) a data-base para a realização dos
trabalhos deverá coincidir com as demonstrações contábeis semestrais, sendo
a primeira, excepcionalmente em 31 de julho de 2000, data-base da plena utilização
pelas instituições financeiras dos critérios estabelecidos para classificação
dos créditos por "rating", sem exceções
Orientação do Ibracon
Os seguintes aspectos mínimos devem ser considerados no desenvolvimento dos
trabalhos para cumprimento do mencionado neste comunicado:
1. Estrutura do sistema de controles internos aplicada ao sistema de classificação
das operações de crédito e constituição de provisão para créditos de
liquidação duvidosa.
O auditor deve obter, mediante indagações, e documentar nos seus papéis de
trabalho uma descrição geral do sistema de informações, incluindo políticas
e procedimentos para concessão de créditos e classificação dessas operações,
que permitam a adequada classificação das operações de crédito e constituição
de provisão para créditos de liquidação duvidosa. A obtenção e a documentação
dos sistemas devem considerar os sistemas para concessão e avaliação de créditos
como um todo, segregando, quando aplicável, aqueles que tem características
distintas (exemplo: atacado, varejo, etc.).
O auditor deve considerar dentre outros os seguintes aspectos:
a. Definição de responsabilidades
Obter e sumariar se dentro da estrutura organizacional há definição de
responsabilidades nos diversos níveis hierárquicos da Instituição e se estas
são adequadamente comunicadas.
b. Segregação das atividades atribuídas aos integrantes da instituição
Obter e sumariar as políticas e procedimentos adotados pela instituição na
definição da segregação das atividades, para que seja evitado o conflito de
interesses (por exemplo, entre as áreas operacionais e de controle), ou acumulação
de funções incompatíveis, especificamente com relação à classificação
dos créditos e à constituição de provisão para créditos de liquidação
duvidosa.
c. Gerenciamento de riscos de crédito e posições associados às atividades de
crédito da Instituição
As políticas e procedimentos de gerenciamento de riscos devem ser continuamente
ajustados às novas realidades de negócios, revisados, atualizados e
monitorados para que a administração possa avaliar se os objetivos da instituição
estão sendo alcançados, se os limites estabelecidos e as leis e regulamentos
aplicáveis estão sendo cumpridos, bem como se os desvios possam ser
identificados e prontamente corrigidos.
Entender e sumariar o processo de gerenciamento de riscos de crédito e posições
que evidenciem a identificação e a avaliação de fatores internos e externos
que possam afetar adversa e significativamente a realização dos objetivos da
instituição.
d. Fluxo das informações
O auditor deve indagar e sumariar o fluxo das informações observando pelo
menos as fases de análise do devedor e dos riscos da operação, registro do crédito,
registro do atraso, registro da classificação, cálculo da provisão e sua
contabilização considerando as características de negócio e operacionais de
cada uma das principais carteiras mencionadas no item anterior, inclusive quanto
a renegociação e recomposição de créditos.
d. Segurança e qualidade dos sistemas de informações
O auditor deve, por meio de um processo de indagação; (i)obter conhecimento
sobre o grau de formalização das normas e procedimentos adotados nos sistemas
de informações, bem como quando utilizado sistemas computadorizados, atentar
para a formalização da metodologia de sistemas, dos manuais de usuário, de
sistema e de operação; (ii) obter informações quanto a existência de testes
periódicos de segurança para os sistemas de informações, em especial para os
mantidos em meio eletrônico, observando, inclusive, os testes para a implantação
dos sistemas em ambiente de produção, bem como para a entrada/interface de
dados.
A execução destes procedimentos deve ser correlacionada com a avaliação dos
sistemas de informações, computadorizados ou não, executada durante a avaliação
dos sistemas de controles internos que tem por objetivo determinar a natureza,
oportunidade e extensão dos testes de auditoria para possibilitar a emissão de
parecer sobre as demonstrações contábeis, e deve compreender inclusive:
2. Realização de Testes sobre o processo de atribuição de rating
A revisão dos critérios adotados pela Instituição para a classificação nos
níveis de risco e avaliação da respectiva provisão e registrada nas
demonstrações contábeis deve ser realizada em uma base de testes seletivos,
cuja extensão e oportunidade são assuntos que dizem respeito ao julgamento do
auditor. Todavia, tendo em vista os objetivos do presente comunicado,
determinados procedimentos mínimos são requeridos.
A amostra a ser utilizada na execução dos trabalhos (testes) listados a seguir
está relacionada com componentes das demonstrações contábeis onde o volume
das transações normalmente é elevado. Assim, o uso de processos de
amostragens estatísticas para seleção de amostras por parte do auditor é
requerido. Na determinação da amostra em uma base estatística o auditor deve
levar em consideração, dentre outros aspectos, a estratificação do universo
em bases homogêneas e o grau de segurança necessário para a realização dos
trabalhos face a qualidade dos controles internos da Instituição, com vistas
ao estabelecimento do tamanho da amostra, seleção das unidades de amostragem,
mensuração e controle do risco de amostragem e para a avaliação dos
resultados obtidos nos testes. As amostras selecionadas devem necessariamente
conter elementos com todos os atributos da população a ser testada.
