Interpretação Técnica Nº 03/02 IBRACON
GANHOS CONTINGENTES
Em razão das dificuldades que estão sendo encontradas pelos profissionais no
tratamento de pleitos judiciais, fiscais e outros, feitos pelas empresas em ações
judiciais, o Ibracon entendeu oportuno reafirmar seu entendimento sobre o
tratamento contábil relativo aos denominados ganhos contingentes. Neste
contexto, a presente Interpretação Técnica tem por finalidade orientar a
aplicação do parágrafo 7 do Pronunciamento XXII - Contingências, no
tratamento contábil dos ganhos contingentes, especificamente voltado para os
processos judiciais na recuperação de tributos ou na extinção de obrigações
tributárias registradas.
Questão 1
O que caracteriza um ganho contingente?
Resposta
Com base no Pronunciamento XXII - Contingências, do Ibracon, são ganhos
potenciais que têm condições ou situações de solução indefinida à data
do encerramento do exercício social ou período a que se referem as demonstrações
contábeis e, como tal, dependem de eventos que poderão ou não ocorrer.
Nesse contexto, um ganho contingente corresponde ao potencial direito de
recuperação de um tributo pago ou à potencial extinção de uma obrigação
tributária registrada.
Questão 2
Em quais circunstâncias uma empresa poderá registrar um ganho contingente de
acordo com as práticas contábeis brasileiras?
Resposta
O parágrafo 7 do Pronunciamento XXII – Contingências, do Ibracon, define
quando um ganho contingente deve ser reconhecido, conforme reproduzido a seguir:
“Como regra geral, ganhos contingentes não devem ser objeto de contabilização
em obediência à convenção contábil do conservadorismo, pela qual uma
receita somente deve ser reconhecida quando realizada”.
Sobre o mesmo tema, a CVM emitiu o Parecer de Orientação nº. 15/87 que assim
trata o assunto:
“A convenção do Conservadorismo (também denominada Prudência) estipula que
entre conjuntos alternativos de avaliação para o patrimônio igualmente válidos,
segundo os princípios fundamentais, a Contabilidade escolherá o que apresentar
o menor valor atual para o ativo e o maior para as obrigações. Esse
entendimento não deve ser confundido nem desvirtuado com os efeitos da manipulação
de resultados contábeis, mas encarado à luz da vocação de resguardo, cuidado
e neutralidade que a Contabilidade precisa ter, mormente perante os excessos de
entusiasmo e de valorizações por parte da administração e dos proprietários
da entidade (ver item 6.3 do pronunciamento anexo à Deliberação CVM n°.
29/86)
Por essa convenção as contingências ativas ou ganhos contingentes não devem
ser registrados; somente quando estiver efetivamente assegurada a sua obtenção
ou recuperação é que devem ser reconhecidos contabilmente. Assim, um possível
ganho em ações administrativas ou judiciais somente deve ser reconhecido
quando, percorridas todas as instâncias necessárias, a empresa obtiver decisão
favorável. Caso a companhia já tenha reconhecido receita envolvendo ativo em
litígio (duplicatas a receber, por exemplo) deve então constituir provisão
para perdas na proporção do valor contingente.”
Questão 3
Nas situações em que a Empresa obteve decisão final favorável sobre um ganho
contingente, qual o momento do seu reconhecimento contábil. Quando da decisão
judicial ou quando de sua realização financeira?
Resposta
Não havendo mais possibilidades de recursos da parte contrária, o risco da não
realização do ganho contingente é considerado “remoto” e, portanto, a
Empresa deve reconhecer contabilmente o ganho quando a decisão judicial final
produzir seus efeitos, o que ocorre, normalmente, após a publicação no Diário
Oficial. Isso significa dizer que não se tratará mais de um ganho contingente
e sim de um direito da Empresa, para o qual a administração da Empresa, antes
do seu registro, deve ter em conta o mencionado no parágrafo seguinte.
Antes do registro do ganho contingente e periodicamente após seu registro, a
administração da Empresa deve avaliar a capacidade de recuperação sobre o
ativo, uma vez que a parte contrária possa se tornar incapaz de honrar esse
compromisso ou sua utilização futura seja incerta. Nas avaliações
posteriores ao seu registro deve-se levar em consideração a necessidade de uma
provisão para desvalorização do ativo.
Questão 4
Nas situações em que a Empresa ainda não obteve a decisão final favorável
à recuperação de um tributo ou à extinção da obrigação tributária
registrada, porém há jurisprudência favorável para outras Empresas em casos
idênticos e a avaliação dos advogados é que as chances de um desfecho favorável
são prováveis, poderá aquela Empresa reconhecer o ganho contingente baseada
na jurisprudência e na opinião dos advogados?
Resposta
Mesmo nas situações em que há jurisprudência favorável, isto não é
suficiente para dar base ao reconhecimento do ganho contingente, uma vez que
esta não assegura uma decisão final favorável à Empresa, pois muitos outros
fatores podem influenciar essa decisão, por exemplo, o ramo de atividade, a
formalização do processo, etc.
Ainda que se considere que a Empresa tenha uma liminar e há jurisprudência
favorável, igualmente se aplica o conceito acima descrito (não reconhecimento
do ganho). A Empresa deve fazer divulgação em nota explicativa acerca do
assunto.
Questão 5
Nos casos dos processos ainda não julgados definitivamente em que a Empresa
discute a recuperação de tributos supostamente pagos a maior e obtém liminar
permitindo compensar aqueles valores com outros tributos, deverá ela registrar
o ganho contingente amparada nessa liminar?
Resposta
Como a liminar é um instrumento provisório, o registro de um ganho contingente
ainda não é possível, pois a realização do ganho não é definitiva.
A Empresa irá proceder à compensação do ponto de vista financeiro, todavia,
o tributo compensado deverá ainda figurar como um passivo até o desfecho final
da causa, uma vez que sua liquidação também é provisória, e se o desfecho
for desfavorável à Empresa, esta deverá recolher o tributo anteriormente
compensado com os acréscimos legais.
Questão 6
A prática adotada no Brasil está harmonizada com as melhores práticas
internacionais?
Resposta
Sim, as práticas contábeis adotadas no Brasil estão harmonizadas com as
normas internacionais prescritas na NIC nº. 37 que trata do assunto, emitida
pelo International Accounting Standards Committee. Essas normas, em síntese,
concluem que “Uma empresa não deve reconhecer um ativo contingente”.
Na mesma linha é o tratamento contábil norte-americano prescrito no FASB 5,
este emitido pelo Financial Accounting Standards Board ((atual IASB -
International Accounting Standards Board).
São Paulo, 18 de Fevereiro de 2002.
Marcio Martins Villas - Presidente Diretor
Francisco Papellás Filho - Assuntos Técnicos
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