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Comunicado
06/99 IBRACON
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NA ELABORAÇÃO DAS
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS PARA O EXERCÍCIO DE 1999, EM MOEDA DE CAPACIDADE
AQUISITIVA CONSTANTE
A. INTRODUÇÃO
O Conselho Federal de Contabilidade, ao dispor sobre os Princípios Fundamentais
de Contabilidade (PFC), por meio da Resolução CFC nº 750, de 19 de dezembro
de 1993, assim enuncia o Princípio da Atualização Monetária:
"Art. 8º Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional
devem ser reconhecidos nos registros contábeis através do ajustamento da
expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais.
...
II - para que a avaliação do patrimônio possa manter os valores das transações
originais, é necessário atualizar sua expressão formal em moeda nacional, a
fim de que permaneçam substantivamente corretos os valores dos componentes
patrimoniais e, por conseqüência, o patrimônio líquido.
..."
B. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE
Algumas entidades têm optado por elaborar e divulgar demonstrações contábeis
preparadas de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade.
Nesse contexto, para pleno atendimento a tais Princípios, as demonstrações
contábeis preparadas em moeda de capacidade aquisitiva constante (Correção
Monetária Integral - CMI) incluíram os efeitos inflacionários até 31 de
dezembro de 1997.
Em 1998, devido ao baixo índice de inflação, medido pelo Índice Geral de Preços-Mercado
(IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas (1,8%), os efeitos inflacionários
deixaram de ser reconhecidos pela maioria das entidades.
Considerando que a inflação para 1999 é estimada em aproximadamente 20%, com
base no mesmo índice acima, o Ibracon entende que, para o pleno atendimento aos
Princípios Fundamentais de Contabilidade, especificamente o da Atualização
Monetária, o reconhecimento dos efeitos inflacionários é requerido para que
as demonstrações contábeis estejam elaboradas de acordo com esses Princípios.
Quando da elaboração das demonstrações contábeis em moeda de capacidade
aquisitiva constante, os seguintes assuntos de relevante importância devem ser
observados:
a) a probabilidade de recuperação do valor dos ativos no curso normal das
operações da entidade; e
b) o reconhecimento do imposto de renda e da contribuição social diferidos
sobre as diferenças temporárias entre a CMI e as demonstrações contábeis
preparadas de acordo com a Legislação Societária (LS), como previsto na NPC
25 - Contabilização do Imposto de Renda e da Contribuição Social, do Ibracon.
C. SITUAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Até 31 de dezembro de 1995, as companhias abertas, por determinação da Comissão
de Valores Mobiliários, apresentavam dois conjuntos de demonstrações contábeis.
Ambos os conjuntos contemplavam a atualização monetária.
O primeiro, denominado “Pela Legislação Societária” (LS), previa a
atualização monetária de determinados itens não-monetários. Nesse conjunto,
o resultado da atualização monetária era demonstrado em uma única linha. Além
da não-atualização de todos os itens não-monetários, as demonstrações
contábeis correspondentes ao ano anterior, incluídas para fins de comparação,
não tinham seus valores atualizados para a moeda de capacidade aquisitiva da
data das do ano corrente, o que dificultava a comparação de ambas.
O segundo conjunto de demonstrações, denominado “Pela Correção Monetária
Integral” (CMI), contemplava a atualização monetária de todos os itens não-monetários,
além de todos os elementos das demonstrações contábeis, a fim de traduzi-los
à moeda de capacidade aquisitiva correspondente ao final do exercício.
Esse segundo conjunto é considerado como aquele que atende ao Princípio de
Atualização Monetária e, portanto, o que está de acordo com os Princípios
Fundamentais de Contabilidade, apesar de não afetar as relações da Entidade
com terceiros e acionistas, as quais são baseadas nas demonstrações contábeis
pela LS.
Com o advento da Lei nº 9.249, de 20 de dezembro de 1995, a partir de janeiro
de 1996, foi vedada a atualização monetária das demonstrações contábeis
para fins fiscais e societários.
D. DIVULGAÇÃO
Os procedimentos adotados pela Entidade para elaboração das demonstrações
contábeis devem ser divulgados em nota explicativa, assim como a conciliação
entre os montantes apurados pelas demonstrações elaboradas pela LS e pela CMI,
no caso de serem apresentadas ambas as demonstrações contábeis, ou quando
essa divulgação for requerida por órgão regulador.
Na nota explicativa às demonstrações contábeis pela LS, a qual divulga
estarem essas demonstrações preparadas atendendo às práticas contábeis
estabelecidas pela legislação societária, deve ser dado esclarecimento de que
a correção monetária somente foi aplicada até 31 de dezembro de 1995.
13 de dezembro de 1999
Ariovaldo Guello - Presidente da
Diretoria Nacional
Francisco Papellás Filho - Diretor de Assuntos Técnicos
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