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Interpretação Técnica Nº 02/02 IBRACON

PRINCÍPIO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

INTRODUÇÃO

O IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil comunica aos seus associados e ao público interessado sua opinião sobre diversos aspectos decorrentes da edição da Resolução Nº. 900, do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, que dispõe sobre a aplicação do Princípio da Atualização Monetária pelas empresas, considerando-se a estabilidade da economia e da moeda brasileira.

A RESOLUÇÃO DO CFC

De acordo com a citada Resolução, a aplicação do referido Princípio torna-se compulsória quando a inflação acumulada no triênio, calculada com base no Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, for de 100% ou mais, e deverá ser amplamente divulgada nas notas explicativas às demonstrações contábeis.

Referida resolução determina ainda que:

(a) as empresas que elaboram demonstrações contábeis preparadas de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade (incluindo as demonstrações contábeis preparadas em moeda de poder aquisitivo constante ou pela correção monetária integral – CMI), deverão cessar o reconhecimento dos efeitos inflacionários no exercício findo em 31 de dezembro de 2000 ou no período findo em 31 de março de 2001, caso já tenham sido emitidas demonstrações contábeis completas ou intercalares nessa data.

(b) a divulgação de efeitos inflacionários posteriores à data acima referida, e enquanto o nível inflacionário não atingir 100%, poderá ser feito exclusivamente na forma de informação suplementar.

Entende-se que, como resultado dessas definições, as diferenças patrimoniais existentes entre as demonstrações contábeis preparadas de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e as demonstrações contábeis preparadas de acordo com os princípios contábeis previstos na legislação societária brasileira, na data em que cessa o reconhecimento dos efeitos inflacionários, permanecerão refletidas e serão exauridas no decorrer do tempo por meio da depreciação, amortização ou exaustão do ativo imobilizado e do diferido ou pela liquidação de ativos e passivos;


A referida Resolução entrou em vigor a partir de 3 de abril de 2001, quando foi publicada no Diário Oficial da União.


PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES

Enquanto forem mantidos os níveis inflacionários atuais, na emissão do parecer dos auditores independentes devem ser seguidas as seguintes orientações:

(a) ao emitir o parecer sobre demonstrações contábeis preparadas de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade, tais demonstrações devem incluir efeitos inflacionários dentro do limite descrito no item (a) acima. Essas demonstrações contábeis poderão ser apresentadas em conjunto com as demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as práticas contábeis emanadas da legislação societária ou isoladamente. As notas explicativas devem, claramente, explicitar os procedimentos adotados.

(b) Nos casos em que a administração da entidade apresente informações contábeis , reconhecendo efeitos inflacionários até a data-base das demonstrações contábeis, essa informação deve ser, em todos os casos, apresentada como suplementar, ou seja, acompanhando as demonstrações contábeis básicas . A apresentação de informações contábeis com os efeitos inflacionários até a data-base das demonstrações contábeis poderá ocorrer através de nota explicativa ou mediante coluna adicional ao lado das demonstrações contábeis básicas, com a indicação de que se tratam de informações suplementares. Neste último caso, um parágrafo adicional deverá ser incluído no parecer do auditor independente, com o seguinte texto:

“As informações contábeis suplementares, elaboradas de acordo com os critérios descritos na nota XX, foram objeto dos procedimentos de auditoria aplicados em relação às demonstrações contábeis básicas e, em nossa opinião, estão adequadamente apresentadas segundo tais critérios”.

Nos casos em que as informações suplementares forem incluídas em nota explicativa, a inclusão do parágrafo adicional acima referido é desnecessária já que as notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis básicas.

Em nota explicativa deverá se explicitar o reconhecimento dos efeitos da inflação até a data-base das demonstrações contábeis, bem como divulgar o índice aplicado.

São Paulo, 29 de janeiro de 2002

Marcio Martins Villas-Presidente Diretor

Francisco Papellás Filho-Assuntos Técnicos.


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