Os procedimentos mínimos a serem adotados, sempre que aplicável, são:
a. Confrontar os totais da relação individual ou arquivos magnéticos de
clientes/créditos de todas as classificações (controles auxiliares) com os
saldos contábeis aplicáveis. Esse procedimento inclui, ainda, testes sobre o
somatório dessas relações ou arquivos magnéticos.
b. Selecionar amostras de clientes/créditos para todas as classes de "ratings"
e verificar, observando as normas do Banco Central do Brasil:
I) a manutenção, de forma atualizada, de informações, que servem de subsídio
à administração no processo de avaliação do crédito para o estabelecimento
do nível de "rating", sobre:
a situação econômico-financeira, grau de endividamento,
capacidade de geração de resultados,
fluxo de caixa,
administração e qualidade de controles,
pontualidade e atrasos nos pagamentos,
contingências,
setor de atividade econômica,
limite de crédito,
garantias,
outras informações adotadas especificamente pela instituição (por exemplo a
existência de modelos de avaliação, do tipo "credit scoring"ou
"behavior scoring" para créditos do varejo), em adição aos
requisitos mínimos do Banco Central do Brasil.
ii) Se para as operações de crédito de um mesmo cliente ou grupo econômico
foi considerada a avaliação de maior risco e, caso contrário, se há
documentação suporte que justifique a diferenciação de classificação,
consideradas as garantias existentes, liquidez e valor da operação.
iii) Se foi considerado o atraso na determinação da classificação dos créditos
e tal classificação está sendo revista periodicamente e modificada face os níveis
de atraso apresentados pelos créditos concedidos, observando o disposto na
Resolução no. 2682.
iv) Se foi considerado, ao menos, o limite mínimo de valor de crédito,
estabelecido pelo Banco Central do Brasil, para análise individualizada.
v) Se os prazos para permanência de créditos considerados como "rating"
"H" estão sendo observados.
vi) Se para os itens selecionados na amostra abaixo do limite mínimo
estabelecido pelo BACEN para inclusão na central do risco (atualmente de R$
50.000,00), classificados em razão do atraso no recebimento, existe a evidência
de que a classificação atende aos prazos estabelecidos no normativo.
vii) Se a apropriação de rendas de operações renegociadas, conforme
requerido pela Resolução nº 2682, está sendo reconhecida de acordo com o
referido normativo, bem como a atribuição do rating para essas operações
ocorridas no período.
c. Confrontar os cálculos de constituição da provisão de créditos de
liquidação duvidosa, considerando os percentuais mínimos exigidos pelo Bacen
para cada nível de classificação (rating)
3. Resultado dos trabalhos
Como resultado dos trabalhos o Auditor deve emitir relatório específico,
contendo no mínimo a seguinte estrutura:
"Consoante solicitação de V.Sas. e visando o atendimento ao requerido
pela Resolução nº 2682 do Banco Central do Brasil sobre a revisão dos critérios
adotados pela instituição quanto à classificação das operações de crédito
e constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa, na
data-base de xx de xxxxx de xxxx, apresentamos a seguir nosso relatório
decorrente da aplicação dos procedimentos estabelecidos no Comunicado Técnico
Ibracon nº XX. Essa revisão foi efetuada, substancialmente por meio de obtenção
de informações diretamente da administração da Instituição, bem como da
aplicação de determinados testes sobre itens selecionados segundo critérios
de amostragem. Portanto, os procedimentos aplicados não representam um estudo
específico para avaliar a eficiência e eficácia do sistema de controle
interno da Instituição como um todo e não têm o propósito de expressar
parecer sobre a provisão para créditos de liquidação duvidosa de forma
isolada ou sobre quaisquer outras cifras ou ainda se as informações fornecidas
pela administração asseguram um efetivo controle interno da Instituição. A
responsabilidade pela implantação de um sistema de controles internos que
atenda às necessidades da Instituição, bem como aos requisitos de adequação
dos controles internos em face das exigências do Banco Central, é da
administração da Instituição. Conseqüentemente, o presente relatório se
restringe às informações obtidas durante o curso dos trabalhos cuja abrangência
foi mencionada anteriormente; assim, revisões específicas e mais amplas poderão
revelar outras informações além daquelas descritas neste relatório
2º parágrafo
Com base nos procedimentos acima mencionados para a data-base de xx de xxxxxx de
xxxx, apresentamos a seguir as informações:
a. Indagação quanto à estrutura de sistema de controles internos aplicada ao
sistema de classificação das operações de crédito e constituição de
provisão para créditos de liquidação duvidosa.
O auditor deve comentar sobre o sistema de controles internos destacando as exceções
identificadas na aplicação dos procedimentos.
b. Testes sobre o processo de atribuição de rating
O auditor deve detalhar o escopo e abrangência dos testes bem como o resultado
dos mesmos, conforme detalhado no ítem 2 desse comunicado.
São Paulo, 30 de outubro de 2000
Marcio Martins Villas -
Presidente da Diretoria
Ana Maria Elorrieta - Diretora de Assuntos Técnicos em Exercício
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